TJDFT - 0742740-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO e O2 GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES LTDA ajuizaram ação de procedimento comum cível, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em desfavor de R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.
Alegam os autores que os dois primeiros são sócios da academia "O2 FITNESS" e firmaram contrato de locação comercial com a ré, referente ao espaço situado no evento denominado "Na Praia".
Afirmam que o contrato previa um prazo de vigência de 48 meses e que investiram aproximadamente R$ 547.173,50 na adequação do espaço, conforme projeto aprovado pela ré.
A atividade principal a ser desempenhada era a de academia "beach gym" e esportes em quadras de areia.
Relatam que, durante o primeiro ano de vigência, enfrentaram problemas de organização atribuídos à ré, comprometendo o faturamento esperado.
Informam que a ré mudou de postura e passou a dificultar a execução do contrato, culminando em atos que impossibilitaram o acesso ao espaço pelos autores.
Ressaltam que a ré rescindiu o contrato unilateralmente e transferiu o espaço a terceiros, causando-lhes danos materiais e lucros cessantes.
Requerem: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.555.973,50 a título de reparação de danos (danos emergentes no valor de R$ 547.173,50 e lucros cessantes de R$ 2.008.800,00); ou (ii) subsidiariamente, R$ 2.233.155,20 pelos mesmos títulos, em valores menores ajustados.
Juntaram documentos de Id. 175231001 a 175238598.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ata ao Id. 181772455).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 185816625).
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, alega não ter havido qualquer isenção de valor mínimo de aluguel e que os autores ficaram inadimplentes.
Aduz inexistência de vínculo obrigacional que justifique o pedido de ressarcimento integral do investimento.
Sustenta que os autores descumpriram cláusulas contratuais.
Impugna os lucros cessantes alegados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 185816626 a 185816629.
Réplica apresentada ao Id. 189067074.
A decisão de saneamento afastou as preliminares suscitadas e fixou o seguinte ponto controvertido: se houve efetiva dispensa do aluguel mínimo estipulado contratualmente e sob que circunstâncias essa dispensa ocorreu (Id. 193598329).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ata ao Id. 208180314).
Alegações finais apresentadas pelas partes (Id. 211098527 e 213213802).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
As preliminares foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia entre as partes consiste em determinar se houve a rescisão unilateral do contrato de forma irregular pela parte ré.
Os autores alegam terem investido quantias consideráveis para a adequação do espaço e que a atitude da ré lhes causou prejuízos materiais e lucros cessantes.
Destacam que a ré não observou a função social do contrato e agiu com má-fé ao impedir o acesso ao local e ceder o espaço a terceiros.
Pleiteiam a condenação ao pagamento dos valores já mencionados na inicial.
A parte ré, por seu turno, argumenta que o contrato de locação foi rescindido de forma válida e dentro das possibilidades contratuais.
Alega que os autores não cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, razão pela qual não têm direito às indenizações pleiteadas.
Sustenta ainda que os valores pedidos são desproporcionais e carecem de comprovação adequada, especialmente no que se refere aos lucros cessantes.
A justificativa da parte requerida para a rescisão do contrato consiste no inadimplemento dos aluguéis no valor mínimo acordado e a admissão indevida de terceiros no local locado.
Os autores alegam que houve dispensa do pagamento do aluguel mínimo.
Em análise dos autos, verifica-se que a proposta inicial apresentada pela ré já trazia a previsão de aluguel mínimo (Id. 175232719).
O contrato firmado entre as partes, igualmente, previa valor mínimo de aluguel mensal (vide item VI do quadro-resumo – Id. 175232724, fls. 01/02 e Id. 185816626, fls. 01/02).
As trocas de mensagens acostadas aos autos não demonstram a alegada dispensa.
Da troca de mensagens ao Id. 175234251, extrai-se que houve problemas com a intermediação de pagamento, outros com a entrada de alunos, falta de divulgação, além de questionamentos dos autores sobre tratamento diferenciado dado a clientes do Iguatemi.
Já a troca de mensagens ao Id. 175234275 traz a questão do mínimo de aluguel é expressamente abordada (fls. 18 em diante), contudo consta apenas o pedido feito pelos autores e a resposta das rés de que a análise seria feita.
