TJDFT - 0760045-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:37
Baixa Definitiva
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23/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de GILDA MARIA DE SOUZA ROSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de BORJA ENRIQUE FERNANDEZ LEZCANO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0760045-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILDA MARIA DE SOUZA ROSA, BORJA ENRIQUE FERNANDEZ LEZCANO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 59475283) interposto pelos autores contra a sentença (ID 59475274) proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Contrarrazões no ID 59475286.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso concreto, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça, contudo, não juntou, de forma suficiente, documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Em razão disso, o despacho de ID 59832773 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência deveriam ser apresentados ou recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
O despacho foi disponibilizado no DJe em 13/06/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Em atendimento ao despacho de ID 59832773, os autores apresentaram pedido de reconsideração (ID 60381987).
Decisão de ID 60460904 indeferindo o pedido de reconsideração apresentado pelos autores e concedendo à parte recorrente o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar sua hipossuficiência econômica ou recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
A referida decisão foi disponibilizada no DJe em 20/06/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente.
Assim, o prazo deferido para apresentação dos documentos quanto à hipossuficiência financeira ou para comprovação do recolhimento do preparo e custas processuais se encerrou no dia 25/06/2024, sem qualquer manifestação da parte recorrente (ID 60765538 e 60765829), razão pela qual o recurso é deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GILDA MARIA DE SOUZA ROSA - CPF: *05.***.*35-91 (RECORRENTE)
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26/06/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BORJA ENRIQUE FERNANDEZ LEZCANO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GILDA MARIA DE SOUZA ROSA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:01
em cooperação judiciária
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19/06/2024 10:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/06/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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