TJDFT - 0739422-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 17:00
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:17
Outras decisões
-
11/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:29
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:28
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:26
Outras decisões
-
15/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:12
Outras decisões
-
04/10/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de R MR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739422-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: R MR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:34:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:24
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 18:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:00
Outras decisões
-
30/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de R MR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de R MR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de R MR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:53
Outras decisões
-
06/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:26
Outras decisões
-
12/11/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:16
Outras decisões
-
21/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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