TJDFT - 0737951-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:24
Outras decisões
-
02/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:04
Outras decisões
-
12/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:15
Deferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:28
Indeferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737951-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto na petição de ID 210151778, esclareço que os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, garantindo um processo célere, informal e econômico, devendo ainda ser observado o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda evitar a prática de atos complexos e onerosos.
Nesse contexto, a penhora sobre o percentual de faturamento da empresa, nos termos do que dispõem os artigos 861 e 866 do Código de Processo Civil, não encontra amparo no sistema dos juizados especiais, pois onera o processo com a nomeação de administrador e encontra óbice nos princípios que o regem, em especial, no presente caso, que a empresa tem sua sede em outro estado da Federação, o que, além da complexidade, implicaria em expedição de carta precatória.
Indefiro, portanto, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, em virtude de ausência de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:42
Indeferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737951-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Indefiro o requerimento para instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, que se trata de sociedade anônima.
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e responsabilização dos seus administradores, exige-se a comprovação da existência de uma conduta irregular por parte destes e de um nexo entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, não havendo demonstração no presente feito de que os administradores, atuando na condição de diretores, tenham agido com dolo, culpa, violação da lei ou do estatuto na gestão ou fiscalização da sociedade, de modo que não há amparo legal para a responsabilização de seus sócios por obrigações consumeristas.
Intime-se a parte autora para indicar se tem interesse em novas diligências.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:28
Indeferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:23
Outras decisões
-
01/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737951-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto na petição de ID 196763733, esclareço que os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, garantindo um processo célere, informal e econômico, devendo ainda ser observado o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda evitar a prática de atos complexos e onerosos.
Nesse contexto, a penhora sobre o percentual de faturamento da empresa, nos termos do que dispõem os artigos 861 e 866 do Código de Processo Civil, não encontra amparo no sistema dos juizados especiais, pois onera o processo com a nomeação de administrador e encontra óbice nos princípios que o regem.
Indefiro, portanto, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:00
Indeferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:09
Indeferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:58
Indeferido o pedido de PAULO DE SENA BITTENCOURT - CPF: *37.***.*35-75 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737951-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
02/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:29
Outras decisões
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737951-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Consoante decisão de ID 185612264, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:07:52. -
18/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737951-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
15/02/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737951-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE SENA BITTENCOURT DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
05/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:20
Outras decisões
-
02/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO DE SENA BITTENCOURT em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
27/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/11/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Outras decisões
-
30/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:03
Outras decisões
-
28/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702032-65.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 96 E...
Joao Calixto da Silva Filho
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 10:00
Processo nº 0702023-06.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 54 do Setor Habita...
Tereza Figueredo Rocha
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 09:45
Processo nº 0701204-20.2024.8.07.0004
Maria Eunice da Silva
Ao (A) Senhor(A) Secretario(A) de Estado...
Advogado: Lilian Keffilin Lima Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:21
Processo nº 0771133-41.2023.8.07.0016
Jose Augusto Santos da Conceicao
Diretriz Solucoes e Recuperacao de Ativo...
Advogado: Jose Augusto Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:46
Processo nº 0761055-85.2023.8.07.0016
Mariza Texeira de Aguiar Oliveira
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:42