TJDFT - 0724255-22.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA BRANDAO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
G44.
NULIDADE CONTRATUAL.
ILICITUDE DE MOTIVO E OBJETO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou a restituição de valores aportados em avença considerada como pirâmide financeira. 2.
Nos pleitos referentes às situações costumeiramente denominadas “pirâmides financeiras”, em que a nulidade do acordo é medida impositiva, o consequente retorno das partes ao estado anterior ao contrato demanda não apenas o ressarcimento de valores empreendidos no suposto negócio, como também sua compensação com eventuais valores recebidos no período, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes da Corte. 3.
Nesses casos, não há que se falar em indenização por dano moral, em razão do descumprimento contratual por parte dos operadores da suposta “pirâmide financeira”.
A promessa de lucros exorbitantes carrega consigo a consideração sobre seu elevado risco.
Para os contratantes, cientes dessa possibilidade, o mero descumprimento não configura dano moral. 4.
Precedentes: Acórdão 1754149, 07030514820208070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023; Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022; Acórdão 1404127, 07104762320198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:05
Conhecido o recurso de PATRICIA BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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