TJDFT - 0711554-72.2021.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:32
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/08/2025 18:18
Outras decisões
-
20/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:58
Outras decisões
-
15/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 02:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS DESPACHO Acolho a manifestação ministerial de id. 243284907.
Portanto, intime-se o advogado da ré, a fim de que informe se tem interesse na restituição dos objetos descritos no id 119697347, itens, 2 a 5.
Quanto ao aparelho celular, vinculada à testemunha NILDA MARA GONÇALVES, id 182961078, providencie a secretaria contato, pelo meio mais célere, indagando-a se tem interesse na restituição do aparelho apreendido.
Após as devidas intimações, voltem os autos conclusos.
Gama/DF, 20 de julho de 2025.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:02
Juntada de guia de recolhimento
-
17/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:40
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:39
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 03:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 03:14
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 03:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/10/2024 03:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/10/2024 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedidos da Defesa para oitiva de testemunha conhecida supervenientemente à designação da sessão plenária (id. 213537096), bem como para a utilização dos equipamentos de projeção visual (id.213569529) e para que a acusada possa fazer uso de seus trajes civis (id. 213587169).
Na espécie, considerando o tempo exíguo, uma vez que a sessão plenária está designada para amanhã, dia 08.10.2024, a fim de se resguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro a oitiva da testemunha CLAUDIA JANAINA DA SILVA SANTOS, a qual somente poderá ser inquirida em substituição a uma das testemunhas arroladas pela Defesa, considerando o número legal de 5 (cinco), ficando ressalvada, ainda, a possibilidade de eventual impugnação pelo Ministério Público na oportunidade da instalação da sessão plenária, haja vista a indicação da aludida testemunha na véspera da solenidade.
Ademais, ficará a cargo da Defesa a apresentação da aludida testemunha para o ato, independentemente de intimação, em razão do prazo mínimo de 10 (dez) dias para encaminhamento dos mandados à Central de Mandado, nos termos do art. 71 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Defiro, ainda, a utilização dos equipamentos de projeção audiovisual do Juízo, bem como a utilização pela acusada de suas vestes civis, a serem disponibilizadas pela Defesa, após a regular inspeção pela escolta policial.
Intimem-se.
Gama-DF, 7 de outubro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 23:04
Recebidos os autos
-
05/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/10/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Sábado, 28 de Setembro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS DESPACHO Considerando o documento juntado pelo Ministério Público ID. 212699105/212699127, dê-se vista à Defesa para ciência, nos termos do art. 479 do CPP.
Após, aguardem os autos a realização da Sessão Plenária já designada.
Gama-DF, 29 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:19
Outras decisões
-
27/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS DESPACHO Diante do certificado no documento de id 212108864, informando que transcorreu o prazo para o Advogado da ré apresentar a qualificação da testemunha EDUARDO DE TAL, torna-se inviável sua intimação para a Sessão Plenária designada.
Assim, faculto ao advogado apresentá-la independente de intimação, para prestar depoimento como testemunha de defesa.
Intimem-se.
Após, aguardem os autos, em etiqueta própria, a realização do ato designado.
Gama/DF, 24 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0711554-72.2021.8.07.0004 Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA - PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Maura De Nazareth, designei o dia 08/10/2024, às 09h para a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Júri, devendo o cartório expedir as diligências necessárias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 12 - Data: 08/10/2024, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQ4ZDZhZDItYzcwMC00OGM2LTgxZmUtOTIyMWNhMmRjYjJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Gama, 10/09/2024 17:59 MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/10/2024 09:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
10/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS DESPACHO Ciente do V. acórdão nº 1897019 (ID. 208938949),que confirmou a sentença de pronúncia proferida por este juízo em relação a ré JANEIDE DA SILVA SANTOS.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até no máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal.
Ao apresentarem o rol de testemunhas, as partes deverão se manifestar no sentido de haver ou não objeção em eventuais oitivas de testemunhas por videoconferência durante o plenário.
Gama-DF, 27 de agosto de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:29
Outras decisões
-
04/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/05/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
18/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva.
Alega a defesa que, em razão do fim da instrução processual, bem como dos predicados pessoais da acusada, a qual possui residência fixa, trabalho lícito e é a única provedora de sua família, deve ser revogada a prisão decretada.
Além disso, aduz que a ré possui um filho de 16 anos e é a única responsável por ele, sendo que, atualmente, o adolescente se encontra na companhia de seus avós, pessoas idosas.
