TJDFT - 0726422-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JANICE RODRIGUES FARIAS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726422-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANICE RODRIGUES FARIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726422-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANICE RODRIGUES FARIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:17
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JANICE RODRIGUES FARIAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/02/2023 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2023 20:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JANICE RODRIGUES FARIAS em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de JANICE RODRIGUES FARIAS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:00
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de JANICE RODRIGUES FARIAS em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:49
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 03:20
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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27/11/2022 19:03
Recebidos os autos
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27/11/2022 19:03
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2022 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2022 16:36
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2022 14:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:48
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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