TJDFT - 0713198-24.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NILDETE LOPES SOARES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OFELIA LOPES SOARES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO SOARES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JAIRO MACEDO SOARES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TAYARA MACEDO ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713198-24.2019.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ELENA LOPES SOARES HERDEIRO: OFELIA LOPES SOARES, NILDETE LOPES SOARES, ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES, CAMILO ADRIANO LOPES SOARES, ELMO LOPES SOARES, HELIO LOPES SOARES, MARIA CONCEICAO LOPES SOARES, PEDRO LOPES SOARES, SIDINEIA LOPES SOARES, TAYARA MACEDO ARAUJO, LILIANE MACEDO SOARES, JAIRO MACEDO SOARES, PEDRO HENRIQUE MACEDO SOARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: JAIR LOPES SOARES (FALECIDO) INVENTARIADO(A): ANTONIO RIBEIRO SOARES, JULIA APRIJO LOPES SOARES CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo e do despacho de ID 239841528, intimem-se nos seguintes termos: "(...) intimem-se os demais requerentes a fim de conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência; e d) abra-se vista às Fazendas Públicas do Distrito Federal e da Bahia para parecer acerca da regularidade fiscal dos espólios e bens que integram o acervo hereditário. 2.
Por fim, retornem os autos conclusos." BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 17:13:25.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
20/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TAYARA MACEDO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JAIR LOPES SOARES (FALECIDO) em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de OFELIA LOPES SOARES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NILDETE LOPES SOARES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JAIRO MACEDO SOARES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO SOARES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:44
Decorrido prazo de ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES - CPF: *12.***.*85-34 (INVENTARIANTE) em 19/03/2025.
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A herdeira Maria Elena Lopes Soares manifestou discordância quanto à proposta apresentada pela inventariante, requerendo a inclusão na partilha dos seguintes bens: a) lote com duas casas na Chácara 29, lote 04b, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP 72.007-600; b) lote com casa de dois andares na Rua Visconde de Caravelas, nº 28, lote 04, Ribeira, Salvador/BA, CEP 40.420-160; c) dois lotes denominados "Ilha de Contrato", em Camamu/BA.
INDEFIRO o pedido da herdeira Maria Elena Lopes Soares, conforme fundamentação exposta na decisão de ID 134786664, de 25/8/2022.
Naquela decisão, foram especificados os bens que atualmente integram o acervo hereditário, seja por serem incontroversos, seja em razão da documentação comprobatória juntada aos autos, a saber: a) imóvel localizado na QNN-10, Conjunto G, Casa 51, Taguatinga/DF (ID 40980746 - Pág. 1); b) eventuais direitos e deveres sobre imóvel situado em Pinaré, Município de Camamu/BA (ID 52010481 - Págs. 1/2); c) eventuais direitos e deveres sobre imóvel localizado na Rua da Rodagem, também conhecida como Rua do Campo, Município de Camamu/BA (ID 52010515 - Págs. 1/2); d) pedras preciosas relacionadas no ID 78807807, na posse da herdeira Maria Conceição, pendentes de avaliação por perito particular, cujo ônus será suportado pelo espólio; e) quantia de R$ 38.000,00, depositada em conta judicial pelo herdeiro Camilo Adriano, pendente de complementação referente à correção monetária e juros desde a data do óbito da inventariada.
Os demais bens arrolados estão sujeitos à sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do CPC, seja em razão de seu caráter litigioso, seja pela ausência de documentação comprobatória do domínio em nome dos de cujus.
Cite-se, como exemplo, o imóvel localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 29, lote 04, cujos direitos de cessionário foram transmitidos à herdeira Alba Regina pelo herdeiro Elmo Lopes, que, por sua vez, os recebeu de Geraldo Leite da Silva, conforme cessões documentadas no ID 76879201 - Págs. 1/6.
Ressalte-se que a impugnante, juntamente com Ofélia e Nildete, foi intimada para apresentar documentação relativa aos imóveis de Vicente Pires e de Salvador/BA (Rua das Caravelas), mas não atendeu à determinação.