Pugna pela revogação da prisão preventiva, podendo ser imposto o monitoramento eletrônico, na forma do art. 318 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando não ter sido apresentada qualquer mudança do quadro fático anterior que pudesse favorecer a acusada.
Pontuou que os elementos probatórios de participação e materialidade do crime hediondo de homicídio triplamente qualificado restaram confirmados em juízo, conforme a prova oral colhida. É o relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, vê-se que a prisão temporária decretada em desfavor de JANEIDE DA SILVA SANTOS foi convertida para a modalidade preventiva no dia 19.12.2023, ante a necessidade de salvaguardar a ordem pública, por conveniência da futura instrução e para garantia de aplicação da lei penal (id.182494346).
Tanto no momento da decretação da prisão temporária quanto de sua conversão em preventiva foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria (id.175629164 e id.182494346).
De fato, conforme alegado pela ré, a instrução criminal encerrou-se, de forma que não mais subsiste a imprescindibilidade da medida para conveniência da instrução.
No entanto, ainda permanece a necessidade de imposição da medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Trata-se de crime revestido de extrema gravidade concreta.
O delito foi praticado, em tese, com violência extrema, tendo a vítima sido abordada por um homem não identificado, que desferiu contra ela disparo de arma de fogo na cabeça, vindo a lhe ocasionar o óbito.
Além disso, conforme já apontado na decisão que decretou a segregação cautelar, há indícios de que a acusada agia de forma possessiva em relação à vítima, tendo a ameaçado em diversas ocasiões, além de ter proferido ameaças contra a companheira da vítima e, inclusive, contra pessoas que possuíam relação de amizade com a ofendida.
Essas circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta da acusada, bem como sua periculosidade, a denotar que, em liberdade, a investigada representaria risco à ordem pública.
Necessário considerar, ademais, que as ameaças supostamente proferidas pela ré não eram direcionadas somente à vítima, mas também à então companheira da ofendida e a algumas das testemunhas, por acreditar que estas poderiam estar em relacionamento amoroso com a vítima.
Visto que as ameaçadas direcionadas à vítima, em tese, culminaram na prática do crime de homicídio, a manutenção da medida é necessária, para obstar que a conduta delitiva seja reiterada pela acusada, de forma a atingir as demais pessoas que, segundo aduz o órgão ministerial, também teriam sido ameaçadas por ela.
Evidenciado, portanto, o risco gerado pelo estado de liberdade da representada e a consequente necessidade de manutenção da segregação para garantia de ordem pública.
Além disso, mantém-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, que também fundamentou a decretação da prisão preventiva.
Conforme relatado pela autoridade policial, foram realizadas diversas tentativas de localizar a executada, pela autoridade policial, todas infrutíferas.
A autoridade apontou, ademais, que a acusada teria indicado, em sede policial, endereço que não era o seu.
Anoto que, nos autos 0711912-03.2022.8.07.0004, a defesa já havia pugnado pela revogação da prisão, alegando que a acusada jamais esteve em situação de fuga.
No entanto, a decisão proferida naqueles autos considerou insuficientes os documentos comprobatórios apresentados.
Não tendo sido apresentados novos elementos probatórios, deve ser mantido o que foi anteriormente decidido.
Diante disso, verifico que se mantém presentes as condições de admissibilidade – art. 313, CPP, pressupostos – art. 312, in fine, do CPP e fundamentos – art. 312, primeira parte, do CPP, para manutenção da segregação cautelar.
O crime apurado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Vê-se, portanto, que está presente uma das condições de admissibilidade, previstas no art. 313, I, do CPP.
Os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, indícios de autoria e materialidade, também seguem presentes, conforme já explicitado na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (id 182494346).
Por fim, como explicitei, verifica-se presente o fundamento da garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal.
No que tange à previsão do art. 318 do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em hipóteses legalmente previstas, não se aplica o caso em análise.
Em que pese a defesa alegar ser a ré é a única responsável pelos cuidados de seu filho de 16 anos, que é pessoa com deficiência, o que, em tese, determinaria a substituição, verifica-se que o crime imputado à acusada se trata de delito praticado com violência.
E, conforme previsão expressa do art. 318-A, I, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
Não estão presentes, portanto, os requisitos objetivos autorizadores da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ressalto que, mesmo se fosse possível a substituição, não há, no caso, elementos que indiquem ser a ré a única pessoa responsável por seu filho.
