TJDFT - 0710514-40.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710514-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS, ALCIONE LEITE TOMAZ EXECUTADO: ISRAEL FARIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a exclusão da decisão anterior, em decorrência do erro material.
Nada a prover quanto ao pedido de prorrogação de prazo, eis que genérico e não fundamentado, presumindo-se da ausência de diligências a requerer que não há mais medidas possíveis à parte autora no momento.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/01/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 14:01
Desentranhado o documento
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17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS - CPF: *47.***.*40-53 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:54
Outras decisões
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07/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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17/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710514-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS, ALCIONE LEITE TOMAZ EXECUTADO: ISRAEL FARIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga a exequente aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilhas adequadas e separadas dos débitos, devendo inserir: a) no campo valor a importância de R$10.000,00, as datas de 05/05/2021 (data do desembolso - ID. 98037726) e 08/06/2022 (data da citação – ID. 127372659) como termos iniciais para incidência da correção monetária e juros de mora, respectivamente, os honorários de sucumbência no percentual de 10%, ambas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e eventuais custas pagas. b) no campo valor a importância de R$215,00 (2% do valor da causa, quantificado em R$10.750,00), a data de 20/07/2021 (data da distribuição da ação – ID. 98035433) como termo inicial para incidência da correção monetária, no campo “juros” a opção “sem juros” e ambas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Observe a parte que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de janeiro de 1970, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais, a qual poderá ser acessada através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:57
Outras decisões
-
10/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710514-40.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS, ALCIONE LEITE TOMAZ EXECUTADO: ISRAEL FARIAS FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:24
Outras decisões
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2023 23:31
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 23:29
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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28/12/2022 19:23
Recebidos os autos
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28/12/2022 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
01/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/10/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS FERREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS FERREIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:34
Mandado devolvido dependência
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25/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2022 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
20/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2022 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 05:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/11/2021 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2021 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2021 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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