TJDFT - 0708448-50.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:57
Baixa Definitiva
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12/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE SILVA DAMACENA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA AO TEMPO DE SUA REALIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO OBSTADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
PLEITO COMINATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na forma do disposto ao Tema nº 1.085 (recursos repetitivos) do Superior Tribunal de Justiça, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 2.
Quando ausente a demonstração de fato constitutivo do direito concernente à cobrança indevida, capaz de gerar a repetição do indébito e indenização dano moral, deve a parte requerente arcar com ônus do não atendimento à determinação prevista ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
De forma a evitar decisões conflitantes, necessária a manutenção da determinação cominatória de obstáculo de descontos em conta corrente quando indeferido pleito de penhora de valores em conta corrente em feito executivo. 4.
Apelo da autora não conhecido.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. -
07/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:19
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/09/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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