TJDFT - 0705620-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705620-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA, JEFERSON DE ARAUJO FAGUNDES, MARCIO SOUSA REGIS DANTAS, MURILO REGIS DANTAS JUNIOR, MARCOS SOUSA REGIS DANTAS REQUERENTE: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 238477143, pois, apesar de inúmeros pedidos semelhantes formulados no âmbito deste Juizado, não tem havido efetividade da medida.
Com essas razões, retornem os autos ao arquivo, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos da decisão de ID.: 203994113, uma vez que medida frustrada para localizar devedor ou seus bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2025 17:14
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705620-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA, JEFERSON DE ARAUJO FAGUNDES, MARCIO SOUSA REGIS DANTAS, MURILO REGIS DANTAS JUNIOR, MARCOS SOUSA REGIS DANTAS REQUERENTE: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
A desconsideração da personalidade jurídica da ré mostrou-se inócua em casos semelhantes.
Ademais, consubstancia ônus do credor a indicação de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Com essas razões, retornem os autos ao arquivo, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos da decisão de ID.: 203994113, uma vez que medida frustrada para localizar devedor ou seus bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705620-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA, JEFERSON DE ARAUJO FAGUNDES, MARCIO SOUSA REGIS DANTAS, MURILO REGIS DANTAS JUNIOR, MARCOS SOUSA REGIS DANTAS REQUERENTE: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 195827871, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID.: 196283830 e ID 201322513.
Considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705620-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA, JEFERSON DE ARAUJO FAGUNDES, MARCIO SOUSA REGIS DANTAS, MURILO REGIS DANTAS JUNIOR, MARCOS SOUSA REGIS DANTAS, BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:20
Deferido o pedido de ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA - CPF: *37.***.*05-14 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705620-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA, JEFERSON DE ARAUJO FAGUNDES, MARCIO SOUSA REGIS DANTAS, MURILO REGIS DANTAS JUNIOR, MARCOS SOUSA REGIS DANTAS, BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182315826 transitou em julgado em 08/02/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
09/02/2024 18:39
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/09/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:37
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705620-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA, JEFERSON DE ARAUJO FAGUNDES, MARCIO SOUSA REGIS DANTAS, MURILO REGIS DANTAS JUNIOR, MARCOS SOUSA REGIS DANTAS, BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante da negativa de antecipação da tutela recursal e da desistência posterior do AGI interposto pelos requerentes, aguarde-se a sessão de conciliação já designada.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705620-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FELIPE FONSECA MOURA, JEFERSON DE ARAUJO FAGUNDES, MARCIO SOUSA REGIS DANTAS, MURILO REGIS DANTAS JUNIOR, MARCOS SOUSA REGIS DANTAS, BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que não cabe Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível (art. 79 e 80 do RITRTJDFT).
A regra é o cabimento de AGI unicamente contra decisão proferida na fase executiva.
De qualquer forma, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos ali contidos.
Aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:48
Outras decisões
-
12/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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