TJDFT - 0701298-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701298-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO EXECUTADO: JEFERSON ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA GERALDO ANTONIO DE CASTRO formula pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0706820-04.2023.8.07.0006 contra JEFERSON ANTONIO DE SOUZA.
O pedido é formulado em autos autônomos.
O cumprimento de sentença é uma das fases da prestação da tutela judicial prestada pelo Estado, na figura do juiz, cuja função é dar efetividade ao direito reconhecido.
Dada a natureza complementar, é processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial.
Somente em casos excepcionais, será determinada a formação de incidente autônomo para o seu processamento, tal como ocorre nos casos em que a diversidade de procedimentos para a satisfação da obrigação recomenda a formação de incidente em separado.
No caso em análise, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
A inviabilidade da formação de incidente para o processamento do pedido implica ausência de interesse processual, dada a evidente desnecessidade de instauração de incidente em apartado para o processamento do pedido da parte.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual para a instauração de incidente com a finalidade de processar o pedido de cumprimento de sentença.
Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 17:15:16.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
03/04/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701298-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO EXECUTADO: JEFERSON ANTONIO DE SOUZA DESPACHO A sentença proferida nos autos nº 0706820-04.2023.8.07.0006 foi publicada no dia 30/01/2023.
Considerando que até a presente data não houve interposição de recurso, aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos autos originários.
Após, retornem os autos conclusos para análise da petição inicial.
Sobradinho, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:41:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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