TJDFT - 0761718-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761718-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO FRANCKLIN MILWARD DE AZEVEDO, MARCELO ZEIDAN KHALIL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os exequentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:54:48. -
03/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (13/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 4.162,59, atualizado em 17/06/2024, conforme planilha de ID 200697328 - pág. 4.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (13/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
13/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de BRENO FRANCKLIN MILWARD DE AZEVEDO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de MARCELO ZEIDAN KHALIL em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:34
Outras decisões
-
15/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BRENO FRANCKLIN MILWARD DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCELO ZEIDAN KHALIL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:07
Outras decisões
-
06/05/2024 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761718-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO FRANCKLIN MILWARD DE AZEVEDO, MARCELO ZEIDAN KHALIL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 07:05:20. -
08/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BRENO FRANCKLIN MILWARD DE AZEVEDO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELO ZEIDAN KHALIL em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$3.274,80, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Assim, dê-se vista à parte ré acerca dos documentos apresentados sob ID 184501192 e, após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. -
05/02/2024 09:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:12
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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05/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 23:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:23
Outras decisões
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18/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 15:43
Juntada de Petição de intimação
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27/10/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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