TJDFT - 0751409-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SILMARA PEREIRA RUBIM em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:05
Outras decisões
-
19/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751409-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA PEREIRA RUBIM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor de R$ 1.555,56 em favor da parte exequente, a título de crédito principal, de liberação do valor de R$ 193,58 em favor do BANCO DO BRASIL SA, em razão do excesso reconhecido sob ID 223017868, bem como de satisfação do crédito remanescente de R$170,32, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos somente pela executada ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$1.555,56, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente SILMARA PEREIRA RUBIM - CPF: *73.***.*10-30, utilizando a chave PIX/CPF respectiva; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 193,58, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade do executado BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.***.***/5084-97, Banco: Banco do Brasil S/A - Código do Banco:001, Agência: 3793-1, Conta Corrente nº: 99738.691-6.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo de R$ 170,32 somente em desfavor da ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) exequente acerca desta decisão e intimar o advogado credor para promover andamento ao feito.
Oportunamente, observe-se que o advogado credor WALDEMAR LUCAS VALOIS, CPF: *06.***.*58-72, tem chave PIX/CPF de sua titularidade habilitado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:01
Outras decisões
-
03/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:26
Outras decisões
-
08/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:25
Outras decisões
-
12/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:32
Outras decisões
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SILMARA PEREIRA RUBIM em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SILMARA PEREIRA RUBIM em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:27
Juntada de comunicação
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09/10/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 18:27
Desentranhado o documento
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09/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751409-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA PEREIRA RUBIM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao BRB para que esclareça a razão do depósito judicial de ID 199943414 (R$ 1.749,14 em 06/2024) não ter sido compensado, no prazo de 10 (dez) dias.
Confiro força de ofício à presente decisão para a finalidade retro.
Encaminhe-se, instruindo-se com cópia do documento de ID 199943414.
Certifique-se quanto aos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, acostando-se aos autos o respectivo extrato judicial de forma detalhada.
Sem prejuízo, para apreciação do pedido de liberação de valores, intime-se a parte exequente a prestar esclarecimentos sobre a proporcionalidade entre o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais apontados sob ID 211245094, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que os honorários advocatícios sucumbenciais não são de 10% sobre o depósito judicial realizado, mas sim sobre o crédito principal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:03
Outras decisões
-
19/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751409-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA PEREIRA RUBIM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 209871129, eis que a penhora encontra-se regular e é necessária para satisfazer o crédito exequendo.
Assim, considerando a penhora de ID 204269005 (R$ 2.125,93), promova-se a liberação do importe de R$ 1.913,33 em favor da parte exequente SILMARA PEREIRA RUBIM, CPF: 573.554.101- 30, utilizando a chave PIX/CPF respectiva e promova-se a liberação valor de R$ 212,60 em favor do advogado WALDEMAR LUCAS VALOIS, CPF: *06.***.*58-72, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, eis que se trata de honorários advocatícios.
A determinação de liberação de valores exarada sob ID 208005820 não foi cumprida, em razão do depósito voluntário noticiado pela executada BB sob ID 199943414 (R$ 1.749,14) não estar disponível na conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato de ID 208230655.
Assim, intime-se a executada BANCO DO BRASIL SA para prestar esclarecimentos, comprovando o referido depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sofrer penhora em seu desfavor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:11
Outras decisões
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SILMARA PEREIRA RUBIM em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751409-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA PEREIRA RUBIM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor depositado de ID 199943414 (R$ 1.749,14) e penhorado sob ID 204269005 (R$ 2.125,93).
Indefiro o pedido do Banco do Brasil sob ID 205470382, eis que a condenação é solidária e, portanto, pode ser executada integralmente em desfavor de qualquer das executadas.
Esclareço à parte exequente que a transferência por PIX somente é possível quando a chave é o CPF ou CNPJ e verifico que ambas as credoras têm chave PIX/CPF habilitada.
Assim, considerando o depósito de ID 199943414 (R$ 1.749,14), promova-se a liberação do importe de R$ 1.590,13 em favor da parte exequente SILMARA PEREIRA RUBIM, CPF: *73.***.*10-30, utilizando a chave PIX/CPF respectiva e do importe de R$ 159,01 em favor do advogado: WALDEMAR LUCAS VALOIS, CPF: *06.***.*58-72, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, eis que trata-se de honorários advocatícios.
Sem prejuízo, tendo em vista a planilha de ID 201300880 e a penhora de R$ 2.125,93, intime-se a parte exequente para identificar o valor a ser liberado a título de crédito principal e de honorários advocatícios (sucumbenciais e do cumprimento de sentença), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como esclarecer se a obrigação de fazer e de pagar restam satisfeitas, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Após, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:42
Outras decisões
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:58
Juntada de consulta sisbajud
-
28/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751409-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA PEREIRA RUBIM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.479,19.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SILMARA PEREIRA RUBIM em face de BANCO DO BRASIL SA e ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, quanto à obrigação de pagar fixada a título de reparação por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, verifico que a determinação de intimação pessoal da parte executada, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e observância da obrigação de não fazer, exarada na sentença proferida não foi cumprida.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, via sistema, para que promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal, a exclusão definitiva do nome da parte exequente com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$2.000,00, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo desvincular, também, no mesmo prazo e sob a mesma advertência, o nome e o CPF da parte exequente do cadastro efetivado de forma ilegítima em seu sistema, abstendo-se de promover qualquer cobrança quanto aos valores reputados inexigíveis em relação à exequente, sob pena de multa de R$500,00 por evento, limitada ao montante de R$5.000,00; sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; Recebo o pedido de ID 197907141, nos moldes do art. 524, §1º do CPC.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.479,19, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:18
Outras decisões
-
28/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:16
Deferido o pedido de SILMARA PEREIRA RUBIM - CPF: *73.***.*10-30 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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