TJDFT - 0733350-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ECI RODRIGUES NETO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733350-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ECI RODRIGUES NETO REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria em debate é eminentemente de direito, sendo desnecessária a prova testemunhal requerida pela autora para a demonstração dos fatos descritos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que, segundo a teoria da asserção a legitimidade ad causam é analisada conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação da ré é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Deixo de apreciar o pedido de alteração do cadastro processual quanto a informação de justiça gratuita concedida à demandante, tendo em vista inexistir tal anotação.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende a autora, ECI RODRIGUES NETO, o recebimento do importe de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Para tanto, sustenta ter adquirido da requerida, REAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, no dia 13.09.2023, passagem para viagem no trecho Palmas/TO-Brasília/DF a ser realizada no dia 01.10.2023.
Acrescenta ter sido impedida de embarcar, em Santa Rosa/TO, ao argumento de que o embarque teria de se dar em Palmas/TO, o que lhe causou dano extrapatrimonial, pois teve de ficar sozinha e em lugar ermo na BR à espera de um parente para buscá-la.
Cuida-se de relação de consumo, haja vista a autora ser destinatária final do serviço de transporte prestado pela ré, consoante artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 730 do mesmo diploma legal estabelece que pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Além disso, preleciona o artigo 475 do Código Civil, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em quaisquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Pois bem.
Os documentos apresentados pelas partes comprovam que a requerente adquiriu em 04.09.2023 passagem interestadual para o trecho Taguatinga/DF – Porto Nacional/TO, cuja viagem realizou-se em 13.09.2023.
Todavia, não consta do acervo probatório qualquer prova de que tenha comprado a passagem para o trecho descrito na inicial.
A requerida juntou aos autos os relatórios de emissão de passagem do período de 01.01.2022 a 07.11.2023, os quais corroboram a conclusão acima.
Neste cenário, considerando que não houve contratação do serviço prestado pela ré, e, por consequência, vício do serviço (art. 18 do CDC), não há se falar em atribuir-lhe responsabilidade pelo ocorrido.
No que diz respeito ao pedido de condenação da autora à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido, haja vista que não se fizeram presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Ademais, entender como pretende a requerida seria macular o direito de ação da requerente, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF).
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/12/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:19
Juntada de Petição de intimação
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27/10/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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