TJDFT - 0727785-73.2023.8.07.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727785-73.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO LIMA VILARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:44:12. -
14/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727785-73.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO LIMA VILARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do Credor no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
A habilitação do crédito do Credor o plano de recuperação judicial apresentado pela Devedora e devidamente homologado pelo juízo competente implica extinção do cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de cumprimento formulado ao ID nº 202093796.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:17:02.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:09
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO LIMA VILARINHO - CPF: *20.***.*45-33 (AUTOR)
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04/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
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27/06/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727785-73.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO LIMA VILARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a parte demandada a suspensão do feito diante em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há que se falar em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:17:38.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:19
Deferido o pedido de PEDRO PAULO LIMA VILARINHO - CPF: *20.***.*45-33 (AUTOR).
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01/04/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LIMA VILARINHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor total de R$ 1.998,80 (mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) referente às passagens adquiridas, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:09
Outras decisões
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18/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/10/2023 08:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:19
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO LIMA VILARINHO - CPF: *20.***.*45-33 (AUTOR)
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22/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/10/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:38
Declarada incompetência
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11/10/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/10/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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