A própria acusada afirmou, em sede de audiência de instrução, que o menor se encontra sobre os cuidados dos avós, não tendo sido acostada aos autos qualquer prova de que os genitores da ré não possuem condições de se manterem como responsáveis do adolescente.
Entendo, portanto, que ainda subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não tendo a defesa apresentado fatos novos que justifiquem o afastamento da cautelar.
Além disso, durante a instrução, não houve qualquer depoimento que afastasse de plano os indícios de autoria já reconhecidos na decisão que decretou a prisão preventiva.
Por outro lado, não estão presentes os requisitos autorizadores da substituição da segregação por prisão domiciliar e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso concreto, tendo em vista a gravidade do homicídio em tese praticado, consubstanciada na violência extrema empregada na execução, e na perseguição e ameaças direcionadas à vítima, à então companheira da ofendida e a testemunhas.
Por fim, ressalto que eventuais condições pessoais do agente, como o fato de ser mãe e não possuir maus antecedentes, não são condiçõescapazesde afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal.1 Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de JANEIDE DA SILVA SANTOS.
Intimem-se.
Quanto ao prosseguimento do feito, requisite-se à CEGOC a remessa dos documentos descritos no id. 129311205, p. 1, conforme requerido pelo Ministério Público (id 191229804).
No mais, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos (id 191127031 e id 191127033).
Gama/DF, 9 de janeiro de 2024.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PEDIDO PREJUDICADO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2.
Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3.
Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original). -
26/03/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:33
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
25/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO A Defesa apresentou sua resposta à acusação em 07.02.2024, oportunidade na qual arrolou como suas as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (id. 186083328).
Analisada a mencionada resposta, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, bem como foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento, com a intimação das testemunhas arroladas e da ré (id. 186195571).
Foi designado, então, o dia 22.03.2024, às 14h30 para a colheita da prova oral em Juízo (id. 187274883).
Contudo, em 08.03.2024, a Defesa informa duas novas testemunhas (id. 189304495), aduzindo não terem sido indicadas antes por erro material. É cediço que o prazo para indicação de testemunhas já se encontra precluso, motivo pelo qual não mais pode a Defesa promover o arrolamento daquelas nomeadas em sua petição de id. 18930449.
Poderia, entretanto, substituir as já arroladas, se for do seu interesse, até porque caso fosse acolhida a pretensão intempestiva da Defesa, o número legal estaria superado, conforme preceitua o artigo 406, §3º, do CPP.
Entretanto, não se olvida que existe a possibilidade de oitiva de testemunhas/informantes não arroladas pelas partes desde que o juízo julgue assim necessário, conforme preconiza o art. 209 do CPP.
Em vista disso e também em atenção ao princípio da ampla defesa e com esforços para que a instrução se encerre na audiência una designada para data próxima, DETERMINO a expedição das intimações das testemunhas JOSIMERE RODRIGUES DA SILVA e CHRISTIAN RODRIGUES SOARES JUNIOR, para comparecerem à referida solenidade, ocasião em que, após ouvida as justificativas da Defesa, com a manifestação posterior do Ministério Público, será avaliada a possibilidade do deferimento das oitivas das testemunhas arroladas intempestivamente ou eventual pedido de substituição por duas das já arroladas pela Defesa.
Int.
Gama/DF, 13 de março de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma do Microsoft Teams), conforme portaria conjunta nº 52 de 08/05/2020 do TJDFT: Data: 22/03/2024 Hora: 14:30.
LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc3OWE4NDQtNGRhYy00ZTdmLTk4YWMtZjlkODk3OGU0NjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 21 de fevereiro de 2024.
CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral -
21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0711554-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apresentação de resposta a acusação formulada pela Defesa constituída por JANEIDE DA SILVA SANTOS (id.186083328), a qual recebo.
Verifico, pois, que a Defesa se reservou ao direito de adentrar no mérito somente após a instrução processual.
Na hipótese, constata-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição sumária.
Desse modo, designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das testemunhas e da ré.
Diante da Resolução n. 481, CNJ, intime-se a Defesa para se manifestar quanto ao interesse na realização por videoconferência, nos termos do artigo 4º, da referida Resolução, que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354, ficando ressalvado que o Ministério Público informou que não se opõe à realização da audiência por essa modalidade (id. 183033455, fl.4).
Prazo 3 (três) dias.
Havendo o interesse ou transcorrido o prazo em branco, inclua-se em pauta.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Gama-DF, 8 de fevereiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:17
Outras decisões
-
07/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/01/2024 19:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 07:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:00
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/11/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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