TJDFT - 0717842-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717842-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o documento ID 189795485 refere-se a uma parte do valor da condenação, já transferida para a autora no alvará de levantamento ID 188717252.
Encaminho os autos de volta ao arquivo. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 15:30:56. -
20/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:26
Processo Desarquivado
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13/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717842-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de DECOLAR e TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A primeira requerida (Decolar) argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar de inépcia da inicial sustentada pela segunda requerida (TAM), em razão da ausência de documento essencial (voucher das passagens), confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que, em 03.09.2023, a autora adquiriu pacote turístico (hospedagem e voo) junto à primeira requerida (Decolar), em voo a ser operado pela segunda requerida (TAM), pelo valor de R$ 3.303,00 (id. 171558893), bem como que, em 08.09.2023, a autora solicitou o cancelamento do pacote (id. 171558894).
Restou demonstrado, ainda, que foi reembolsado o valor de R$ 3.030,26, remanescendo a diferença de R$ 272,74 (ids. 178334267 e 178880590).
O cerne da controvérsia é verificar se a autora possui direito à restituição integral do valor desembolsado e em sua forma dobrada, bem como se os fatos mostraram-se aptos a acarretar abalos aos direitos imateriais.
O caso dos autos se subsume ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual prevê que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
Desse modo, a considerar o exercício do direito de reflexão, no prazo estabelecido no CDC, de impor-se às requeridas restituírem integralmente o valor desembolsado, motivo pelo qual devem as requeridas ressarcir, solidariamente (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), o importe remanescente de R$ 272,74 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Não há que falar em ressarcimento em dobro, porquanto não demonstrada qualquer má-fé na cobrança de valores (art. 42 do CDC), mormente porque o contrato foi firmado entre as partes de forma voluntária.
A despeito de a autora informar que o reembolso ocorreu após o ajuizamento da ação, verifica-se que a autora realizou o pedido de cancelamento em 08.09.2023 e ajuizou o processo em 11.09.2023.
Ainda, de acordo com os documentos anexados pela primeira requerida (Decolar), o reembolso ocorreu no mesmo mês de setembro/2023, não sendo demonstrado, dessa forma, qualquer ato ilícito apto a acarretar em abalos aos sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requeridas, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 272,74 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária desde o pedido de cancelamento (08.09.2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação via sistema (06.10.2023).
Cumpre a parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:26
Outras decisões
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19/09/2023 04:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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