TJDFT - 0743582-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:09
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE OFÍCIO.
COISA JULGADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXCESSO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
CESSAÇÃO DA MORA.
INOCORRENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MONETÁRIOS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, não comportando mais a interposição de recurso, fica vedada a discussão da matéria, pois opera-se a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. 1.2.
Não é possível a rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
Preliminar suscitada de ofício. 2.
Incabível análise, em sede recursal, de questões não apreciadas pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Preliminar suscitada de ofício. 3.
O art. 523, § 1º do CPC prevê que o débito exequendo é acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado para cumprir a sentença. 3.1.
O art. 520, § 2º do CPC expressamente determina que a multa e os honorários são devidos também no caso de cumprimento provisório de sentença. 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito em garantia do juízo não isenta o devedor das penalidades do art. 523, § 1º do CPC, as quais são dispensadas apenas em caso de pagamento voluntário da dívida para imediata satisfação do credor, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, firmou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 4.1.
Desta maneira, conclui-se que o depósito judicial do valor devido pelo executado não isenta o devedor da cobrança de correção monetária e juros moratórios, uma vez que a cessação da mora só ocorre com a efetiva entrega do dinheiro ao devedor. 4.2.
O valor atualizado da obrigação deve ser calculado a partir da aplicação dos índices de correção monetária e juros monetários ao principal da dívida, com dedução do saldo da conta judicial no momento do levantamento pelo credor. 5.
Preliminares suscitadas de ofício.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Decisão mantida. -
06/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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12/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/10/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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