TJDFT - 0702012-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS em 04/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:56
Outras decisões
-
17/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2025 20:51
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA - CPF: *29.***.*64-35 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS em 13/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:03
Outras decisões
-
04/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702012-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REVEL: RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instrução do pedido ID206590998, proceda a paarte credora ao recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2024 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA em desfavor de RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS pretendendo o pagamento pela ré da quantia de 6.363,74 (seis mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), referente à aluguéis vencidos e acessórios.
Narra que o requerente alugou imóvel residencial de sua propriedade, situado no Parque Clube 2, apartamento 503, Bloco C, Bairro Parque das Cachoeiras, Q 01 CR 07, CEP: 72870-000 ao requerido, pelo prazo de 1 (um) ano, com início no dia 11/11/2021 e término em 11/11/2022.
Aduz que foi firmado o contrato de locação, foi pactuado o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) a ser pago todo dia 12 (doze) de cada mês.
Ocorre que o requerido não cumpriu com as suas obrigações de locatário, vez que deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis referente aos meses de julho, outubro, novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023, e encargos acessórios atinentes ao referido imóvel, sendo o pagamento das contas de água e luz.
A inadimplência dos aluguéis requerido soma a monta de R$ 4.130,08.
O débito de energia elértica (outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023) alcança a quantia de R$ 891,86.
O débito de água e esgoto (junho de 2022, agosto de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022 e dezembro de 2022) alcança a quantia de R$ 476,55.
O débito da quebra do lacre da SANEAGO alcança a quantia de R$ 865,25.
Por fim, pugna pela condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 162919528).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de alugueis, acessórios e dano moral.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.
Não se compreende que aborrecimentos, em situações a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo porque, na constatação desses, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados. É certo que a situação trouxe dissabores, mas não é suficiente para ensejar dano moral.
Afastado o dano moral, não há que se falar no quantum.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa aos alugueis e acessórios, previstos no contrato de locação de ID 150159444, bem como da multa pela quebra do lacre da saneago de ID 150159997.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e acessórios descritos e especificados na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência parcial dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos, contas de energia elétrica, contas de água e multas na quantia de R$ 5.880,23, devendo ser atualizada monetariamente segundo o INPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/02/2024 05:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 05:24
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:50
Outras decisões
-
10/05/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2023 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/03/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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