TJDFT - 0720076-39.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720076-39.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais.
As partes estão bem representadas.
Rejeito a alegação do réu de ausência dos "pressupostos da revisão contratual pleiteada", já que a ação revisional é o meio adequado para que se busque rever cláusulas de contratos de financiamento ou empréstimos com instituições financeiras autorizadas.
Havendo o interesse processual e sendo as partes legítimas, estão presentes as condições da ação.
Rejeito ainda a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, ao passo que o impugnante não apresentou elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
A demanda diz respeito à impugnação de cláusulas contratuais específicas, sendo elucidável pelo que já instrui os autos.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/05/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 18:07
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:07
Outras decisões
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13/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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