TJDFT - 0702882-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702882-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
D.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JULYANA DIAS DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: A autora, menor impúbere, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alegou que é beneficiária do plano de saúde réu e que necessitou de internação em caráter de urgência, conforme solicitação médica (id. 150511245 – pág. 3).
Afirmou que a operadora do plano de saúde negou a cobertura sob alegação de carência contratual, o que motivou o ajuizamento da ação para compelir a ré a autorizar a internação e tratamento necessário.
Na petição inicial, a autora requereu: a) tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a internação de URGÊNCIA em leito do Hospital Santa Lúcia Norte, e a realização dos procedimentos necessários para a manutenção da vida da parte autora, conforme solicitação médica; b) confirmação do pedido em sentença, com a condenação da ré ao pagamento integral das despesas médicas; c) danos morais pela negativa indevida do plano de saúde no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) concessão de justiça gratuita, devido à sua hipossuficiência financeira; e) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais Foi concedida a tutela de urgência (ID 150511235).
A parte Requerente informou, na petição de ID 153420653, que a CENTRAL NACIONAL UNIMED (UNIMED SAÚDE) não atendeu a decisão que concedeu a liminar.
Foi anexado aos autos os resultados dos exames de confirmação da patologia de tumor retroperitoneal e o diagnóstico médico, na manifestação de IDS 154037945, 154037966, 154037989.
Em seguida, na petição id. 157019666, a requerente informa que, devido à demora e o alto risco à vida e à saúde da autora, conseguiu o tratamento no HOSPITAL DA CRIANÇA.
Assim, requereu o andamento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos, e a condenação da requerida, no pagamento das custas e honorários advocatícios a serem revertidos em favor do Programa de Assistência Jurídica – PROJUR.
A ré apresentou contestação (ID 159205733), sustentando: a) carência contratual de 180 dias prevista para internação e cirurgias eletivas, com fundamento na Lei 9.656/98; que o atendimento dispensado ao beneficiário de plano de saúde de cobertura hospitalar na ocasião de período de carência passa a seguir o mesmo tratamento ofertado a cobertura de plano ambulatorial, com internação limitada às primeiras 12 (doze) horas. (Art. 2° e 3°, §§ 1° e 2° da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13 de 03 de novembro de 1998 (CONSU 13); e c) inexistência de dano moral, pois agiu conforme previsão contratual.
Houve réplica (ID 161404798), na qual a autora reafirmou a ilegalidade da negativa, citando precedentes do STJ e do TJDFT sobre a obrigatoriedade da cobertura de emergências, independentemente de carência.
Informa que na data atual, não necessita de internação, pois recebeu alta do HOSPITAL DA CRIANÇA na data 03.06.2023 e que não tem interesse em continuar o tratamento em Hospital particular, pois o ciclo de tratamentos projetado pelo médico está definido e teme que na mudança entre os hospitais possa colocar em risco a saúde da paciente.
Ao final, requer a procedência do pedido de danos morais pela negativa indevida do plano de saúde.
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (id. 186360596), deixando a cargo de deste Juízo a quantificação da indenização.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, tendo em vista a negativa abusiva de atendimento, a criança foi transferida para hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde, local em que recebeu atendimento.
Assim, não há outra saída senão o reconhecimento da ausência de utilidade de prestação jurisdicional no que toca ao pedido de internação, devendo a referida pretensão ser extinta sem apreciação de mérito.
Resta, nestes autos, a discussão a respeito da existência ou não de dano moral causado pela ré à autora.
Feitas essas considerações e Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminares processuais ou outras questões processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito.
O pedido remanescente, qual seja, a pretensão reparatória imaterial, merece acolhimento porquanto acompanhada de elementos probatórios aptos à incidência do dever de indenizar.
A operadora do plano de saúde negou a internação de urgência da autora, sob alegação de carência contratual de 180 dias.
No entanto, a legislação aplicável excepciona essa carência em casos de urgência e emergência.
O art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 determina que a cobertura de urgência e emergência deve ser garantida após 24 horas da contratação do plano, sendo vedada a negativa nesses casos.
