TJDFT - 0703807-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena.
-
18/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:47
Denegada a Segurança a CONTARPP ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
-
21/05/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/03/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONTARPP ENGENHARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703807-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTARPP ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante do contido na petição ID. 56359844, homologo a desistência do pedido de reconsideração da impetrante.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da autoridade coatora.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:22
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703807-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTARPP ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar em razão da não comprovação da prática de nenhum ato preparatório que evidenciasse a desclassificação da impetrante do procedimento licitatório, objeto do mandamus, ID. 55599036.
Alega a impetrante que, após a prolação da decisão acima mencionada, a autoridade coatora, em 09/02/2024, eliminou a impetrante do procedimento licitatório em questão em razão da declaração de inidoneidade que lhe foi aplicada pelo município de Santarém/PA.
Afirma a impetrante que está em curso o procedimento licitatório promovido pela autoridade coatora SEMOB/DF (Pregão Eletrônico 05/2023 – SEMOB/DF), e, ao mesmo tempo, tramita processo administrativo que aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade em desfavor da Impetrante e o mandado de segurança impetrado contra o referido ato, praticado pela autoridade municipal do Pará.
Aduz que, em razão da desclassificação de uma licitante, a impetrante ocupava a primeira colocação no certame e que a fase seguinte seria a de habilitação das licitantes.
Nessa hipótese, caso mantida a declaração de inidoneidade da impetrante, implicaria na consequente desabilitação no certame do Distrito Federal.
Assevera que impetrou o presente mandamus com o fim específico de afastar sua inabilitação em razão da penalidade aplicada pelo município de Santarém, pelo menos até a análise do pedido liminar do mandado de segurança impetrado naquela comarca, que ataca o ato originário da penalidade que lhe foi aplicada.
Sustenta que caso o procedimento licitatório prossiga sem a participação da impetrante, em sendo deferido o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso administrativo ou o pedido liminar no mandado de segurança acima referido, poderá ocorrer a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, o que acarretará prejuízos tanto para impetrante como para a Administração Pública que será compelida a contratar com outra licitante, que ofertou proposta com valor superior ao proposto pela impetrante no certame.
Assim, requer: “a concessão da liminar inaudita altera pars para que as autoridades ora impetradas (a i.
Pregoeira e o i.
Secretário de Transportes e Mobilidades do DF) se abstenham de eliminar a Impetrante pela declaração de inidoneidade aplicada pelo município de Santarém/PA, retroagindo o certame (por consectário) ao ato da inabilitação e, por conseguinte, sejam promovidos todos os atos administrativos necessários ao prosseguimento do procedimento licitatório até que apreciada a liminar no mandado de segurança impetrado no Pará em que debate a (i)legalidade de aplicação imediata da declaração de inidoneidade”. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar no mandado de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a medida quando “...houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da impetrante, em sede de cognição sumária, tenho como inviável a concessão da liminar pleiteada.
O procedimento licitatório em questão está sendo regido pelo Edital de Pregão Eletrônico SRP - Nº 05/2023 - SEMOB/DF (ID. 55492282).
De acordo com o documento acostado no ID. 55966352, a impetrante foi considerada inabilitada e teve sua proposta recusada no certame por ser considerada inidônea em conformidade com o estabelecido no subitem 3.3.2 do edital, que prevê: “(...) 3.3.
Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: 3.3.1. (...) 3.3.2.
Pessoa jurídica declarada INIDÔNEA para licitar ou contratar com a Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal e Distrital, bem como a que esteja punida com SUSPENSÃO do direito de licitar ou contratar no âmbito da Administração do Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei 8666/1993 (Parecer Jurídico SEI-GDF nº 373/2018 - PGDF/GAB/PRCON e Art. 2º, inciso III, do Decreto Distrital nº 26.851/2006) e Parecer nº 618/2018- PGCONS/PGDF;” (55492282, p. 2) Verifica-se, portanto, que o objetivo da empresa impetrante é o de afastar o ato que declarou sua inabilitação para permanecer concorrendo nas próximas etapas do certame licitatório.
