TJDFT - 0717889-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de IRIS COELHO SALGADO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717889-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS COELHO SALGADO JUNIOR REQUERIDO: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 186547975, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente IRIS COELHO SALGADO JUNIOR e como parte executada INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:34
Deferido o pedido de IRIS COELHO SALGADO JUNIOR - CPF: *99.***.*22-20 (AUTOR).
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06/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 12:06
Processo Desarquivado
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06/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de IRIS COELHO SALGADO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717889-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS COELHO SALGADO JUNIOR REQUERIDO: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Iris Coelho Salgado Junior em face de Infor DF Telecomunicações e Informática, partes devidamente qualificadas, sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pelas rés, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, a requerida impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica do autor.
Contudo, a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega o autor que, em 04/04/2021, solicitou o cancelamento do contrato mantido junto à ré e ainda a retirada dos equipamentos.
Relata que em abril a empresa ré enviou boleto para pagamento do valor pendente e houve novamente o pedido do autor para retirada dos equipamentos.
Conta que em fevereiro/2022 a ré procurou o autor e indagou acerca dos equipamentos e foi respondido que o requerente não os possuía mais e assim a empresa ré emitiu um boleto no valor dos equipamentos e enviaram seu nome para cadastros restritivos.
Informa que em junho foi pessoalmente até a empresa ré e devolveu os equipamentos que estavam sob sua guarda, porém a empresa ré não baixou a negativação.
Requer a declaração de inexistência de débito, baixa da restrição e indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré afirma que após o relaxamento das medidas protetivas impostas pela Pandemia Covid 19, em novembro/2021 fez contato com o autor para agendar a retirada dos aparelhos e recebeu a informação de que o autor os teria descartado.
Informam que apenas um dos aparelhos foi devolvido, faltando a devolução de um aparelho.
Requer o recebimento do débito.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Impera na relação de consumo a observância aos princípios da equidade, transparência, confiança e boa fé.
A Prof.
Claudia de Lima Marques ensina que a boa fé possui quatro funções nas relações de consumo, quais sejam, “de complementação ou concretização da relação, precisando quais os direitos e deveres decorrentes dela, dando ao juiz condições de efetivamente concretizar a cláusula geral; de controle e limitação das condutas dos contratantes, impossibilitando-os de firmarem cláusulas e práticas abusivas; de correção e de adaptação no caso de mudança das circunstâncias, permitindo que o julgador adapte e modifique o conteúdo dos contratos, mantendo-se o liame contratual e, finalmente, a função de autorização para a decisão por equidade, originando um direito de equidade adaptado às necessidades atuais da sociedade” (MARQUES, Claudia Lima.
Boa-Fé nos Serviços Bancários, Financeiros de Crédito e Securitários e o Código de Defesa do Consumidor.
Revista de Direito do Consumidor, v.43, jul./set. 2002).
Consta nos autos que o serviço fora efetivamente cancelado em abril/2021 mas a tentativa de retirada dos equipamentos se deu, pela ré, somente em novembro/2021.
Consoante se observa no disposto no artigo 19 e respectivos parágrafos da Resolução nº488/2007 da Anatel:"Art. 19.
Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo.[...]§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.§ 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entregados equipamentos em local indicado pela Prestadora.§ 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.” Nesse sentido, em que pese a previsão contratual para a cobrança de valores pela não devolução dos aparelhos em comodato, restou demonstrado que a ré não apresentou qualquer justificativa minimamente plausível para justificar a desídia na retirada dos aparelhos que somente se deu quase 7 (sete) meses após o efetivo cancelamento do serviço.
Também não se demonstrou que a demora na retirada teria se dados por impedimentos causados pelo consumidor.
Não prospera a alegação de que a demora tenha sido causada pela Pandemia Covid 19.
Sabe-se que no âmbito do Distrito Federal, o decreto 41.913 de 19/03/2021 flexibilizou as medidas de enfrentamento da Covid e atividades como as realizadas pela ré puderam ser realizadas de forma presencial, desde que atendessem as regras de distância entre pessoas, horário de funcionamento, utilização de equipamento de proteção individual, afastamento de pessoas de grupo de risco das equipes.
Ou seja, poderia a parte ré ter providenciado a retirada dos aparelhos da casa do consumidor, conforme acordado, o que não geraria nenhum risco para qualquer dos envolvidos, desde que fossem tomadas as medidas de proteção cabíveis.
Desta feita, qual entendo que a cobrança que originou a negativação é indevida, vez que há muito já havia excedido o prazo legal de guarda dos equipamentos pelo autor.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado da Segunda Turma Recursal do e.TJDF: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE INTERNET.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO.
PRAZO DE GUARDA.
RESOLUÇÃO DA ANATEL.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida a excluir o nome do requerente do cadastro de devedores do SPC Brasil, sob pena de pagamento de multa diária, e para condenar a empesa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.
