TJDFT - 0744595-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. “HOME CARE”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada, para determinar à ré/agravante que “no prazo máximo de 24h,disponibilize à autora tratamento domiciliar (‘home care'), nos termos indicado, nos termos descritos pelo médico responsável: 'Homecare, com técnico de enfermagem 24 horas por dia, visitas médicas e de enfermagem semanal, fisioterapia 2 vezes ao dia de segunda feira a domingo, terapia ocupacional 1 vez por semana, fonoterapeuta especialista em fala 3 vezes por semana, fonoterapeuta especialista em disfagia 3 vezes por semana, oxigenoterapia e demais materiais e medicações necessárias a assistência da paciente, conforme prescrição médica', sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outra medida que se mostrar necessária”. 2.
No que tange ao home care, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3.
Nota-se, ainda, que o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/98, com a alteração promovida pela Lei n. 14.454, de 21/9/2022, afastou a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, ao prever a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos na referida listagem. 4.
Em complemento, consoante entendimento do c.
STJ, diante da ausência de contratação específica no tocante à utilização do serviço de home care, a realização de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar deve obedecer alguns parâmetros, tais quais: (i) a necessidade de haver condições estruturais da residência; (ii) a real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual. 5.
Na hipótese, a internação domiciliar, com atendimento 24h (vinte e quatro) horas, foi prescrita pelo médico assistente da autora/agravada como o tratamento mais adequado para o caso, em razão das sequelas do aneurisma sofrido, destacando-se que se trata de paciente “incapacitada para qualquer tipo de atividade, sendo dependente em tempo integral de cuidados para alimentação, higiene, transporte, administração de medicamentos”.
Anote-se que o tratamento prescrito conta com a concordância da família e não há, por ora, demonstração de que a continuidade do custeio de tais despesas causa prejuízo ao equilíbrio contratual, de modo que, neste momento processual, há elementos aptos a indicarem a pertinência do custeio de home care pela operadora de saúde. 6.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, nota-se que os documentos acostados aos autos de origem denotam que a agravada é dependente de terceiros para os atos básicos da vida, sendo certo que o não fornecimento, neste instante, da aludida terapêutica poderia resultar em riscos à sua saúde e integridade física, sobretudo se observado seu quadro clínico. 7.
Presente a probabilidade do direito da autora/agravada e patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC, afigura-se hígida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
A necessidade do tratamento justifica imposição de medida coercitiva capaz de assegurar o célere e efetivo cumprimento da ordem judicial, nos moldes previstos no art. 537 do CPC, motivo pelo qual é proporcional e razoável a fixação de multa cominatória diária equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, o agravante não demonstrou situação que pudesse atrasar, dificultar ou impedir o atendimento à ordem judicial.
Pelo contrário, informou já ter cumprido a determinação.
Ainda, vale registrar que, de acordo com o art. 537, § 1º, do CPC, as astreintes poderão ser posteriormente revisadas caso seja demonstrado excesso ou insuficiência do valor ou da periodicidade estabelecidos. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/02/2024 14:49
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDNA MOTA FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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