TJDFT - 0701155-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701155-34.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de pagamento ID 234216214.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição do valor das custas ao escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, pois foi quem as arcou, ID 186320995.
Expeçam-se os alvarás eletrônicos de pagamento.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:45:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
08/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701155-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar ajuizado por LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES em face do IPREV e do Distrito Federal. Últimos cálculos retificados ID 217290981, sem impugnação das partes.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos ID 217290981 e julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do Distrito Federal.
Expeçam-se os requisitórios: - Uma RPV para LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES - CPF: *55.***.*88-50, no montante de R$ 1.621,02 (um mil, seiscentos e vinte e um reais, dois centavos).
Desse valor, haverá o decote de R$ 298,56 (duzentos e noventa e oito reais, cinquenta e seis centavos), a título de honorários contratuais, para ser pago ao FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10. - Uma RPV para FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 149,28 (um cento e quarenta e nove reais, vinte e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito MC -
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 15:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701155-34.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Vistos etc.
Remetam os autos à contadoria judicial para se manifestar sobre a petição do Distrito Federal ID 208708733.
Após, se não houver alterações nos cálculos, retornem os autos conclusos.
Caso contrário, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:36:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
27/08/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701155-34.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 08:56:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/08/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701155-34.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:31:02.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:24
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701155-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:36:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186316897 Petição Inicial Petição Inicial 24020912205089300000170549302 186318432 02.PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24020912205172400000170550780 186318435 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24020912205235600000170550783 186318436 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24020912205273600000170550784 186318437 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24020912205305000000170550785 186318439 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24020912205337100000170553637 186318440 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24020912205386900000170553638 186318441 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24020912205420700000170553639 186318442 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24020912205513100000170553640 186318443 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24020912205592400000170553641 186320995 10.GUIA CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24020912205625300000170553643 186320996 11.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24020912205675300000170553644 186320998 12.NOVO CALCULO GPS Documento de Comprovação 24020912205708100000170553646 186320999 13.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24020912205742100000170553647 186321000 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24020912205782900000170553648 -
09/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:37
Deferido o pedido de LOHANNY VANESSA DANTAS DE MENEZES - CPF: *55.***.*88-50 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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