TJDFT - 0720775-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RUBENS GARIGHAM PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720775-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS GARIGHAM PINTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para que, no prazo de 02 (dois) dias, atualizar o débito conforme determina a decisão de id. 189619319.
Atualizado o débito, encaminhe-se os autos para expedição de certidão de crédito. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 11:20:06.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
14/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720775-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS GARIGHAM PINTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Defiro o pedido de id. 188884922, atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:55
Outras decisões
-
06/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720775-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS GARIGHAM PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RUBENS GARIGHAM PINTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720775-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS GARIGHAM PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUBENS GARIGHAM PINTO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em 19/07/2022, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para Orlando, Flórida/EUA, com data da viagem para 18/11/2023, pelo valor de R$ 2.198,00 (dois mil cento e noventa e oito reais) - id. 175505075 e id. 175505076, tendo a requerida postado em seu site comunicado oficial informando sobre a não emissão de passagens aéreas com embarque de setembro a dezembro de 2023.
O requerente comprovou que recebeu informação da requerida na qual informa que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que assim que o plano de recuperação judicial for aprovado, será elaborado um cronograma de reembolsos, que abrangerá todos os clientes afetados pelos cancelamentos (id. 175505080).
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto na compra das passagens aéreas (R$ 2.198,00), é medida que se impõe e a que se torna mais efetiva no presente caso.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 2.198,00 (dois mil cento e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do desembolso (19/07/2022 – id. 175505076) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/11/2023//id. 177209081).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:43
Outras decisões
-
18/10/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702406-81.2024.8.07.0020
Jose Pereira da Silva
Emanuela Soares da Silva
Advogado: Sara Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:51
Processo nº 0761032-42.2023.8.07.0016
Daniel de Castro Teixeira
Fernando Deivid de Abreu Lima
Advogado: Joe da Cruz Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:12
Processo nº 0761718-34.2023.8.07.0016
Marcelo Zeidan Khalil
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:40
Processo nº 0759977-56.2023.8.07.0016
Oldismar Pinto Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 10:45
Processo nº 0742403-20.2023.8.07.0016
Priscilla Fava de Sousa
Alaercio Pereira da Silva
Advogado: Eduardo Vilani Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:33