TJDFT - 0710562-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de VANDERLINA RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710562-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA RODRIGUES, VANDERLINA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que comprou uma geladeira no dia 14 de outubro de 2023 para dar de presente para sua mãe adotiva, ora segunda autora, pelo valor de R$ 4.992,90.
Alega o primeiro requerente que deu uma entrada no valor de R$ 1.300,00 e um financiamento de R$ 9.538,80, o que totalizou um financiamento de R$ 10.838,80.
Diz que os juros contratuais cobrados foram de 201,78% ao ano.
Informa que além dos juros extorsivos cobrados, o contrato foi condicionado à compra de um seguro no valor de R$ 924,00.
Afirma que o valor total da geladeira foi de R$ 11.762,80.
Assegura que na mesma hora, ao ler o contrato e ver o valor do financiamento, a segunda autora pediu ao vendedor para cancelar o contrato.
Menciona que o vendedor, mal intencionado, afirmou para a segunda autora que a nota fiscal já havia sido emitida e que não era possível cancelar o contrato, uma maldade sem tamanho.
Pretende a condenação das requeridas ao pagamento da repetição de indébito em dobro (art. 42, CDC) no valor de R$ 5.004,86 (cinco mil e quatro reais e oitenta e seis centavos), tendo em vista que até a presente data já foi pago o sinal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) e 3 (três) parcelas de R$ 400,81 (quatrocentos reais e oitenta e um centavos), totalizando R$ 2.502,43 (dois mil, quinhentos e dois reais e quarenta e três centavos); (vi) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 As rés, por sua vez, suscitam preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, quanto ao seguro informa que a apólice é entregue em documento distinto ao que é realizado a venda do produto e nesse documento constam todas as características dos seguros.
Defende que, em que pese a parte autora afirmar que desconhecia as contratações, não há prova nos autos de tais alegações.
Assevera que está claro que a parte autora anuiu no momento da compra do produto com os termos do contrato de financiamento a ser pago mediante o parcelamento em 24 vezes iguais.
Revela que, pela utilização do crédito haveria a incidência de juros e demais encargos, o que constou expressamente no documento em questão.
Sustenta que não houve por parte da empresa requerida a prática de qualquer ato ilícito, devendo apresente ação ser julgada improcedente.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha no dever de informação a justificar a nulidade da compra parcelada.
A improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Com efeito, a legislação consumerista equiparou a publicidade à oferta, disciplinando que uma vez veiculada a comunicação publicitária, o fornecedor a ela se vincula, segundo a disciplina do art. 30, da Lei nº 8.078/90.
Assim, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Entretanto, na espécie, o descumprimento da oferta não restou demonstrado, pois de acordo com o contrato de venda financiada ao id. 186093559 - p. 1, restou claro que o parcelamento seria de 24 parcelas de R$ 400,81.
Frise-se que o contrato de venda financiada foi devidamente assinado pela primeira autora e também consta de forma clara o número de parcelas, o valor e os juros do financiamento.
Inclusive quanto ao bilhete de seguro também em de forma clara o objeto do contrato e o valor do serviço.
Logo, não há o que se falar em descumprimento do contrato ou de falha no dever de informação, porquanto os documentos carreados aos autos (id. 186093559) infirmam as alegações autorais.
Nesse sentido, é certo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de comprovar que o parcelamento foi diverso do contrato aderido.
Diante disso, considero que não há nada nos autos que demonstre que houve defeito de informação que justifique o reconhecimento de prática abusiva pela requerida, o que implica dizer que o contrato celebrado entre as partes foi perfeito e acabado, ocasião em que acertaram sobre os termos, o preço e a coisa.
Tem, portanto, força vinculante.
Ademais, segundo Rui Rosado de Aguiar Júnior, a boa-fé objetiva é um principio geral do Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas.
A inter-relação humana deve pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável ao próprio desenvolvimento normal da convivência social.
A expectativa de um comportamento adequado por parte do autor é um componente indissociável da vida de relação, sem o qual ela mesma seria inviável.
Isso significa que as pessoas devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia à constituição de tais relações e que deve também comportar-se lealmente no desenvolvimento das relações jurídicas já constituídas entre elas.
Este dever de comportar-se segundo a boa-fé se projeta nas duas direções e se estende tanto aos direitos como aos deveres.
A boa-fé tem duas funções principais: criar deveres secundários de conduta e impor limites ao exercício de direitos.
A boa-fé veda ou pune o exercício de direito subjetivo, quando caracterizar abuso da posição jurídica.
Assim, não é lícito nem legítimo, no caso concreto, pretender a revisão contratual com o cancelamento do contrato, pois a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Conclui-se pela improcedência dos pedidos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de VANDERLINA RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/04/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710562-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PEREIRA RODRIGUES, VANDERLINA RODRIGUES DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710562-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PEREIRA RODRIGUES, VANDERLINA RODRIGUES DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de redistribuição formulado pela parte autora, conforme ID n.º 186220265.
Defiro o pedido.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia / DF.
Decisão datada e assinada eletronicamente pela autoridade certificada -
22/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:16
Determinada a distribuição do feito
-
20/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710562-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PEREIRA RODRIGUES, VANDERLINA RODRIGUES DA SILVA REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, os autores tem domicílio em Samambaia (DF), a primeira ré tem endereço em São Caetano do Sul (SP) e a segunda ré tem sede em Belo Horizonte (MG).
E, não obstante a segunda parte requerida possua filial em Brasília, é certo que também tem em outros Estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo (a nota fiscal indica que o bem foi adquirido em loja localizada em Taguatinga).
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a extinção/ redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Registre-se no PJE a existência de pedido de tutela de urgência nos autos.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 18:00:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748596-02.2023.8.07.0000
Leandro Dutra da Silva
Michael Douglas Mendes de Oliveira
Advogado: Bruno Leme Gotti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:04
Processo nº 0712165-57.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhon Lester Quezada Torres
Advogado: Adrielle Rodrigues de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 03:38
Processo nº 0702005-45.2024.8.07.0000
Sanclair Santana Torres
Orly da Mota Pereira Santos
Advogado: Sanclair Santana Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:44
Processo nº 0701011-17.2024.8.07.0000
Lisa Claudia Pessoa da Silva
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 12:57
Processo nº 0710562-70.2024.8.07.0016
Lucas Pereira Rodrigues
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Ricardo Oliveira da Silva Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:43