TJDFT - 0739422-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:51
Baixa Definitiva
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26/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de R MR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
PLANILHA DE DÉBITOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
A ação monitória é um procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes, do CPC/2015, que permite que um credor de um bem ou de determinada quantia em dinheiro possa cobrar a dívida de forma mais célere, sem que se precise aguardar todo o trâmite processual do processo de conhecimento.
Para tanto, precisar apresentar ao Magistrado, apenas, prova escrita, literal do direito, sem eficácia de título executivo; descrição dos fatos que originaram a dívida; memória de cálculos; e, valor atualizado do débito. 2.
Nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3.
No caso em análise, o réu, ora recorrente, não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, de modo a apartar terminantemente o entendimento consolidado, no sentido de contratação do crédito e do repasse do numerário, sem o devido pagamento, considerando documentos apresentados pela Instituição Financeira (prova pré-constituída). 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:31
Conhecido o recurso de R MR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-13 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:20
em cooperação judiciária
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10/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739422-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R MR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Diante da não comprovação do recolhimento de preparo por ocasião da interposição do recurso, intime-se o apelante, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
P.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
30/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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