Ocorre, porém, que a documentação que instrui o feito não permite juízo de certeza acerca da possibilidade revogação das sanções administrativas que lhe foram aplicadas pela Prefeitura Municipal de Santarém/PA.
De acordo com o contido no documento acostado no ID. 55494529, pp. 2/4, as penalidades foram impostas após a instauração de processo administrativo no qual foi reconhecida a ocorrência de inexecução parcial do contrato administrativo firmado entre a impetrante e aquele município.
Desse modo, apesar de a impetrante sustentar que houve equívoco na decisão que lhe aplicou as penalidades mencionadas, inclusive a de declaração de inidoneidade, cuja análise da legalidade foge à competência desta relatoria, de tudo o que consta dos autos, não é possível dar amparo à pretensão da impetrante.
Sendo assim, em se tratando de ato administrativo sob o qual milita presunção de legitimidade e de legalidade e tendo em vista que atende à regra imposta pelo edital que rege o procedimento licitatório objeto do presente mandado de segurança, ao qual a impetrante anuiu, tenho que não é prudente suspender a sua eficácia em juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para a concessão da medida vindicada, INDEFIRO o pedido liminar.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da autoridade coatora.
Após, ao Ministério Público.
P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703807-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTARPP ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Adoto o relatório constante do despacho ID. 55495769, que ora transcrevo: Trata-se de mandado de segurança preventivo que foi impetrado contra ato a ser praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, consistente na desclassificação da impetrante do Pregão Eletrônico n. 05/2023, em razão da declaração de inidoneidade da impetrante, até posterior decisão quanto a aplicação do efeito suspensivo à decisão saneadora discutida no Mandado de Segurança n. 0801508-85.2024.8.14.0051.
A impetrante relata que responde a processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Santarém – PA, onde foi condenada em primeira instância administrativa, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 109, I, “f”, da Lei 8.666/93.
Narra que o Secretário Municipal de Infraestrutura de Santarém recebeu o recurso administrativo sem efeito suspensivo contra a decisão não definitiva que determinou a suspensão da impetrante de licitar no município, bem como emitiu declaração de inidoneidade da impetrante com todos os órgãos e poderes da administração pública.
Informa que, apesar do recurso administrativo ainda pendente de julgamento, já vem sofrendo as penalidades aplicadas, o que constatou em pesquisa ao SICAF realizada para participar de licitação junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF.
Aduz que “impetrou o Mandado de Segurança de nº 0801508-85.2024.8.14.0051, em face do Município de Santarém e em face de Daniel Guimarães Simões, Secretário Municipal de Infraestrutura de Santarém, requerendo-se, liminarmente, a aplicação de efeito suspensivo da decisão administrativa, considerando a interposição do Recurso Administrativo, tornando sem efeitos a sanção de declaração de inidoneidade em face da Impetrante, possibilitando a sua participação na licitação supramencionada”.
Afirma que, até o momento, a medida liminar no Mandado de Segurança n. 0801508-85.2024.8.14.0051 não foi apreciada “motivo pelo qual a parte Impetrante ajuizou novo Mandado de Segurança de nº 0700785-55.2024.8.07.0018, distribuído em Brasília, requerendo-se a concessão de liminar para que houvesse a sua autorização para participar da licitação.
Neste sentido, é de se dizer que até a presente data a liminar deste novo Mandado de Segurança também não foi apreciada.
Contudo, a Impetrante foi autorizada, de maneira administrativa, a participar da licitação, motivo pelo qual o Mandado de Segurança nº 0700785-55.2024.8.07.0018, já perdeu o seu objeto, tendo a Impetrante requerido a desistência do mandamus, conforme petição protocolada nestes autos.” Diz que, autorizada administrativamente a participar da licitação da SEMOB/DF, ficou em primeiro lugar, conforme resultado divulgado em 01/02/2024, mas explica que o presente writ tem como escopo evitar a desclassificação da impetrante no procedimento licitatório do impetrado, em razão do registro no SICAF da declaração de inidoneidade da empresa, considerando que o edital da licitação especifica que a empresa deve ser idônea.
