TJDFT - 0713752-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713752-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 194406509 transitou em julgado em 20/09/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 23 de setembro de 2024 15:35:42.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
23/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713752-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por TAÍSE CAVALCANTE NOGUEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário.
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 24.506,83 (vinte e quatro mil, quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 92075477, com objeções processuais: - necessidade de suspensão do processo; - prejudicial de prescrição; - impugnação à gratuidade de justiça; - ilegitimidade passiva; - incompetência absoluta; - incompetência territorial; - impugnação ao valor da causa.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Verifico que o domicílio da autora é localizado em Taguatinga – DF, região administrativa que possui circunscrição judiciária própria, sem embargo, ainda, de que a competência territorial fora excepcionada pelo banco demandado, na peça resistiva.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante.(Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, DECLINO da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga – DF.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:31
Declarada incompetência
-
16/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713752-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 22:33
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/05/2022 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
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21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 18:47
Recebidos os autos
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16/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2021 19:04
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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18/05/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 17:57
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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