TJDFT - 0706592-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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03/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em desfavor de BONASA ALIMENTOS S/A, devidamente qualificados.
O despacho de ID 160317314 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A certidão de ID 163415680 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2.
Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1052908, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017.
Pág.: 369/373).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:46
Indeferida a petição inicial
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27/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:10
Recebidos os autos
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29/05/2023 20:10
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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