Para que os bens pretendidos sejam incluídos no inventário e partilha, as partes deverão, previamente: a) solucionar eventuais litígios possessórios, como no caso dos dois imóveis em Camamu/BA; e b) comprovar documentalmente o domínio em nome dos autores da herança.
Quanto ao imóvel da Rua Visconde de Caravelas, Salvador/BA, sua partilha está condicionada à apresentação da certidão de matrícula e ônus do bem ou, em caso de imóvel irregular, certidão de INEXISTÊNCIA de matrícula, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 2.
Intimem-se a inventariante e demais requerentes para ciência e manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, determino que a inventariante informe: a) a existência de ações em curso na Justiça da Bahia para retomada da posse dos dois imóveis em Camamu/BA; b) os nomes dos atuais possuidores dos bens; c) o título sob o qual ocupam os imóveis. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 15:12:51.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:42
Indeferido o pedido de MARIA ELENA LOPES SOARES - CPF: *53.***.*17-87 (REQUERENTE)
-
31/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/01/2025 16:20
Decorrido prazo de JAIR LOPES SOARES (FALECIDO) - CPF: *10.***.*24-34 (HERDEIRO ESPÓLIO DE), OFELIA LOPES SOARES - CPF: *44.***.*27-15 (HERDEIRO), NILDETE LOPES SOARES - CPF: *44.***.*19-04 (HERDEIRO), TAYARA MACEDO ARAUJO (HERDEIRO), JAIRO MACEDO SOARES
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de NILDETE LOPES SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de OFELIA LOPES SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JAIR LOPES SOARES (FALECIDO) em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JAIRO MACEDO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de TAYARA MACEDO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 14:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Inicialmente, verifico que a herdeira Maria Elena manifestou discordância quanto a indicação de Alba para exercer o encargo de inventariante.
Sugeriu que a herdeira Nildete o exercesse.
Entretanto, impõe observar que Nildete não regularizou sua representação processual.
Fato que, de plano, afasta a plausibilidade de sua nomeação.
Assim, por primeiro, removo o atual inventariante da função, haja vista sua patente desídia.
Anote-se.
Nomeio a sra.
Alba Regina Lopes Soares Rodrigues para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, inciso I, ambos do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
II.
Intimem-se os requerentes a fim de se manifestarem sobre a petição de ID 217916360 no prazo de 5 dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de 2025 10:11:54.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES - CPF: *12.***.*85-34 (HERDEIRO)
-
16/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/11/2024 10:08
Decorrido prazo de ELMO LOPES SOARES - CPF: *09.***.*86-49 (INVENTARIANTE) em 14/11/2024.
-
15/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELMO LOPES SOARES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 23:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:01
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/09/2024 16:13
Decorrido prazo de ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES - CPF: *12.***.*85-34 (HERDEIRO) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713198-24.2019.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ELENA LOPES SOARES HERDEIRO: OFELIA LOPES SOARES, NILDETE LOPES SOARES, ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES, CAMILO ADRIANO LOPES SOARES, ELMO LOPES SOARES, HELIO LOPES SOARES, MARIA CONCEICAO LOPES SOARES, PEDRO LOPES SOARES, SIDINEIA LOPES SOARES, TAYARA MACEDO ARAUJO, LILIANE MACEDO SOARES, JAIRO MACEDO SOARES, PEDRO HENRIQUE MACEDO SOARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: JAIR LOPES SOARES (FALECIDO) INVENTARIADO(A): ANTONIO RIBEIRO SOARES, JULIA APRIJO LOPES SOARES DESPACHO I.
Intimem-se os requerentes, via DJE ou SISTEMA, para informar se há interesse em exercer o encargo de inventariante, sob pena de nomeação de inventariante dativo, cujo ônus será suportado pelo acervo hereditário.
Prazo de 5 dias.
