TJDFT - 0709381-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709381-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO CARDOSO ALBINO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:38
Outras decisões
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19/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709381-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO CARDOSO ALBINO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO CARDOSO ALBINO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
O embargante impugna o valor atribuído à execução, uma vez que i) o exequente não demonstrou de forma detalhada qual a base de cálculo utilizada para atribuir o valor da causa; ii) o exequente não desconsiderou os valores já adimplidos; iii) há cobranças fundadas em cláusulas abusivas.
Defende haver excesso de execução, por reputar abusivas as seguintes cláusulas do termo de confissão de dívida: i) taxas diárias cobradas por fator estabelecido unilateralmente pelo banco; ii) juros moratórios acima do limite legal; iii) encargos, acréscimos e despesa para liquidação do crédito; iv) multa superior ao limite legal, pela cumulação dos encargos.
Sustenta que o título não possui a certeza e a liquidez exigidas, pois envolve índices cujas formas de cálculo não são extraídas do contrato.
Alega que não há fundamento a amparar a cobrança de honorários contratuais de 20%, pois o documento de ID 130474016, página 3, item IV, prevê honorários em 10%.
Rechaça a aplicação de juros sobre juros.
Discorre sobre a responsabilidade subsidiária de fiadores e avalistas, assim como sobre a impenhorabilidade do único bem de família do fiador.
Ao final, pede: “4) A revisão do Contrato, com a nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas de ordem pública, assim como a inexigibilidade dos valores delas recorrentes; 5) A impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, e multa contratual, além da impossibilidade de que o exequente cobre o montante de 20% a título de honorários advocatícios; 6) A impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto, exigência de capitalização diária, fazendo diferença sobretudo com onerosidade excessiva em ofensa às Súmulas 539 e 541 do STJ; 7) O recálculo do montante devido após decotadas as cláusulas abusivas e abatidos os valores pagos, e correção do valor da causa; 8) A intimação da Embargada para que apresente aos autos os extratos de pagamentos e depósitos desde de a assinatura do contrato entre as partes para que sejam diminuídos os valores reais de pagamento, sob pena de busca e apreensão; 9) Seja aplicada a subsidiariedade dos avalistas ou fiadores no caso de uma possível constrição de bens, nos termos do art. 794 do CPC; 10) A correção do valor da causa dos autos da ação de execução, para o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com o reconhecimento do excesso em R$21.658,54 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); 11) Seja eximido o embargante ao pagamento de honorários extrajudiciais; e que eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios seja determinada em patamar a ser fixado por este d.
Juízo, não superior a 10%”.
Custas recolhidas no ID 162779797.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 185978737).
O embargado apresentou impugnação no ID 188855575.
Refuta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a validade das taxas de juros aplicadas e refuta a ocorrência de capitalização diária de juros e cumulação de comissão de permanência com juros moratórios.
Tece arrazoado sobre a máxima “pacta sunt servanda”.
Informa que não há na planilha apresentada qualquer cobrança de honorários advocatícios.
Diz que, apesar de ter sido requerido na inicial da execução a fixação de honorários em 20%, estes foram judicialmente fixados em 10%, conforme decisão de ID 131006192 do processo executivo.
Assevera que, por se tratar de título de crédito, não há que se falar em fiança, mas em aval, que consiste em garantia pessoal em que o avalista se obriga pessoal e solidariamente, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito em caso de inadimplência.
Réplica no ID 195506992.
O embargante manifestou interesse na produção de prova pericial contábil (ID 197696786), ao passo que o embargado dispensou a dilação probatória (ID 197858375).
A decisão de ID 197858375 indeferiu a prova pericial contábil.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos embargos à execução.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O embargante impugna o valor atribuído à execução, indicando como correto o valor de R$ 120.000,00.
Sem razão.
Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, este consistente na soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a propositura da ação.
A quantia de R$ 120.000,00 consiste apenas no valor do empréstimo (ID 174170244 - Pág. 2), sem os acréscimos acima descritos.
Portanto, está correto o valor atribuído à execução, já que corresponde com exatidão ao débito perseguido com os acréscimos de juros, correção monetária e multa, conforme planilha detalhada no ID 174171995.
Isso posto, anoto que não se aplica ao caso a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em prol da pessoa jurídica Atrium Gestão de Imóveis LTDA.
Em que pese a cláusula primeira da Cédula de Crédito Bancário indicar que o valor será aplicado pelo emitente “sem destinação específica”, a própria atividade exercida pela empresa (gestão de imóveis) indica que o empréstimo em dinheiro serve ao incremento da atividade exercida, não se qualificando a emitente como destinatária final do produto (art. 3º do CDC).
Assim, ausente a figura do consumidor, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, como o embargante figura como avalista da referida Cédula de Crédito Bancário, “possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo” (Acórdão 1732540, 07280470520228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A demanda há de ser analisada, por conseguinte, à luz da legislação civilista pertinente.
No mérito propriamente dito, o embargante postula “a revisão do Contrato, com a nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas de ordem pública, assim como a inexigibilidade dos valores delas recorrentes”.