Não há, todavia, isenção concedida aos autores do valor devido.
As propostas apresentadas para encerramento do vínculo, inclusive, mencionam o valor mínimo de locação (Id. 175237382).
Nessa troca, o segundo autor relata que houve reuniões em que foram feitas sugestões pelos autores para conseguir alcançar equilíbrio contratual (fl. 02) A notificação extrajudicial enviada para encerrar a avença, por sua vez, menciona a cláusula 7.1, "a" e "b" do contrato e a multa prevista na cláusula 7.3 (Id. 175234266).
Na contranotificação (Id. 175238596), os autores mencionaram seu entendimento de que o contrato continuava em plena vigência.
O contrato previu as seguintes obrigações da locadora (Id. 175232724, fl. 05): 4.1.
A LOCADORA fica obrigado a: a.
Entregar ao LOCATÁRIO a área locada com previsão de pontos para fornecimento de água, luz; b.
Disponibilizar sistema de operação cashless além de equipe técnica do sistema de consumo da Intermediadora Financeira para instruir o uso do sistema; c.
Disponibilizar, cumprir e fazer cumprir as disposições consignadas no Manual do Operador; d.
Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pago; e.
Fornecer acesso ao sistema de intermediação financeira ao LOCATÁRIO, com permissão de leitura e acompanhamento das vendas dos produtos por ele(a) comercializados. f.
Realizar segurança do complexo através de sistema de monitoramento e de agentes patrimoniais.
Todavia, a LOCADORA não se responsabiliza por equipamentos e/ou objetos de grande valor e itens pessoais deixados na área locada e armazenados em local sem a devida proteção; g.
Disponibilizar acesso das pessoas descritas no campo II do quadro resumo durante o festival.
Assim, ainda que se admita que os problemas relatados na troca de mensagens de Id. 175234251 efetivamente ocorreram da exata forma como retratado nas mensagens, não é possível configurar inadimplemento contratual das rés para justificar eventual exceção do contrato não cumprido pelos autores.
Não bastasse, da troca de mensagens ao Id. 175234275, a partir da folha 18, é possível verificar que o real problema enfrentado pelos autores foi de conseguir obter êxito lucrativo com o contrato firmado com os réus.
Há expressa menção nas mensagens de ser o valor mínimo pactuado difícil de arcar a ponto de inviabilizar a continuidade do empreendimento.
As testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a dispensa do pagamento do aluguel mínimo.
Do contrário, o representante da parte ré, Sr.
Luiz Paulo Pires, menciona que houve apenas a espera para cobrar os R$ 20 mil, a fim de tentar negociar esse valor ao final caso não tivesse dado certo.
As partes, contudo, convergem na narrativa de que não houve acordo nas tratativas após o rompimento contratual.
Nesse ponto, ressalto que o grande vulto do contrato celebrado entre as partes retira a plausibilidade da alegação dos autores de que teria havido uma dispensa verbal de pagamento do valor do aluguel mínimo.
O que se extrai dos autos é que os requerentes tentam justificar o inadimplemento contratual com base em falhas operacionais da parte ré.
Essas falhas, mesmo que tenham ocorrido, não são suficientes para dispensar o pagamento do aluguel mínimo.
Quanto às falhas do sistema de pagamento, as partes, desde o início, sabiam que haveria intermediadora responsável por essa gestão.
Assim, não há, propriamente, inadimplemento da parte ré.
No que se refere à falta de divulgação adequada, a irresignação dos autores, em momentos da conversa, seria com tratamento diferenciado em relação a outros clientes.
Novamente, não há inadimplemento contratual da parte ré.
Ainda, não há provas de que as atividades tenham sido interrompidas ou se desenvolvido em volume menor que o esperado exclusivamente por conta de conduta das rés a ponto de inviabilizar operação e que, de outro modo, seria lucrativa.
Nesse ponto, há aparente contradição dos autores ao juntarem aos autos elementos que indicariam que o empreendimento não estava sendo sustentável financeiramente e pedir lucros cessantes.
Por fim, o contrato firmado entre as partes foi expresso em atribuir aos locatários a responsabilidade pela atividade econômica por ele desenvolvida.
