TJDFT - 0709568-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUBERTO FURTADO DA SILVEIRA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709568-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUBERTO FURTADO DA SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE REIS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JUBERTO FURTADO DA SILVEIRA JUNIOR em desfavor de ALEXANDRE REIS NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que, em 14/08/2023 firmou com o requerido contrato verbal de prestação de serviço de corretagem para intermediação da venda do imóvel de propriedade do requerido situado na Rua 17 Norte, Lote 03, apto 1901, vaga de garagem 75, Residencial The Park, Águas Claras, Brasília/DF, sendo a remuneração do corretor de imóvel requerente negociada no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da venda do bem.
Relata que publicou os anúncios de venda do imóvel e que apresentou o imóvel oferecido à venda para Vânia do Carmo Nobile (terceira), que inclusive formalizou proposta de compra no dia 25/09/2023.
Alega que após a negociação o requerido não aceitou a proposta oferecida, motivo pelo qual continuou a anunciar o imóvel.
Informa que, em 05/10/2023, entrou em contato com o requerido para agendar visita de outro cliente, oportunidade em que foi informado que o imóvel já teria sido vendido por outro corretor.
Ocorre que a venda foi realizada para Vânia do Carmo Nobile, a mesma cliente que conheceu o imóvel através do requerente.
Destaca que a venda foi efetivada pelo mesmo valor inicialmente proposto e recusado pelo proprietário.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhes pagar a quantia de R$ 18.180,00 (dezoito mil cento e oitenta reais).
A parte requerida contesta a versão apresentada na inicial, argumentando que teria aceitado que o requerente anunciasse seu apartamento, porém sem qualquer exclusividade.
Afirma que as propostas ofertadas pelos clientes do requerente não correspondiam ao estipulado por ele e sua esposa.
Acrescenta que quando da proposta ofertada pela cliente do requerente, teria questionado quanto a possibilidade de redução da comissão para 2% (dois por cento) a fim de viabilizar o fechamento do negócio, o que foi veemente negado pelo corretor.
Aduz que o corretor responsável pela venda também estava atendendo a Sra.
Vânia, levando-a para visitar outros imóveis naquele mesmo condomínio, e, em uma das visitas, ele a levou ao apartamento do requerido.
Informa que as tratativas com o outro corretor foram realizadas por telefone e que, quando ofertada a proposta pela Sra.
Vânia e questionado ao Sr.
Wesley (corretor responsável pela venda) se aceitava reduzir sua comissão, ele aceitou e então o imóvel foi vendido.
Ressalta que o autor não foi o responsável pela conclusão do negócio, o que de plano já afasta o direito à comissão do negócio pleiteada na inicial.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos envolve verificar se é cabível ao requerente recebimento da comissão de corretagem proveniente da suposta intermediação de venda de imóvel de propriedade do requerido.
Da análise do conjunto probatório declinado não remanescem dúvidas acerca do negócio jurídico entabulado pelas partes, referente à prestação do serviço profissional de intermediação de compra e venda de imóvel pelo requerente, pelo qual se comprometeu o requerido a remunerá-lo em 3% (três por cento) do valor de venda, em caso de êxito na venda do bem.
Com efeito, os prints de conversas de WhatsApp (id. 185743888 a 185743894) demonstram a negociação do serviço a ser prestado pelo requerente ao requerido, o valor estipulado a título de comissão de corretagem, o agendamento da visita da Sra Vânia, bem como a proposta por ela realizada e a oferta de contraproposta pelo requerido, após a visitação do imóvel.
Não obstante, o requerido não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório a corroborar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus probatório de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destaca-se que, ainda que o requerido informe que o outro corretor estaria atendendo a mesma cliente, do “print” anexado ao id. 19540874 – p. 09 se verifica apenas uma conversa entre o Sr.
Wesley e a cliente, na qual há uma tentativa de agendamento de visita pelo corretor, porém a cliente apenas responde “vejo e te falo”, o que, juntamente com as demais provas, corrobora a versão inicial de que teria sido o requerente o responsável pela aproximação entre a cliente e o vendedor.
Ademais, no "print" de ID. 195480883 - fl. 03, referente à conversa de Vania - ora compradora - com o Sr.
Wesley, este afirma expressamente "mais não fala nada para o outro corretor Gilberto que estava lhe atendendo" "Pois tive que baixar a minha comissão para dar certo".
Isso sinaliza que o autor quem realizou a aproximação inicial entre a compradora e o vendedor do imóvel e, ainda, a ausência de boa-fé pelo réu.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de intermediação (art. 725 do Código Civil).
Desta feita, deve o requerido promover o pagamento ao requerente pelo serviço prestado, no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de venda do imóvel, qual seja, R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais), conforme restou consignado na matrícula do imóvel (certidão ao id. 185743886).
Desse modo, impõe-se ao requerido pagar ao requerente a quantia de R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais), com correção monetária desde a efetivação do negócio jurídico (12/12/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/02/2024).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709568-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUBERTO FURTADO DA SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE REIS NASCIMENTO DECISÃO Vieram os autos do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, após acolhimento de preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido.
O feito já se encontra instruído.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Dê-se ciência às partes. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:22
Outras decisões
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27/06/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 22:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE REIS NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709568-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUBERTO FURTADO DA SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE REIS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cite-se o requerido, por Oficial de Justiça, em seu endereço profissional.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 17:22:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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