TJDFT - 0718876-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA DAS NEVES em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA DAS NEVES em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718876-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DAS NEVES REQUERIDO: SB PANIFICADORA E CONVENIENCIA EIRELI 2024 SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente José Antonio Barbosa das Neves, e como executada a empresa SB Panificadora e Conveniência EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes nos IDs nº. 188058709 e nº. 189183807, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a devedora para ciência do acordo, da conta bancária de ID nº. 189183807, e para que proceda ao pagamento das parcelas, conforme acordo realizado entre as partes.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se à transferência do valor depositado no ID nº. 188094281, para a conta indicada pela parte exequente no ID nº. 189183807, conforme consta no acordo homologado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:40
Homologada a Transação
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11/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA DAS NEVES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA DAS NEVES em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718876-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DAS NEVES REQUERIDO: SB PANIFICADORA E CONVENIENCIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DAS NEVES em face de REQUERIDO: SB PANIFICADORA E CONVENIENCIA EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois constam dos autos diversas mensagens trocadas entre as partes, via aplicativo whatsapp, contendo depósitos bancários realizados pela parte ré, de modo que está demonstrado a pertinência subjetiva com a demanda.
Rejeito, também, a prejudicial de mérito relativo à prescrição, uma vez que os elementos probatórios dos autos mostram que a dívida objeto de cobrança foi pactuada em pagamento parcelado, de modo que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018).
No caso, o documento de Id 172899331, pág. 6, mostra que a última parcela paga da obrigação foi em 24/03/2023, razão pela qual não há que se falar em consumação da prescrição de 5 anos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de anterior relação jurídica material havida entre as partes, decorrente de venda de mercadorias pela parte autora ao réu, conforme mostram as mensagens via aplicativo whatsapp anexadas aos autos (Id 172899331). É possível verificar diversos comprovantes de pagamentos feitos pelo réu ao autor, bem como a confirmação de valores do negócio jurídico entabulado.
Neste cenário, observo que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cabe ao réu, pois, o ônus de demonstrar o pagamento das parcelas da dívida assumida.
Compulsando a peça de resposta, observo que o réu não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento.
Não se desincumbiu, pois, de provar fato constitutivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
As conversas via aplicativo whatsapp são válidas como meios de prova, ainda que não registradas por meio de ata notarial, especialmente quando não houver qualquer demonstração concreta de manipulação das referidas conversas, como é o presente caso.
No caso, a parte ré impugnou de forma genérica a veracidade dos diálogos, porém, não negou ter tido a conversa com a parte contrária, nem informou sobre a inexistência do referido diálogo a fim de suscitar eventual falsidade do documento.
O art. 389 do Código Civil prevê que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Desse modo, considerando que não restou comprovado o cumprimento da obrigação pelo réu, cabível se mostra a condenação ao pagamento da dívida, na forma pleiteada na inicial.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida SB PANIFICADORA E CONVENIENCIA EIRELI a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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26/11/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA DAS NEVES em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/11/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:43
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:28
Outras decisões
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26/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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