O valor mínimo de aluguel já era previamente conhecido entre partes desde a negociações pré-contratuais, como se verifica na proposta inicial (Id. 175232719) e nas dúvidas respondidas (Id. 175232721).
A avaliação incorreta do potencial financeiro faz parte do risco do negócio assumido pelos autores.
Dessa feita, é incontroverso que os autores deixaram de pagar o aluguel mínimo e, ao assim fazerem, tornaram-se inadimplentes, justificando o encerramento da avença pela parte ré.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Intimação: "[...] “Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo de 10 dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Com as manifestações, faça-se conclusão para Sentença.
Intimados os presentes.[...]” Brasília/DF, 16/09/2024 13:40 FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
13/09/2024 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
19ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei gravação de audiência.
Fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias, conforme determinado em audiência.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:22:32.
PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral -
27/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Publicado Ata em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0742740-54.2023.8.07.0001 Ação Autor PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA Adv.Autor GABRIEL FERREIRA GAMBOA - OAB DF36120 Réu R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Adv.
Réu AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - OAB DF45972 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 20/08/2024, às 13h, nesta Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF e na sala de audiências do juízo, presentes o MM.
Juiz de Direito Substituto ARTHUR LACHTER e a conciliadora Priscila Petrarca Vilela, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão no horário designado e dentro das formalidades legais, a ele responderam a parte autora e seu(sua) advogado(a) suso mencionado(a); bem como a parte ré, representada pelo preposto LUIZ PAULO PIRES MACIEL, CPF nº *25.***.*83-04 e acompanhada do advogado acima referido.
Compareceram, também, as testemunhas arroladas pela requerente: JOSIEL CABRAL FRANCISCO, CPF nº *22.***.*98-04; DANIELA MARQUES BRITO, CPF nº *23.***.*85-68, MARIANNA RAMALHO ANTUNES DE OLIVEIRA, CPF nº *65.***.*07-15 AUSENTES AS TESTEMUNHAS: CLARA MARIA CUNHA DE MIRANDA, CPF nº *42.***.*67-69; Foi dispensada a testemunha RANGEL SALES CARVALHO, CPF nº *53.***.*30-88.
Observa-se que LUIZ PAULO PIRES MACIEL, CPF nº *25.***.*83-04 foi arrolado como testemunha, mas compareceu nesta assentada, na qualidade de preposto da ré.
Proposta, novamente, a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da empresa ré, bem como foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes.
A parte ré contraditou a testemunha JOSIEL, conforme gravação.
Sobre a contradita, a parte autora se manifestou, conforme gravação.
O MM Juiz rejeitou a contradita e ouviu a testemunha, compromissada, conforme gravação.
A parte ré contraditou a testemunha DANIELA, conforme gravação.
Sobre a contradita, a parte autora se manifestou, conforme gravação.
O MM Juiz rejeitou a contradita e ouviu a testemunha, compromissada, conforme gravação.
Pelo MM.
JUIZ de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo de 10 dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Com as manifestações, faça-se conclusão para Sentença.
Intimados os presentes.”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue assinado eletronicamente (PPV, Servidora Geral). -
20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido ID 204208134.
Aguarde-se a realização da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:57
Deferido o pedido de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*48-61 (AUTOR).
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24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 20/08/2024 Hora: 13:00 , para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências do Juízo.
Encaminho os autos à exclusão da certidão de id. 201553879.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:51:47.
PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral -
04/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0742740-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 20/08/2024 Hora: 13:00 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjkwNjRmZmUtODA4Mi00NWJlLTk1MzEtZGQ1NDFkYmI0NzZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d Caso o link de atalho não funcione, sugere-se às partes que copiem e colem o endereço no navegador. 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 24 de junho de 2024 09:50:25.
PRISCILA PETRARCA VILELA -
24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiência do Juízo.
Na oportunidade, deve(m) comparecer o(s) representante(s) legal(is) da ré para depoimento pessoal.
Concedo ao autor o prazo de 5 dias para apresentar o rol de testemunhas.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:14
Outras decisões
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2024 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos apresentados com a réplica, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE, RAFAEL SILVA GOMES CARNEIRO, O2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 185816625 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:22:26.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
08/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:39
Outras decisões
-
16/10/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
-
16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de guia
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contrato social
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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