TJDFT - 0758463-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758463-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758463-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifestem-se as partes embargadas (autora e ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758463-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA LARANJEIRA DE PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, na qual os autores requerem a restituição integral do valor das passagens aéreas pagas, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Da alegada nulidade de citação/intimação eletrônica Com o advento da Lei 11.419/2006, a qual informatizou o processo judicial, as partes cadastradas junto ao sistema específico do Poder Judiciário sejam representadas por advogado ou por parceria eletrônica, podem (e devem) ser citadas por meio eletrônico, nos termos do art. 9º, § 1º, da mencionada lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” Assim, na citação e na intimação eletrônica, o acesso da parte aos autos eletrônicos, no caso inseridos no ambiente do sistema PJE, já é considerado como vista pessoal e, em relação às intimações, caso não abertas em 10 (dez) dias do envio, consideram-se como se consultada após essa data (art. 5º, § 1º da Lei 11.419/2006.
Recentemente, inclusive, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra geral, após a edição da Lei 14.195/2021, em consonância com o já ventilado pelo art. 246 do CPC, cabendo às partes informar e manter atualizados os dados necessários para efetivar as citações e intimações eletrônicas, as quais se aplicam tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, seja de direito público ou privado.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada e tenho como efetiva a citação da parte requerida, mantendo a decretação de sua revelia.
Promova-se, portanto, o desentranhamento da contestação id 182974186, pois intempestiva, cientes as partes de que os efeitos da revelia poderão incidir (ou não) de acordo com a convicção do juiz, independentemente do desentranhamento da referida peça processual e da ausência da parte requerida à audiência designada.
Dos danos materiais Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Como se observa, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve falha na realização do check-in.
Resta, assim, definir, se tal fato gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que as datas e os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie.
A empresa de transporte aéreo, ao adquirir o direito de explorar esse serviço, assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
No presente caso, a parte autora comprovou que não foi possível realizar o check-in por nenhuma das modalidades oferecidas pela ré, nem mesmo presencialmente, por falha no sistema.
Logo, diante do impedimento de realização do “check-in online”, a recusa da ré em prestar atendimento à autora mostra-se abusiva.
Demonstrada, pois, a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que, não obstante a indisponibilidade de “check-in online” por falha no sistema da requerida, a requerente não logrou êxito em ser atendida presencialmente pela ré, ao que foi impelida ao pagamento de novas passagens para o mesmo destino e no mesmo voo.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo à ré comprovar a ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no § 3º do artigo acima mencionado (inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não exsurge no caso dos autos.
Na hipótese, a requerida não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para restituir à autor os valores por ela despendidos na aquisição das passagens canceladas de forma unilateral.
A autora apresentou o comprovante do valor desembolsado com as novas passagens aéreas, sendo, pois, devida o reembolso pela empresa ré, no valor de R$ 4.062,16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), corrigido desde do desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora.
Entendo que não.
Verifica-se das declarações da própria autora que não surgiram outros desdobramentos do evento, pois embarcou no mesmo dia para o destino pretendido.
A alegação da demandante de que teria tentado por diversas vezes solucionar a questão de forma administrativa, sem conseguir resolver seu problema, caracteriza aborrecimentos do cotidiano, que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou cause desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar aos autores a importância de R$ 4.062,16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), como reparação de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Isso posto, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/01/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:01
Decretada a revelia
-
18/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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