TJDFT - 0756352-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BERNARDES COELHO DE CASTRO FRADE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a expedição de ofício ao SERASA para que promova a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhe-se ofício via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756352-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO BERNARDES COELHO DE CASTRO FRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Certifico também que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Nos termos da decisão de ID 202053465, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 18:28:36 JOAO BATISTA BEZERRA -
06/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756352-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO BERNARDES COELHO DE CASTRO FRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:45:41.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:24
Outras decisões
-
14/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BERNARDES COELHO DE CASTRO FRADE em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.486,40, (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a título de reembolso, corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação indenizatória interposta por JOÃO PEDRO BERNARDES COELHO DE CASTRO FRADE em face de e GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A.
Ocorre que todos os documentos acostados ao processo estão no nome de LUÍSA FREITAS COSTA, informado na inicial se tratar da esposa do Autor.
A fatura que comprova a compra junto à Ré não traz a titularidade do cartão ou qualquer dado de identificação, o que sugere a ilegitimidade ativa do Autor para prosseguir nesta lide.
Ante o exposto, ao Autor para que comprove sua titularidade para a ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de condições da ação.
Após, à conclusão para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/01/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de representação
-
16/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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