TJDFT - 0713752-91.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:48
Baixa Definitiva
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23/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CITRA PETITA.
CAUSA MADURA.
PERÍCIA JUDICIAL.
DISPENSA.
PASEP.
RENDIMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO. 1 – Nulidade da sentença.
Citra petita.
A sentença deve guardar congruência com o pedido e com a fundamentação (causa de pedir) sob pena de invalidação. É o que decorre do disposto no art. 489, § 1º., inciso IV, do CPC, que considera carente de fundamentação decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Há omissão na sentença em relação ao pedido de aplicação dos indexadores oficiais pelo réu, que merece ser sanado. 2 – Causa madura.
O defeito não implica em nulidade da sentença, pois se mostra possível o julgamento da causa madura, o que não gera prejuízo processual para as partes, na forma do art. 277 (art. 1013, § 3º., inciso II, do CPC). 3 – Perícia judicial.
Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A atualização do saldo das contas individualizadas do Pasep se dá mediante a utilização dos índices oficiais divulgados, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP que se encontram discriminados no site eletrônico do Tesouro Nacional.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica sobre a desnecessidade de perícia para apuração do saldo das contas do PASEP.
Não há necessidade de perícia. 4 – Mérito.
Erro na atualização.
A planilha apócrifa e sem elementos necessários à demonstração da evolução do saldo, como índice adotado, não é idôneo para demonstrar o erro de cálculo ou o desvio na atualização do saldo.
Cabia à autora indicar, com precisão, em que meses o valor adotado se desviou do que era exigível.
Ademais, não há evidência de atos concretos que indiquem má gestão da conta individual nem de subtração indevida de valores. 5 – Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de TAISE CAVALCANTE NOGUEIRA - CPF: *86.***.*20-91 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 22:45
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743786-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY DE FATIMA CARNEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, intime-se as partes a se manifestarem sobre o ID 189793540, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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