Além disso, o art. 35-C da Lei 9.656/98 reforça que é obrigatória a cobertura de atendimento em situações de urgência e emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
O relatório médico (ID 153420654) evidencia que a autora apresentava risco de vida e necessidade imediata de internação para elucidação diagnóstica e tratamento.
A negativa da ré, portanto, violou expressamente a legislação.
O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 597, dispondo que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Além disso, a Súmula 302 do STJ veda qualquer limitação temporal à internação hospitalar do segurado, reforçando a ilegalidade da conduta da ré.
Nesse contexto, revela-se ilegal a recusa do plano de saúde em autorizar a internação e realização dos demais procedimentos correlatos, uma vez que o contrato firmado entre as partes estava em plena vigência e já havia escoado o prazo de vinte e quatro horas de carência para procedimentos de caráter emergencial.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.
TJDFT: “CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO INTENCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
EMERGÊNCIA.
RISCO DE REDUÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
A comprovação de situação de urgência ou emergência obriga o atendimento do segurado de plano de saúde, ainda que vigente o prazo de carência contratualmente estabelecido (art. 35-C da Lei 9.656/98). [...]. (Acórdão 1200109, 00024773120178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos aditados).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA. 24 HORAS. [...]. 3.
Apesar de lícita a fixação de período de carência, a Lei 9.656/98, a qual regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona, nos seus artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo para cobertura de casos de emergência, em que esteja configurado risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 4.
Assim, resta claro que os casos de emergência ou de urgência contam com carência contratual de apenas 24 horas, de modo que tendo o relatório médico sido enfático quanto ao caráter de emergência da internação do agravado, a medida adequada é a manutenção da decisão hostilizada. [...]. (Acórdão 1157031, 07171999520188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos aditados).” Com efeito, a recusa indevida da cobertura impôs ao autor grave sofrimento, pois se encontrava em situação de risco de vida, sem acesso ao tratamento essencial para sua saúde.
De fato, a incerteza quanto à sobrevivência da parte autora em decorrência da negativa de cobertura securitária é suficiente à configuração da ofensa à integridade física e psicológica.
Portanto, a negativa de cobertura configura ilícito contratual e abusividade, sendo cabível a condenação da ré ao pagamento da reparação moral.
Contudo, a indenização por dano moral deve considerar a gravidade da conduta da ré, o impacto na saúde da autora e o caráter pedagógico da condenação.
Assim, fixo a compensação por danos morais em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos da autora, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de condenação da requerida à obrigação de fazer (internação de urgência), reconheço a perda do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, JULGANDO o feito EXTINTO sem apreciação de mérito, a teor do que prevê o art. 485, inciso VI do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima por parte da autora, arcará a ré com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do C.P.C.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
07/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:35
Outras decisões
-
30/04/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/04/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
18/04/2024 14:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702882-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
D.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JULYANA DIAS DA SILVA REU: QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Presentes as condições da ação.
Retifique-se o polo passivo para que nele conste apenas QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ nº 09.***.***/0001-04.
A respectiva procuração já foi juntada (ID n. 159205743), estando bem representadas as partes.
O ponto controvertido, qual seja a ocorrência de danos morais causados pela ré à autora com a negativa de cobertura da internação, é solucionável pelo que já instrui o feito.
Diante do pedido expresso de ambas as partes e tendo em vista o estímulo concedido pelo CPC à resolução consensual de conflitos, determino que se designe audiência de conciliação.
Fica o MPDFT intimado para manifestação.
Restando infrutífera a audiência, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/02/2024 05:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 05:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2023 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:08
Deferido o pedido de A. J. D. D. O. - CPF: *01.***.*07-61 (AUTOR).
-
24/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:21
Outras decisões
-
28/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 22:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 22:50
Outras decisões
-
09/03/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/02/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/02/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 22:34
Recebidos os autos
-
25/02/2023 22:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
25/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/02/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/02/2023 19:10
Distribuído por sorteio
-
25/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2020 19:36