O pedido formulado no item 4 da inicial é demasiadamente genérico e viola o disposto nos artigos 324 e 330, §2º, do Código de Processo Civil.
Em acréscimo, deve-se observar que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Enunciado de Súmula n. 345 do STJ).
Por essa razão, cinjo a análise da abusividade de cláusulas contratuais àquelas expressamente declinadas nos pedidos 5, 6 e 11 da inicial, abstendo-me de conhecer de outras eventuais cláusulas abusivas, sob pena de incidir em julgamento “extra petita”.
O embargante insurge-se quanto à cobrança “de juros acima do limite constitucionalmente imposto, exigência de capitalização diária, fazendo diferença sobretudo com onerosidade excessiva em ofensa às Súmulas 539 e 541 do STJ”.
Não lhe assiste razão.
Quanto ao percentual de juros pactuados, constitui entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
De igual modo, importa mencionar que, nos termos da Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E, na forma da Súmula 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso, o contrato prevê taxa de juros mensal de 1,65% e anual de 22,03183997%, restando evidente a ocorrência de capitalização de juros.
Logo, à falta de vedação legal para a capitalização de juros pelas instituições financeiras e ante a expressa pactuação, não há fundamento para revisão do contrato.
Não houve, ademais, a incidência de capitalização diária de juros, ao contrário do que alega o embargante.
A planilha de ID 174171995 é clara ao dispor sobre a capitalização mensal, e não diária, dos juros.
Ressalto, ainda, que as instituições bancárias pautam as taxas de juros oferecidas conforme demanda de mercado e o risco de inadimplência que o contratante ostenta.
Quanto maior o risco – seja porque este não tem comprovação de renda, seja porque apresenta comprometimento de renda ou nome em cadastros de inadimplentes, seja porque não há garantia – maior será a taxa de juros, cabendo ao tomador do empréstimo avaliar as vantagens e desvantagens de contrair a dívida.
E, como mencionado, observa-se que o contrato foi firmado com a pré-fixação dos juros e das parcelas, de sorte que a parte embargante tinha pleno conhecimento das condições de pagamento a que se submetia.
Improcedente, portanto, o pedido revisional quanto à incidência dos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros.
Ergue-se o embargante, também, contra a “cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, e multa contratual, além da impossibilidade de que o exequente cobre o montante de 20% a título de honorários advocatícios”.
Nesse ponto, a cláusula décima segunda da Cédula de Crédito Bancário (ID 130474016 - Pág. 3) prevê a cobrança alternativa de i) comissão de permanência equivalente a duas vezes o percentual definido na Taxa de Juros, calculados “pro rata die” e capitalizados mensalmente ou ii) juros remuneratórios/compensatórios capitalizados diariamente, à razão das mesmas taxas de juros remuneratórios previstas contratualmente, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês ou fração e multa de 2% sobre o valor da dívida não paga.
Não se verifica abusividade na cláusula acima, pois, nos exatos limites da Súmula 472/STJ, não houve a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Ademais, a cobrança de outros encargos moratórios não cumulados com a comissão de permanência é legal desde que atenda aos parâmetros fixados no REsp n.1058114/RS, quais sejam: i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.
Da planilha de ID 174171995, observa-se que a parte exequente optou por aplicar a segunda forma de cálculo, consistente na aplicação de juros remuneratórios à taxa prevista para o período da normalidade contratual, capitalizados mensalmente, somados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% ao mês, tudo em conformidade com o parâmetro jurisprudencial acima colacionado.
Em relação aos honorários advocatícios, a cláusula décima segunda dispõe sobre a sujeição do devedor ao pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, à razão de 10% sobre o valor total devido.
Apesar disso, a planilha de cálculos que embasa a execução (ID 174171995) não contempla nem mesmo os honorários advocatícios extrajudiciais, o que torna sem objeto o pedido para que sejam extirpados os honorários de 20%, já sequer foram previstos contratualmente ou aplicados nos cálculos realizados.
Ademais, embora a inicial da execução pretenda a fixação de honorários judiciais de 20%, estes foram arbitrados judicialmente em 10%, na exata forma do art. 827 do CPC.
Diante de todo o exposto, e ausente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, não prospera a tese de que há excesso de execução.
Por fim, no que se refere aos avalistas, a responsabilidade é solidária por força do artigo 899 do Código Civil, que o equipara àquele cujo nome indicar ou, na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Portanto, também não aproveita ao embargante a tese de que deve responder subsidiariamente pelo débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709381-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO CARDOSO ALBINO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas documentais já carreadas aos autos são, a princípio, suficientes para a solução da lide.
Dessa forma, por ora, indefiro a produção de prova pericial contábil solicitada pelo embargante.
Anote-se, pois, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventual preferência legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:22
Desentranhado o documento
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709381-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO CARDOSO ALBINO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Custas iniciais recolhidas (id. 162776243).
Recebo a emenda de id. 174170231.
Por conseguinte, exclua-se o ID 151245608, conforme assinalado na decisão de id. 171412010.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 23:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 23:57
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/03/2023 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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