TJDFT - 0721301-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARINA TRINDADE RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de MARINA TRINDADE RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721301-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA TRINDADE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARINA TRINDADE RIBEIRO promoveu ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c indenização por danos morais em face de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA (BRB; e CARTÃO BRB S.A alegando ilegalidade de retenção salarial, repetição do indébito e danos morais.
Diz que mantém conta corrente e contrato de cartão de crédito com os réus, que retiveram a integralidade de seu salário, do mês de outubro/23, depositado na conta corrente.
Afirma que fora demitida do emprego anterior, e por isso não conseguiu quitar todas suas dívidas, restando um débito com os réus, relativo ao cartão de crédito.
Narra que conseguiu um novo emprego, sendo seu salário depositado na conta corrente mantida junto ao banco réu.
Pondera que a retenção do seu salário feriu sua dignidade e o mínimo existencial, porquanto ficou sem nenhum valor para se sustentar.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) Concessão da gratuidade de justiça; b) “Seja recebida a presente ação e em sede de tutela de urgência, requer a Autora que a Requerida seja obrigada somente a descontar o valor referente a margem consignável (trinta por cento do valor da remuneração do Requerente) e liberando o restante da remuneração da Requerente referente ao pagamento do mês de setembro de 2023 que foi retido no dia 02 de outubro, assim como o de se abster de proceder a qualquer desconto na remuneração da Requerente, sob pena de multa, sem olvidar a possibilidade de adoção de qualquer outra medida que se fizer necessária para estimular o cumprimento da obrigação, tudo determinada por Vossa Excelência, sendo ao final da presente demanda mantida a antecipação da tutela; c) No mérito, deverão ser julgados procedentes os presentes pedidos para determinar a restituição dos valores descontados da conta corrente da autora para saldar dívida de cartão de crédito, observando-se ainda o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC. d) Seja julgada ainda, procedente a condenação da REQUERIDA a indenizar pelos danos morais causados a AUTORA, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou caso não seja este o entendimento, que sejam arbitrados por Vossa Excelência, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento, pelo constrangimento decorrente da retenção total de verbas alimentares, comprometendo sua sobrevivência e dignidade, bem como por estimular, diante de seu desespero, situação agravante de seu superendividamento (ofertando novos empréstimos, contrariamente à determinação ora vigente)”.
Concedida a gratuidade de justiça à autora, e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 174856391).
A autora apresentou embargos de declaração (id 176051708), os quais foram parcialmente providos (id 178076272).
Os réus foram citados em 06/12/2023 (id 182056657 e 182056751).
O primeiro réu apresentou a contestação de id 183872282, sustentando que o autor mantém contrato de cartão de crédito, que foi cancelado por inadimplência.
Diz que o acordo para pagamento parcelado da dívida do cartão não foi cumprido, e por isso haverá provisionamento na conta da autora, conforme previsto na cláusula 13.2 do contrato ao qual a autora aderiu.
Diz que a autora pode pagar o valor integral da fatura, ou firmar novo acordo, pagando por meio de boleto bancário; que o atraso no pagamento implica débito de cobrança, conforme o contrato.
Afirma a impossibilidade de restituição em dobro do indébito porque não praticou ato ilícito, e não agiu de má-fé.
Alega a inexistência de dano moral indenizável, porque a autora não demonstrou a sua efetiva ocorrência, e também por ausência dos pressupostos necessários à responsabilidade civil, além de não ter praticado ilícito civil.
Pondera a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque a autora não tem dificuldade em produzir a prova de suas alegações, e por falta de verossimilhança.
Sustenta o incabimento de concessão de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
O segundo réu apresentou a contestação de id 185223313, alegando que a autora confessou a existência da dívida.
Sustenta a necessidade de suspensão do processo, em razão da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que se discute a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal”.
Afirma a legalidade dos descontos em conta corrente, por expressão permissão contratual, e normativa do Banco Central.
Diz que o contrato firmado entre as partes consubstancia ato jurídico perfeito, e deve ser respeitado; que o STJ decidiu pela regularidade do desconto em conta corrente, ante a autorização do correntista, sendo seguindo pelo TJDFT.
Assevera a impossibilidade da repetição do indébito, porque os valores descontados são devidos.
Ao final, requer a suspensão do processo até o julgamento da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, e a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 189584484).
Os réus reiteram os termos das contestações (ids 190604551 e 191904972).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
O pedido de suspensão do processo não merece acolhida, porquanto, em consulta à ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, no portal eletrônico deste egr.
Tribunal, não há determinação de suspensão dos processos e a medida cautelar não foi julgada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado pelo 2º réu, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721301-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA TRINDADE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 183872282 e 185223313 , apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 13 de fevereiro de 2024 20:17:46.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/02/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2023 22:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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