TJDFT - 0742461-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:16:57. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ERLISSON CABRAL DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ERLISSON CABRAL DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão quanto ao pedido de citação do inventariante da sócia falecida da empresa executada.
Conforme já decidido no ID 222330933 — decisão esta que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos —, a condição de inventariante de sócio falecido não atribui, por si só, legitimidade para representar a pessoa jurídica da qual o de cujus fazia parte, seja como sócio, seja como administrador.
A representação da pessoa jurídica deve observar as disposições do contrato social ou estatuto, bem como eventuais alterações registradas nos órgãos competentes.
A sucessão patrimonial dos sócios falecidos não implica, automaticamente, modificação na representação legal da sociedade, tampouco confere ao inventariante poderes para atuar em nome da empresa, salvo se houver previsão contratual ou autorização judicial específica nesse sentido.
Assim, ausente qualquer vício na sentença proferida, deve ser mantida em sua integralidade.
Nesse sentido, observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:52
Outras decisões
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18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a composição do quadro societário da empresa executada (contrato social atualizado e certidão atualizada da junta comercial do DF), para que se possa averiguar quem representa a empresa atualmente, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:41
Outras decisões
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30/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ERLISSON CABRAL DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da empresa devedora.
Verifica-se que, em decisão de ID 204413083, foi determinada a citação do devedor na pessoa do inventariante da sócia falecida da empresa executada, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, CPF: *09.***.*40-10.
Entretanto, o inventariante de uma pessoa falecida, que era sócia e administradora de uma pessoa jurídica, não confere automaticamente ao inventariante, a condição de representante da sociedade.
Assim, suspenda-se o cumprimento da determinação e intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a composição do quadro societário da empresa executada (contrato social atualizado e certidão atualizada da junta comercial do DF), para que se possa averiguar quem representa a empresa atualmente.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:38
Deferido o pedido de ERLISSON CABRAL DE BRITO - CPF: *31.***.*80-68 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:45
Juntada de comunicação
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28/11/2024 12:45
Juntada de comunicação
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27/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERLISSON CABRAL DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de ERLISSON CABRAL DE BRITO - CPF: *31.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 211003468, penúltimo parágrafo.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 211358320.
Assim, expeçam-se as diligências pertinentes, observados os endereços coligidos.
No mais, faculto à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca da reiteração da ordem de ID 211003468, em relação à instituição financeira NU PAGAMENTO – IP, conforme termo anexo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:56
Deferido o pedido de ERLISSON CABRAL DE BRITO - CPF: *31.***.*80-68 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 210209628, penúltimo parágrafo.
Tendo em vista as informações obtidas em consulta ao sistema SISBAJUD/ENDEREÇOS, constantes do relatório a seguir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), para o qual fica desde já deferida a(s) diligência(s).
No mais, tendo em vista a ausência de respostas pelas instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTO - IP, no tocante à consulta de endereços determinada em termo de ID 210209629, promovi a reiteração da referida ordem.
Aguarde-se por 02 (dois) dias para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:22
Outras decisões
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13/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação do devedor, na pessoa do inventariante da sócia falecida da empresa executada.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 208126704 - pág. 02, n° 02 (dois), no tocante à citação do inventariante Luiz Fernando Dias Guimarães, CPF: *09.***.*40-10, nos autos do processo de inventário n° 0703860-51.2023.8.07.0014, tendo em vista que a citação deve ser pessoal, conforme os princípios do devido processo legal.
A citação pessoal é fundamental para garantir que a parte citada tenha conhecimento do processo e possa exercer seu direito de defesa.
O Código de Processo Civil brasileiro estabelece que a citação deve ser feita de forma que a parte tenha ciência do ato, sendo a citação pessoal a forma mais eficaz de assegurar esse direito.
Além disso, a jurisprudência reforça que a citação pessoal é um elemento essencial para a validade do processo, e a ausência dessa citação pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes.
Entretanto, defiro o pedido subsidiário formulado sob ID 208126704 - pág. 2, n° 03 (três).
Assim, em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), dados acerca dos endereços do inventariante Luiz Fernando Dias Guimarães, CPF: *09.***.*40-10, conforme termos anexos.
Considerando que o endereço encontrado por intermédio do sistema INFOJUD é o mesmo do anteriormente diligenciado sob ID 207644906, de forma infrutífera, expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço encontrado por intermédio do sistema RENAJUD: QE 38 BLOCO D, APT 204, RES EUZ PIRE, GUARÁ II - BRASÍLIA/DF, CEP: 71.070-604.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:28
Outras decisões
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26/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 17:21:11. -
15/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia do falecimento da sócia titular da empresa executada, Sra.
RENATA PACHECO DE MATOS, defiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 202744047, no tocante à citação do executado na pessoa do inventariante, Sr.
LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, CPF: *09.***.*40-10, conforme decisão com força de termo de inventariante coligido sob ID 202744056, observado o seguinte endereço: QE 32 CONJUNTO R, 04, GUARÁ II, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.065-181.
Expeça-se o mandado de citação pertinente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Deferido o pedido de ERLISSON CABRAL DE BRITO - CPF: *31.***.*80-68 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:44
Outras decisões
-
21/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ERLISSON CABRAL DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:06
Declarada incompetência
-
21/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742461-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PACHECO DE MATOS, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO Não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Fixo, pois, ao exequente o prazo de 15 dias para efetuar e comprovar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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