TJDFT - 0742461-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:17
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDBRASIL ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ERLISSON CABRAL DE BRITO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0742461-68.2023.8.07.0001 RECORRENTE(S) ERLISSON CABRAL DE BRITO RECORRIDO(S) CREDBRASIL ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029290 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUTOR DILIGENTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que declarou a prescrição do título executivo extrajudicial que o recorrente pretendia executar. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial para o recebimento de valores devidos pela parte recorrida. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 73285155).
Contrarrazões não apresentadas em razão de a relação processual não ter sido formada. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da ocorrência ou não da prescrição. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma, em suma, que a sentença seria nula, pois a ausência de citação não teria ocorrido por inércia sua.
Aduz que ocorreu afronta aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
Requer a anulação da sentença. 6.
Tratando-se de cheque, o prazo prescricional para a propositura da ação de execução ocorre em seis meses, a partir do fim do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/85. 7.
No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem proferiu decisão na qual atesta que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido na referida lei e determina providências para o prosseguimento do feito, Id n. 73284783.
Observa-se, ainda, que, no curso do processo, o recorrente cumpriu as determinações a ele dirigidas com a finalidade de efetivar a citação da parte executada. 8.
Logo, considerando que o recorrente cumpriu o disposto no §2º do art. 240 do CPC, o qual dispõe que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”, não há que se falar em prescrição, pois não houve inércia de sua parte.
Sobre o tema, convém mencionar a súmula n. 106 do STJ, que preconiza: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”, bem como o acórdão n. 1386411 07244615320198070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para o regular processamento do feito. 10.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de ERLISSON CABRAL DE BRITO - CPF: *31.***.*80-68 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/06/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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