TJDFT - 0718075-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:11
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
-
09/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:04
Outras decisões
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718075-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES, W.
G.
D.
A., LUCAS DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré (ID n. 222964459) contra a decisão retro, alegando omissão do Juízo quanto ao pedido de prova documental formulado em relação a documentos exigidos para a indenização securitária.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante, já que a decisão em comento de fato não foi expressa em relação ao referido pedido, formulado em ID n. 188320357.
Os requerentes já se manifestaram quanto ao fato de a chave reserva estar em posse da seguradora.
Assim, acolho os embargos de declaração para aditar a decisão saneadora e deferir a prova documental, intimando os autores (que dispõem de tal documentação, enquanto a ré não) a instruírem ao feito, em 15 (quinze) dias, os documentos requeridos pela empresa, quais sejam: a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao Detran, o Certificado de Transferência Original do Veículo - com verso preenchido a favor da seguradora - e o Termo de Regularização de Sinistro.
Sem prejuízo, o ônus probatório se manterá invertido à luz do CDC, pelos fundamentos já expostos.
Não vejo presente conduta que configure litigância de má-fé.
Com a manifestação dos autores, dê-se vista à ré.
Valho-me da oportunidade para chamar o feito à ordem e determinar o cadastramento do Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC, porque um dos autores é relativamente incapaz à luz do ordenamento civil.
Cumpra-se e oportunize-se a manifestação do parquet.
Tudo feito, retornem conclusos para decisão, e não mais diretamente para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718075-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES, W.
G.
D.
A., LUCAS DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada, já que os autores são os únicos herdeiros do segurado, sendo titulares da pretensão direcionada à ré.
Afasto ainda a alegada ausência de interesse, pois este está consubstanciado na utilidade que o provimento judicial pode promover aos demandantes, utilidade esta que já restou evidenciada diante da resistência da demandada à pretensão.
Por fim, rejeito a prescrição alegada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1694257) no sentido de que os herdeiros do falecido são meros beneficiários do seguro, não podendo ser considerados segurados para que se aplique a prescrição ânua do art. 206, §1º, II do CC.
Em casos tais, é aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, contado, neste caso - à luz da teoria da actio nata, da efetiva ciência da negativa administrativa, ocorrida em setembro de 2022.
Diante da hipossuficiência técnica dos autores, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se a seguradora a esclarecer, em 15 (quinze) dias, a destinação do salvado, do qual está em posse desde a data do sinistro.
No mais, não foram requeridas outras provas e o feito está instruído pela via documental.
Juntada manifestação, dê-se vista à parte contrária.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718075-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES, W.
G.
D.
A., LUCAS DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 185124979 ) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 20:59:58.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
07/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:32
Deferido o pedido de LUCAS DIAS DE ARAUJO - CPF: *66.***.*37-50 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739422-63.2023.8.07.0001
R Mr Comercio de Alimentos LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 09:09
Processo nº 0739422-63.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
R Mr Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:47
Processo nº 0718235-72.2023.8.07.0009
Izaias Mariano de Deus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Isaias Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:12
Processo nº 0712447-77.2023.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2023 14:12
Processo nº 0712447-77.2023.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 11:14