TJDFT - 0707813-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DANTAS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707813-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO MACIEL DANTAS REQUERIDO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME SENTENÇA FRANCISCO MACIEL DANTAS ajuizou ação monitória em desfavor de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, ser credor do réu na importância de R$15.015,15, quantia atualizada até a data da propositura da ação.
Para fundamentar sua pretensão, apresentou um cheque emitido pela requerida, devolvido pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Acrescenta ter recebido a cártula de seu filho por meio de endosso e, por isso, não estar seu crédito vinculado ao negócio originário.
Custas recolhidas, ids. 162466388 e 163393011.
Recebida inicial, foi determinada a expedição do mandado monitório e citação do réu, id. 164041611.
A ré apresentou embargos à monitória, id. 180456662.
Alegou ter garantido, em 23.01.2020, o contrato de compra e venda de estabelecimento de ensino entabulado entre seus sócios e Pedro Henrique, filho do embargado.
Assevera ter emitido cheques como parte do pagamento do negócio, entretanto, ao tomar ciência da existência de dívidas não contabilizadas no ajuste; de que a instituição não estava credenciada junto à Secretaria de Educação e que somente tinha 71 alunos matriculados, quando o prometido era 150; sustou as cártulas emitidas por desacordo comercial.
Aduz que o embargado tinha ciência do negócio e, por isso, está impedido de exigir o adimplemento do débito, não lhe sendo aplicado o princípio da abstração.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja declarada a inexigibilidade do cheque.
Réplica, id. 184424573.
Saneadora id. 185694845 fixou os pontos controvertidos.
O embargado pede a produção de prova oral, id. 188757348, deferida em id. 191961838.
Realizada audiência de instrução, id. 197902732.
Razões finais em id. 199376661 e 200656302.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou infungível, determinado bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Não se controverte que o devedor que consta como emitente do título e réu na ação monitória tem a prerrogativa de discutir a causa debendi em sede de embargos, oportunidade em que poderá refutar a pretensão autoral, demonstrando que o cheque teria sido originado de ilícito ou fraude ou, ainda, caso não tenha ocorrido a circulação e seja o próprio beneficiário da cártula a figurar como autor, poderia opor eventuais exceções pessoais.
No caso, o cheque que embasa a inicial da monitória consta como emitido por CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e está nominal ao autor, id. 162466387.
Primordialmente, importa ressaltar que a pretensão é monitória e não executória, prescindindo, portanto, dos elementos da certeza, liquidez e exigibilidade do título para ser acolhida.
E, como dito, embora o cheque tenham perdido a executoriedade em razão da prescrição da pretensão executiva, é idôneo para configurar início de prova escrita apta a embasar ação monitória.
O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 531 do STJ permite que o pedido monitório seja fundamentado em cheque prescrito, dispensando o autor de mencionar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula: “Sumula 531 STJ – Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Contudo, é admissível a análise da causa debendi como matéria de defesa em sede de embargos à monitória.
Assim, é incabível a pretensão da ré/embargante transferir tal ônus ao autor/embargado.
No caso, a ré pretende afastar a obrigação de pagar o valor estampado na cártula alegando o inadimplemento da obrigação imposta à Escola Aprovação Genio Ltda, presentada pelo sócio administrador, Pedro Henrique, filho do embargado, no contrato de compra e venda de id. 182708741.
Ocorre que os elementos de prova acostados aos autos dão conta de que houve endosso da cártula e em função do princípio da autonomia que informa o título de crédito, o cheque se desprende do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento que entra em circulação.
A abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, derivadas do princípio da autonomia, impedem que o emitente do cheque oponha a terceiros defesas pessoais que poderiam ser suscitadas em relação àquele com quem contratou diretamente.
Para afastar o direito creditício estampado no título é necessário que o apontado devedor prove, de forma suficientemente robusta (CPC, art. 373, I), que o portador-endossatário o adquiriu de má-fé, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 7.357/1985.
Todavia, a embargante não comprova a má-fé do autor no recebimento do cheque, inexistindo elementos de eventual ilicitude pelo portador da cártula, prevalecendo a presunção de existência e validade da dívida.
Há de se destacar que a má-fé imprescinde da prova.
O fato de o portador do título ser pai do sócio da sociedade empresária com quem os seus sócios da embargante firmaram negócio, por si só, não caracteriza a alegada má-fé.
Da mesma forma, a alegação do autor/embargado de que “é genitor do senhor Pedro e acompanhou, bem como participou de toda a negociação havida entre Pedro e a demandada, não havendo motivos desta se opor quanto ao pagamento da cártula” desprovida de prova de que recebeu o título de má-fé é insuficiente para vincular a cobrança a eventual inadimplemento do negócio de id. 182708741.
Observo ainda que a embargante não demonstra ter realizado o pagamento dessa quantia e não houve impugnação específica quanto ao valor a ser pago, o que atrai a normatividade do art. 341, caput, c/c 374, III, do CPC.
Portanto, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que eventual inadimplemento do contrato de id. 182708741 ou direito de regresso poderá veiculado de forma autônoma e adequada.
Por fim, quanto à litigância de má-fé da ré/embargante alegada pelo autor/embargado, tenho que não foram demonstradas, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC/15, assim como não restou evidenciada a intenção dolosa da ré no exercício do seu direito de defesa.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos à monitória e julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da ré da quantia histórica indicada no cheque acostado aos autos, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar de sua emissão até a data da primeira apresentação da cártula ao banco ou câmara de compensação para pagamento, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua compensação, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
08/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/09/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:06
Outras decisões
-
05/09/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/05/2024 19:06
Outras decisões
-
23/05/2024 19:04
Juntada de ata
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DANTAS em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:05
Outras decisões
-
24/04/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:50
Deferido o pedido de FRANCISCO MACIEL DANTAS - CPF: *62.***.*25-68 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707813-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO MACIEL DANTAS REQUERIDO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se foram ocultados débitos da empresa alienada na transação; 2) se as dívidas não relacionadas integraram o negócio.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 10:24:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:51
Deferido o pedido de FRANCISCO MACIEL DANTAS - CPF: *62.***.*25-68 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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