TJDFT - 0704183-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de ELZA OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 13:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704183-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME RÉU ESPÓLIO DE: ELZA OLIVEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ELTONI OLIVEIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo exequente, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa no sistema ERIDF, de registro de imóveis.
Em apertada síntese, o agravante sustenta que deve ser deferida a pesquisa no sistema ERIDF, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Aduz que o deferimento da pesquisa deve ocorrer sem o pagamento dos emolumentos.
Preparo dispensado, em razão de a agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A par da presença ou não da probabilidade do direito e da relevância dos fundamentos do recurso (“fumus boni iuris”), não constato, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) no caso, pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exequente não demonstrou o perigo na demora para concessão da tutela de urgência.
Não há risco de ocorrência de prescrição intercorrente.
Ainda que o processo seja remetido ao arquivo provisório antes de exauridas todas as diligências possíveis à parte para a localização de bens em nome do devedor, o prazo prescricional no caso restará suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, tempo mais do que suficiente para que, no curso de seu interregno, o presente recurso venha a ser julgado pelo órgão colegiado.
Nesse termo, não verifico “periculum in mora” hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pugnada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Manifeste-se o agravado, no prazo legal Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
07/02/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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