Narrou ter utilizado os serviços de internet da requerida por 1 ano, tendo rescindido o contrato, sem a exigência do pagamento de multa por parte a empresa.
Informou que, apesar de não ter exigido o pagamento de multa, a empresa requerida negativou seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.
Sustentou que referida negativação dificultou a obtenção de crédito junto a outras instituições financeiras e a obtenção de emprego.
Pugnou, ao final, pela condenação da requerida à obrigação de promover a exclusão da negativação de seu nome junto aos serviços desproteção ao crédito, condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 45986026).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 45986032). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência do débito decorrente da devolução parcial do equipamento dado em comodato, bem como a indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativação do nome junto aos serviços de proteção ao crédito. 5.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente afirmou que por ocasião da contratação dos serviços, foram instalados os equipamentos ONT GPON - MULTILASER - PRO ZTE - ZXHN F670L e FONTE DE ALIMENTAÇÃO.
Aduziu que após 1 ano de contratação, já expirado o prazo de fidelidade, com o cancelamento do contrato, remanesceu obrigação do consumidor somente relativa ao pagamento pelos dias de utilização dos serviços e a devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
Noticiou que foi feita a retirada parcial do equipamento, uma vez que somente foi devolvido o aparelho ONT GPON - MULTILASER - PRO ZTE - ZXHN F670L, estando ausente a fonte de alimentação, informação constante do Termo de Retirada de Equipamento, devidamente assinado pelo recorrido.
Sustentou que a ausência de devolução total do equipamento gera prejuízo à empresa, o que ensejou a cobrança prevista no contrato, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Pontuou que o recorrido foi cientificado, por várias vezes, a respeito da cobrança via mensagem no celular constante do cadastro, porém não efetuou o pagamento.
Asseverou inexistir prazo para legal para retirada do equipamento da residência do cliente, uma vez que a Resolução 752/2002 da Anatel trata especificamente dos serviços de televisão por assinatura, devendo ser aplicado ao caso as disposições do Código Civil.
Destacou inexistir ato ilícito praticado pela empresa recorrente, sendo indevida a indenização por danos morais.
Pugnou pela condenação do recorrido nas penas da litigância de má fé.
Formulou pedido contraposto no sentido do reconhecimento da legalidade dos débitos.
Requereu a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para julgar procedente o pedido contraposto para condenar o recorrido ao pagamento do montante de R$ 100,00 (cem reais), decorrente da não devolução da fonte de alimentação. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. É incontroverso o cancelamento do plano de internet fornecido pela requerida, com equipamento cedido por meio de comodato, sem que houvesse a cobrança de multa, posto que expirado o prazo de fidelização.
Incontroverso, também, que o pedido de rescisão do contrato se deu no dia 1/07/2021 e a efetiva retirada do equipamento se deu no dia 21/12/2021. 8.
O art. 19, §§ 5º e 8º da Resolução nº 488/2007 da ANATEL, vigente à época da rescisão do contrato, determina que cabe à prestadora de serviços providenciar a retirada dos equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação dos serviços, findo o qual cessa a responsabilidade do assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
Ainda que não se trate o caso dos autos de comodato de aparelho de TV por assinatura e que não se considere o prazo de 30 (trinta) dias determinado para a retirada do aparelho, a recorrente somente efetuou a retirada do aparelho mais de 6 (seis) meses após o cancelamento dos serviços, prazo este que foge à razoabilidade, não sendo razoável que se impute a responsabilidade de guarda dos equipamentos ao consumidor por prazo indeterminado, a critério da prestadora de serviços. 9.
Indevida a cobrança decorrente da ausência de devolução total do equipamento pelo recorrido, que não tem o ônus de guardar por prazo indeterminado equipamento não retirado pela prestadora de serviços.
Declarada a inexistência do débito apontado pela empresa recorrente. 10.
No que diz respeito ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, é incontroversa a negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, feita pela Explorernet e referente ao contrato 62126, conforme ID nº 45985274.
Em se tratando de cobrança indevida, a negativação respectiva configura dano moral "in re ipsa". 11.
Configurada a falha na prestação do serviço do requerido e configurada a cobrança indevida, cabível, por consequência, a condenação em danos morais. 12.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame, observando-se a reiteração da conduta da empresa recorrente. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Custas recolhidas, condenada a empresa recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1705349, 07111898120228070004, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
No caso em tela, conforme id 171617655e 171617658 o nome do autor foi incluído em cadastros restritivos.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, e considerando ainda o tempo de negativação, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito do autor para com a empresa ré no valor de R$ 550,00 vencido em 25/03/2022; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício para o SPC/Serasa, para que proceda à baixa do(s) apontamento(s) tratado(s) nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/02/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de IRIS COELHO SALGADO JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/11/2023 21:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:09
Outras decisões
-
12/09/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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