TJDFT - 0704356-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NILSON ANTONIO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 15:54
Conhecido o recurso de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: *52.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/04/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704356-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR AGRAVADO: NILSON ANTONIO DE SOUZA D E S P A C H O A parte agravada ao apresentar resposta ao agravo de instrumento juntou diversos documentos (ID 57103207), assim, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto as partes que o presente recurso não comporta dilação probatória.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 12:42:09.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 03:16
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704356-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR AGRAVADO: NILSON ANTONIO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos Embargos a Execução nº 0736938-12.2022.8.07.0001, revogou a gratuidade de justiça concedida ao agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Sustenta, em breve resumo, que a decisão agravada não aplica o melhor direito, tendo em vista que demonstrou que os imóveis que o agravado aduz serem de sua propriedade pertencem a terceiro.
Afirma que apenas estava tentando realizar a venda dos lotes e que foi notificado pelo CRECI/DF que, por não estar devidamente inscrito neste Conselho, não era habilitado a realizar a venda.
Aduz, ainda, que estes imóveis foram penhorados na Execução e que a constrição foi revogada após a comprovação de que não lhe pertenciam.
Afirma, ainda, que a nota fiscal relativa ao veículo não é suficiente para comprovar sua propriedade.
Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento para que seja mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 179749788– autos de origem): Trata-se de embargos opostos por José Alcidezio Bezerra de Albuquerque Junior à execução contra si movida por Nilson Antônio de Souza (Processo nº 0709101-16.2021.8.07.0001).
Em suma, o embargante sustentou que o inadimplemento de suas obrigações decorreu da pandemia do COVID-19 e, por isso, não é exigível o valor inicialmente renunciado pelo credor.
Em razão disso, sustentou o excesso de execução de R$ 32.519,47 (trinta e dois mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido no ID 142243555.
O embargado não apresentou impugnação, mas se manifestou no ID 150863470 pedindo a condenação do embargante às penas por litigância de má-fé.
No ID 157781495, o embargado pediu a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
O embargante se manifestou no ID 159206252. 2.
O embargado apresentou provas de que o embargante tem patrimônio oculto, em nome de terceiros.
Quando do pedido de concessão da gratuidade, o embargante provavelmente esqueceu de informar ao juízo que é o detentor dos direitos sobre os Lotes nº 25 e 26 do conjunto 08, quadra 803, no Recanto das Emas, adquiridos por meio de procuração em causa própria, ou seja, irrevogável.
Provavelmente, esqueceu, também, que as procurações são em causa própria, não se revelando um instrumento do mandato puro, visto que não é revogável, tornando os bens alheios à esfera patrimonial do mandante.
Esqueceu, ainda, de informar que é proprietário de um veículo de luxo, Toyota Hilux SW4 4x4, ano 2018/2019, cujo preço médio de mercado supera (e muito) os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ora, a situação revela, de fato, uma falha na memória do embargante, que omite a construção patrimonial ao passo que pede a gratuidade, alegando não ter nem mesmo condições de prover o sustento da família se tivesse que arcar com os custos (módicos) do processo.
Além do lapso de memória, a omissão revela a má-fé do embargante ao pleitear um benefício que é destinado aos que, verdadeiramente, não poderiam ter acesso à justiça de outra forma.
Em razão disso, revogo a gratuidade concedida e, a título de multa, condeno o embargante a pagar o equivalente ao décuplo das custas, que será revertida em favor da Fazenda Pública.
Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e pagamento da multa sob pena de, no primeiro caso, extinção do feito e, no segundo, inscrição em dívida ativa.
Insurge-se o agravante em face da decisão que revogou a gratuidade de justiça concedida.
Conforme se sabe, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaco os ensinamentos de Daniel Amorim: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento. (in NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. p. 155) Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1669682, 07315763220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO FACULTADA PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. 2- A declaração de insuficiência de recursos é revestida de presunção relativa de verdade, a qual poderá ser afastada caso haja elementos em contrário nos autos.
