TJDFT - 0720915-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/07/2023
-
09/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720915-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte credora LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 -
20/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ISABELA PIRES MACIEL em 15/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720915-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB 2023 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte autora no ID nº 190545984 reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA e como parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Cumpre-se destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a incidência do artigo 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da parte executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, conforme julgamento de mérito da ADPF n.º 890.
Assim, se faz necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, sem a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se a parte executada para se manifestar sobre o cálculo e para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Após, não havendo requerimentos das partes, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC (2 meses), e, então, intime-se a parte exequente para dizer se outorga quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Suspenda-se o processo até o decurso do prazo mencionado no parágrafo anterior. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:43
Outras decisões
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19/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:45
Outras decisões
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720915-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Leandro de Souza Alcantara em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, partes devidamente qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pela ré, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que em alugava um imóvel localizado no endereço 21 Norte Residencial Palladium, apartamento 307, e, em razão da rescisão do contrato, em 15/03/2022, solicitou junto à ré o corte agendado a unidade consumidora.
Conta que o corte não foi realizado e continuou gerando cobranças em nome do autor e foram protestadas.
Relata que necessitando ver seu nome sem restrições, realizou o pagamento das faturas protestadas e abriu nova ordem de serviço.
Requer a declaração de inexistência do débito, cancelamento do protesto, devolução em dobro da quantia paga indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Informa que não foi possível o acesso ao hidrômetro Pois bem.
Pela simples leitura dos documentos carreados aos autos verifico que, de fato, a parte requerente figurou indevidamente como responsável pelos débitos referentes ao consumo no imóvel mencionado na petição inicial desde 15/03/2022, uma vez que naquela data formalizou o pedido de desligamento do fornecimento da referida unidade junto ao atendimento da requerida.
Ora, a partir desse momento, com a formalização de pedido de encerramento de relação contratual, por evidente, a requerida já não mais poderia cobrar do requerente quaisquer débito que tenham surgido após a data mencionada, restando, apenas, a possibilidade de cobrança de débitos relacionados a consumo verificado até o dia 15 de março de 2022.
Contudo, percebo que os débitos contestados derivam de faturas não pagas que levam em conta o consumo de energia em momento posterior ao mencionado, haja vista que os vencimentos constantes nas faturas em aberto são posteriores a data referida (id 182779798).
Ademais, a ré continua a faturar contas em nome do autor, conforme cobranças vencidas nos meses 04,05 (id 182779797) Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, tendo em vista o risco da atividade.
O fornecedor somente se exonera do dever de indenizar em caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou se comprovar que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito (art. 14, § 3º, inc.
I e II, CDC).
A mera alegação da empresa ré de que não foi possível efetuar o desligamento da do serviço de água requerido pela parte autora, devido a negativa de acesso ao imóvel é insuficiente para justificar a cobrança e a geração de faturas em nome do requerente, que sequer é a proprietária do imóvel.
Frise-se ainda que a unidade está localizada em um prédio residencial, cujos hidrômetros não ficam dentro do apartamento.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, declarado não serem de responsabilidade do autor quaisquer débitos oriundos de serviço de água e esgoto prestados à partir de 15/03/2022, na unidade de inscrição número 8088561, imóvel situado RUA 21 NORTE LT 06 BL B AP 307 - Aguas Claras, E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise dos danos morais.
Conforme documento de id 182779802, consta apontamento restritivos registrados pela parte ré, desta feita, verifico o ato ilícito praticado pelos réus contribuiu para seu abalo à imagem e honra do autor.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pelo autor, o qual, repita-se, quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte autora.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMÓVEL ALUGADO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS CAESB.
ACESSO AO HIDRÔMETRO.
PROTESTO INDEVIDO.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela ré em face da sentença que declarou a rescisão do contrato desde 25.09.2019 da unidade consumidora n. 613338-1, em nome da autora e declarar a inexistência de débito lançados relativos ao referido contrato no valor de R$70,36, conforme protesto (ID 79265459); ressarcimento em dobro da quantia paga e danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A recorrente alega que a autora/recorrida não franqueou acesso ao hidrômetro e, por essa razão, a extinção dos serviços não foi concluída.
Afirmou, ainda, que o fato foi comunicado por meio de carta, motivos pelos quais é legítimo o protesto realizado.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 3.
O Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa da lesão experimentada. 4.
Consta dos autos que a equipe do requerido não teve acesso ao imóvel, conforme informações do seu sistema, que foi encaminhada carta resposta sobre a impossibilidade do corte, em 01.10.2019 (ID 25885572).
A autora desocupou o imóvel relativo à unidade consumidora em questão no dia 29.08.2019, dias após a solicitação do corte dos serviços da ré.
Observa-se que o novo contrato de locação da autora, em outra localidade, se iniciou em 27.08.2019 (ID 25885143).
Ademais, não estão acostados aos autos comprovante de recebimento da carta de comunicação relativa à impossibilidade de acesso ao imóvel e, em que pese, a informação que a autora deveria dar acesso ao hidrômetro para finalização dos serviços, não há qualquer agendamento de tal visita técnica (ID 25885567), o que não se demonstra razoável imputar a autora a responsabilidade de franquear o acesso, até mesmo porque, o imóvel era alugado. 5.
Portanto, na presente situação, imóvel alugado, reputam-se indevidas as dívidas posteriores ao dia 25.09.2019 e, consequente, indevido o protesto realizado pela recorrente/ré, configurando, assim, a falha da prestação dos serviços (art. 14, CDC), devendo ser ressarcidos à autora os valores pagos indevidamente. 6.
No tocante à restituição em dobro, considerando a dinâmica dos fatos, não restou comprovada a má-fé da CAESB, pois acreditava estar no cumprimento de seu direito, portanto, justificável o engano.
Assim, a devolução deve ser simples no valor de R$70,36 (ID 79265459). 7.
Quanto ao protesto indevido por dívida, este enseja indenização por danos morais na modalidade in re ipsa.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado em sentença deve ser reduzido e fixado em R$ 3.000,00, por se afigurar adequado e justo, sem configurar em enriquecimento ilícito e manter o caráter pedagógico da condenação. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a recorrente a indenizar em R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, e restituir à recorrida/autora a quantia de R$70,36 (setenta reais e trinta e seis centavos) de forma simples. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1361584, 07164071320208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com tais premissas em vista, penso que o valor pleiteado na petição inicial se mostra exacerbado, sendo que o correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Considerando-se ainda a cobrança indevida e o efetivo pagamento realizado pelo autor (id 175671274 e 175671276), deverão ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo do artigo 42 CDC.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente qualquer débito UNICAMENTE EM NOME DO AUTOR a partir de 15/03/2022, relativo à inscrição número 8088561, imóvel situado RUA 21 NORTE LT 06 BL B AP 307 - Aguas Claras; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido valor deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data da presente sentença; c) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 203,76 (duzentos e três reais e setenta e seis centavos) relativos ao dobro da quantia cobrada e paga indevidamente.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (21/03/2023) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a ré a promover a baixa de eventuais protestos ou negativações realizadas em nome da parte autora, relativa à supracita unidade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual pedido de cumprimento de sentença Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 24/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/12/2023 23:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:54
Outras decisões
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19/10/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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