TJDFT - 0704240-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORA QUE NÃO INTEGRA O QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO.
ENTIDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
O acórdão embargado foi claro a afirmar a ausência de vínculo da exequente com o Distrito Federal, de modo a se beneficiar do título judicial exequendo, ou outro fundamento jurídico que atraia responsabilidade do Distrito Federal pelas obrigações exigidas, e por isso concluiu pela ilegitimidade da exequente em face do Distrito Federal.
Omissão não demonstrada. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Recurso conhecido e desprovido. -
16/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:44
Conhecido o recurso de GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ - CPF: *23.***.*45-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2024 13:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704240-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO AGRAVADO: GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e por FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA – HEMOCENTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0710645-17.2023.8.07.0018, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelos executados/agravantes em impugnação ao cumprimento de sentença.
Os agravantes alegam ilegitimidade ativa da agravada, pois não teria sido contemplada pelo título judicial exequendo, uma vez que a condenação estampada no título recaiu apenas sobre o Distrito Federal, enquanto a requerente/agravada seria servidora da Fundação HEMOCENTRO.
Destacam que o título exequendo contemplou apenas os servidores da administração direta do Distrito Federal.
Requerem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que demonstrada a probabilidade de seu provimento, além de haver risco de dano grave a possibilidade de imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
No mérito, postulam a reforma da decisão, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dispensado o preparo (art. 1.007, §1º, CPC). É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção de seus efeitos.
Inicialmente, impende registrar que, no juízo de origem, os requeridos/agravantes suscitaram a ilegitimidade de parte sob a perspectiva da ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Nas razões do presente recurso, entretanto, suscitaram ilegitimidade ativa da requerente/agravada.
A despeito da aparente inovação em 2ª Instância de julgamento, trata-se de teses deduzidas sob a mesma argumentação, qual seja, de que inexiste título executivo em favor da agravada, por recair a condenação apenas sobre o Distrito Federal e abranger somente os integrantes dos quadros da administração direta, enquanto a agravada seria servidora do Hemocentro, supostamente não alcançado pela condenação.
Feita tal ressalva, cumpre verificar se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
A Fundação Hemocentro de Brasília teve sua criação autorizada pela Lei Distrital nº 206, de 12/12/1991, cujo art. 1º estabelece: “Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar, no âmbito de sua competência, a FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviço, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde.” Além disso, o art. 8º da lei assegura autonomia administrativa, financeira e patrimonial à entidade.
Por outro lado, dispõem os arts. 9º, 10 e 11, in verbis: “Art. 9º - Aos servidores do Instituto de Saúde lotados no Hemocentro será facultada a opção pela Fundação Hemocentro de Brasília, cujo direito deverá ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar para atender às despesas iniciais.
Art. 11 - À exceção dos cargos de confiança e dos preenchidos na forma do art. 9º desta lei, os demais serão preenchidos através de concurso público a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação dos Estatutos.
O Estatuto da entidade foi aprovado pelo Decreto nº 14.598, de 04/02/1993 (revogado pelo Decreto nº 34.539, de 31/07/2013), cujo art. 2º, parágrafo único, dispõe que a “F.H.B. é unidade de administração fundacional vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal”.
A leitura dos dispositivos acima transcritos mostra que, a despeito da personalidade jurídica própria e da autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade, de caráter científico-tecnológico, educacional e finalidade de prestação de serviço social, permaneceu vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, constituindo verdadeira “simbiose”, por assim dizer, com a Administração Direta.
Corrobora tal conclusão o fato de que as fichas financeiras da agravada foram expedidas pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal (ID Num. 172108109 – autos de origem), bem como o contracheque correspondente ao mês de 08/2023, emitido pela Secretaria de Estado de Saúde (ID Num. 172808331, autos de origem).
Por fim, releva destacar que a representação em Juízo tanto do Distrito Federal quanto do Hemocentro é realizada pela mesma Procuradoria, demonstrando a identidade do quadro de pessoal.
Nesse cenário, a princípio, constata-se que a agravada seria vinculada à estrutura da Secretaria de Estado de Saúde e, portanto, ao próprio Distrito Federal, de modo a ser beneficiar do título judicial exequendo.
Ausente, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ap -
07/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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