Caso o magistrado não se convença da alegada hipossuficiência, seja porque existem elementos no processo para tanto, seja por conta da realidade que dele emerge, poderá determinar a intimação da parte para que comprove a veracidade da sua declaração. 3- A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência enseja no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, e não na extinção prematura do processo. 4- Subsequentemente, no caso de não recolhimento das custas processuais, caberá o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1664683, 07166626720218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes. 2.
Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) No caso em análise, o acervo probatório indica que o agravante possui situação financeira diversa daquela afirmada ao postular a hipossuficiência.
A procuração de ID 157781502, juntada nos autos dos Embargos à Execução, indica que é em causa própria, ou seja, irrevogável, o que indica que são bens que integram sua esfera patrimonial.
Além disso, a nota fiscal de ID 157781497, aliada à ação de reparação de danos, cuja inicial foi juntada no ID 157781498, onde o agravante afirma ser proprietário da Toyota Hillux, placa PRO3G60/GO, indicam ser o dono do veículo, independentemente de não estar registrado em seu nome, pois, como se sabe, a propriedade de veículo se consolida pela simples tradição.
Verifico, portanto, a situação patrimonial do agravante o coloca em situação privilegiada em relação à extrema maioria da parcela da população brasileira, que é essencialmente carente de recursos, e são para estes que a proteção constitucional da gratuidade deve ser concedida.
Além disso, cumpre ressaltar que as despesas processuais no Distrito Federal são relativamente módicas, não havendo que se falar em impedimento do acesso à justiça.
Por tudo isso, não demonstrada a precária situação financeira apta a justificar a impossibilidade de pagar as custas iniciais, entendo que deve ser mantida a decisão que revogou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DIFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Não se verifica a possibilidade de recolhimento diferido das custas processuais ao final do processo, porquanto não há amparo legal. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1663580, 07339233820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Presentes elementos de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser mantido.
Comprovado nos autos que a agravante ostenta patrimônio que possa lhe garantir condição econômica elevada, não há lastro para o deferimento da gratuidade judiciária. (Acórdão 1658013, 07291885920228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o recolhimento do preparo, dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo e intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:53:39.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704356-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR AGRAVADO: NILSON ANTONIO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos Embargos a Execução nº 0736938-12.2022.8.07.0001, revogou a gratuidade de justiça concedida ao agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Sustenta, em breve resumo, que a decisão agravada não aplica o melhor direito, tendo em vista que demonstrou que os imóveis que o agravado aduz serem de sua propriedade pertencem a terceiro.
Afirma que apenas estava tentando realizar a venda dos lotes e que foi notificado pelo CRECI/DF que, por não estar devidamente inscrito neste Conselho, não era habilitado a realizar a venda.
Aduz, ainda, que estes imóveis foram penhorados na Execução e que a constrição foi revogada após a comprovação de que não lhe pertenciam.
Afirma, ainda, que a nota fiscal relativa ao veículo não é suficiente para comprovar sua propriedade.
Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento para que seja mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 179749788– autos de origem): Trata-se de embargos opostos por José Alcidezio Bezerra de Albuquerque Junior à execução contra si movida por Nilson Antônio de Souza (Processo nº 0709101-16.2021.8.07.0001).
Em suma, o embargante sustentou que o inadimplemento de suas obrigações decorreu da pandemia do COVID-19 e, por isso, não é exigível o valor inicialmente renunciado pelo credor.
Em razão disso, sustentou o excesso de execução de R$ 32.519,47 (trinta e dois mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido no ID 142243555.
O embargado não apresentou impugnação, mas se manifestou no ID 150863470 pedindo a condenação do embargante às penas por litigância de má-fé.
No ID 157781495, o embargado pediu a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
O embargante se manifestou no ID 159206252. 2.
O embargado apresentou provas de que o embargante tem patrimônio oculto, em nome de terceiros.
