TJDFT - 0734702-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
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Polo Ativo
Movimentações
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710085-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENS ANTONIO CORREIA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 196152400 para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/06/2024 16:31
Baixa Definitiva
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12/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDA LUCIA DE MELO NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:34
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA DE RODOVIAS MINAS GERAIS GOIAS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 22:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/04/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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