Argumenta que “é iminente a desclassificação de forma desarrazoada pela Administração Pública, considerando que ainda há, pendente de decisão, o Mandado de Segurança de nº 0801508-85.2024.8.14.0051, o qual julgará a aplicação do efeito suspenso ao Recurso Administrativo que foi interposto, em razão de não haver decisão sancionadora definitiva (estável)”.
Pede a concessão de medida liminar para “ratificar a autorização para participação da Impetrante no Pregão Eletrônico 05/2023 junto a SEMOB/DF, bem como que a Administração Pública fique impedida de promover a sua desclassificação em razão da declaração de inidoneidade, até posterior decisão quanto a aplicação do efeito suspensivo à decisão saneadora discutida no Mandado de Segurança de nº 0801508-85.2024.8.14.0051”.
No mérito, requer a concessão da segurança, para confirmar a liminar.
Preparo recolhido, IDs. 55492285 e 55492286.
DECIDO: Nos termos do artigo 1º, da Lei 12.016/2009, “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Entende-se por direito líquido aquele que decorre de fatos incontroversos, comprováveis de plano, e apto a ser exercido no momento da impetração do mandamus.
Em se tratando de mandado de segurança preventivo, a situação de fato já existente deve ser evidenciada ou estar demonstrado que está em vias de surgimento o ato considerado ilegal ou abusivo que viole o direito líquido e certo do impetrante, ou, ainda, que reste evidenciado o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade coatora.
Nesse sentido é o entendimento do e.
STJ, conforme o precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS CONCRETOS OU PREPARATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM APOIADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade apontada como coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante.
Precedentes.
III - A Corte de origem concluiu que nada foi apontado em relação a ato preparatório da Administração estadual, nem comprovada a sua atuação em algum caso concreto a qual possa mostrar a iminência da realização de ato lesivo real, plausível e objetivo, pela autoridade coatora.
IV - Rever o posicionamento do Tribunal do a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do cabimento do mandado de segurança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.527/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) – grifos nossos No caso dos autos, da análise dos documentos que instruem o processo, verifica-se que o documento acostado no ID. 55494531 demonstra que o pregoeiro considerou "...necessária a verificação de aplicabilidade da Lei Complementar n. 123/2006", quanto a possível empate ficto, razão pela qual pediu que a impetrante desconsiderasse a solicitação de negociação, até que o rito seja cumprido.
O ato administrativo apto a causar lesão ao direito do impetrante já está em análise em mandado de segurança impetrado perante o Juízo competente, e não é objeto do presente mandamus.
Desse modo, em que pese as alegações do impetrante, do que consta dos autos, verifico que não foi comprovada a prática de nenhum ato preparatório por parte dos impetrados que evidencie a iminência de sua desclassificação do procedimento licitatório em questão, ou mesmo que haja possibilidade de sua desclassificação, uma vez que a Administração Pública autorizou administrativamente sua participação no referido procedimento, mesmo ciente das restrições no SICAF.
Ante o exposto, nesta fase perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores da medida, tenho por inviável o deferimento da liminar no mandamus, razão pela qual INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada no prazo de 10 dias e intime-se a Procuradoria do Distrito Federal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Registro que o impetrante pediu a desistência do mandado de segurança impetrado perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Processo 0700785-55.2024.8.07.0018), posteriormente distribuído a esta relatoria (Processo 0703600-79.2024.8.07.0000).
Ressalto que, se o caso, à vista de novas evidências, o pedido poderá ser oportunamente reapreciado.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/02/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
03/02/2024 00:31
Recebidos os autos
-
03/02/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/02/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/02/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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