Quando do pedido de concessão da gratuidade, o embargante provavelmente esqueceu de informar ao juízo que é o detentor dos direitos sobre os Lotes nº 25 e 26 do conjunto 08, quadra 803, no Recanto das Emas, adquiridos por meio de procuração em causa própria, ou seja, irrevogável.
Provavelmente, esqueceu, também, que as procurações são em causa própria, não se revelando um instrumento do mandato puro, visto que não é revogável, tornando os bens alheios à esfera patrimonial do mandante.
Esqueceu, ainda, de informar que é proprietário de um veículo de luxo, Toyota Hilux SW4 4x4, ano 2018/2019, cujo preço médio de mercado supera (e muito) os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ora, a situação revela, de fato, uma falha na memória do embargante, que omite a construção patrimonial ao passo que pede a gratuidade, alegando não ter nem mesmo condições de prover o sustento da família se tivesse que arcar com os custos (módicos) do processo.
Além do lapso de memória, a omissão revela a má-fé do embargante ao pleitear um benefício que é destinado aos que, verdadeiramente, não poderiam ter acesso à justiça de outra forma.
Em razão disso, revogo a gratuidade concedida e, a título de multa, condeno o embargante a pagar o equivalente ao décuplo das custas, que será revertida em favor da Fazenda Pública.
Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e pagamento da multa sob pena de, no primeiro caso, extinção do feito e, no segundo, inscrição em dívida ativa.
Insurge-se o agravante em face da decisão que revogou a gratuidade de justiça concedida.
Conforme se sabe, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaco os ensinamentos de Daniel Amorim: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento. (in NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. p. 155) Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1669682, 07315763220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO FACULTADA PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. 2- A declaração de insuficiência de recursos é revestida de presunção relativa de verdade, a qual poderá ser afastada caso haja elementos em contrário nos autos.
Caso o magistrado não se convença da alegada hipossuficiência, seja porque existem elementos no processo para tanto, seja por conta da realidade que dele emerge, poderá determinar a intimação da parte para que comprove a veracidade da sua declaração. 3- A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência enseja no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, e não na extinção prematura do processo. 4- Subsequentemente, no caso de não recolhimento das custas processuais, caberá o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1664683, 07166626720218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes. 2.
Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) No caso em análise, o acervo probatório indica que o agravante possui situação financeira diversa daquela afirmada ao postular a hipossuficiência.
A procuração de ID 157781502, juntada nos autos dos Embargos à Execução, indica que é em causa própria, ou seja, irrevogável, o que indica que são bens que integram sua esfera patrimonial.
Além disso, a nota fiscal de ID 157781497, aliada à ação de reparação de danos, cuja inicial foi juntada no ID 157781498, onde o agravante afirma ser proprietário da Toyota Hillux, placa PRO3G60/GO, indicam ser o dono do veículo, independentemente de não estar registrado em seu nome, pois, como se sabe, a propriedade de veículo se consolida pela simples tradição.
Verifico, portanto, a situação patrimonial do agravante o coloca em situação privilegiada em relação à extrema maioria da parcela da população brasileira, que é essencialmente carente de recursos, e são para estes que a proteção constitucional da gratuidade deve ser concedida.
Além disso, cumpre ressaltar que as despesas processuais no Distrito Federal são relativamente módicas, não havendo que se falar em impedimento do acesso à justiça.
Por tudo isso, não demonstrada a precária situação financeira apta a justificar a impossibilidade de pagar as custas iniciais, entendo que deve ser mantida a decisão que revogou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DIFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Não se verifica a possibilidade de recolhimento diferido das custas processuais ao final do processo, porquanto não há amparo legal. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1663580, 07339233820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Presentes elementos de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser mantido.
Comprovado nos autos que a agravante ostenta patrimônio que possa lhe garantir condição econômica elevada, não há lastro para o deferimento da gratuidade judiciária. (Acórdão 1658013, 07291885920228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o recolhimento do preparo, dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo e intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:53:39.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/02/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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