TJDFT - 0701122-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/10/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILUCE DOS SANTOS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILUCE DOS SANTOS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no importe de R$ 247,96 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) a ser corrigida desde o efetivo desembolso pelos índices legais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contado da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024 a correção e os juros serão aplicados utilizando-se a taxa referencial Selic (Lei 14.905/24).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por morais na quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais desde esta data e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EDILUCE DOS SANTOS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701122-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILUCE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que a autora objetiva ser indenizada por danos morais e materiais que atribui à ré, já que relata ter tido sua bagagem extraviada em viagem a Porto Velho/RO, em 01/12/2022, a fim de participar de processo seletivo da Aeronáutica.
Conta que sua mala só foi localizada pela ré após 3 dias e que nela estavam todas as roupas que a parte usaria na referida seleção, tendo sido obrigada a comprar novas.
Em contestação, a ré refuta a configuração de danos morais e sustenta que iniciou procedimento para indenizar a autora com amparo em resolução da ANAC, mas que a parte não aceitou o quantum oferecido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Diante da hipossuficiência técnica da requerente frente à requerida, inverto o ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não o fosse, caberia à ré não somente provar o que alega em sua peça de defesa como também infirmar, mediante comprovação, a narrativa fática da exordial.
No mais, o feito está documentalmente instruído.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/05/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:07
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 23:11
Recebidos os autos
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23/03/2023 23:11
Outras decisões
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03/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 10:48
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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