II.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:17
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 14:55
Decorrido prazo de ELMO LOPES SOARES - CPF: *09.***.*86-49 (INVENTARIANTE) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELMO LOPES SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713198-24.2019.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ELENA LOPES SOARES HERDEIRO: OFELIA LOPES SOARES, NILDETE LOPES SOARES, ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES, CAMILO ADRIANO LOPES SOARES, ELMO LOPES SOARES, HELIO LOPES SOARES, MARIA CONCEICAO LOPES SOARES, PEDRO LOPES SOARES, SIDINEIA LOPES SOARES, TAYARA MACEDO ARAUJO, LILIANE MACEDO SOARES, JAIRO MACEDO SOARES, PEDRO HENRIQUE MACEDO SOARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: JAIR LOPES SOARES (FALECIDO) INVENTARIADO(A): ANTONIO RIBEIRO SOARES, JULIA APRIJO LOPES SOARES DESPACHO I.
Intime-se o inventariante, pessoalmente, para cumprir o item II da decisão de ID 180454951 no DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
II.
Intime-se o herdeiro Camilo Adriano Lopes Soares a fim de comprovar, DOCUMENTALMENTE, o alegado em petição de ID 191895295 e informar se há ações em curso na Justiça da Bahia para retomada da posse dos imóveis localizados em Camamu/BA.
Prazo de 15 dias.
III.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CAMILO ADRIANO LOPES SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ELMO LOPES SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713198-24.2019.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ELENA LOPES SOARES HERDEIRO: OFELIA LOPES SOARES, NILDETE LOPES SOARES, ALBA REGINA LOPES SOARES RODRIGUES, CAMILO ADRIANO LOPES SOARES, ELMO LOPES SOARES, HELIO LOPES SOARES, MARIA CONCEICAO LOPES SOARES, PEDRO LOPES SOARES, SIDINEIA LOPES SOARES, TAYARA MACEDO ARAUJO, LILIANE MACEDO SOARES, JAIRO MACEDO SOARES, PEDRO HENRIQUE MACEDO SOARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: JAIR LOPES SOARES (FALECIDO) INVENTARIADO(A): ANTONIO RIBEIRO SOARES, JULIA APRIJO LOPES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nomeio o sr.
ELMO LOPES SOARES para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, inciso I, ambos do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
II.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias, cumprir a decisão de ID Num. 134786664, item III.
Advirto que as alegações de impossibilidade de atender as ordens deste Juízo Sucessório devem ser acompanhadas de prova DOCUMENTAL, já que é de responsabilidade do inventariante e demais sucessores a adequada instrução deste procedimento, sob pena de exclusão de bens da pretendida partilha, conforme item I da supradita decisão, ou, até mesmo, extinção da ação sem exame de mérito.
III.
No mesmo prazo assinalado no item II, intime-se o herdeiro Camilo Adriano Lopes Soares a fim de comprovar, DOCUMENTALMENTE, o motivo do descumprimento da determinação disposta no item IV decisão de ID Num. 134786664.
Ou seja, dever-se-á “comprovar o depósito complementar dos juros e correções sobre o valor de R$ 38.000,00 já depositado em conta judicial, contados a partir da data do óbito da de cujus, Julia Aprijo, assim como informar se há ações em curso na Justiça da Bahia para retomada da posse dos imóveis referidos no item III, letra 'b', os nomes dos atuais possuidores dos bens e a que título ocupam os imóveis”.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/12/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:34
Deferido o pedido de ELMO LOPES SOARES - CPF: *09.***.*86-49 (HERDEIRO).
-
14/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de NILDETE LOPES SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:41
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2023 15:31
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de OFELIA LOPES SOARES em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de OFELIA LOPES SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de NILDETE LOPES SOARES em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de OFELIA LOPES SOARES em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA ELENA LOPES SOARES em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELENA LOPES SOARES em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:37
Publicado Edital em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Publicado Edital em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:41
Expedição de Edital.
-
10/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO SOARES em 06/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 21:51
Desentranhamento
-
19/02/2021 21:50
Desentranhamento
-
19/02/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA ELENA LOPES SOARES em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO LOPES SOARES em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 23:03
Recebidos os autos
-
02/02/2021 23:03
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO LOPES SOARES em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de OFELIA LOPES SOARES em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de NILDETE LOPES SOARES em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2020 22:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA ELENA LOPES SOARES em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 19:54
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:37
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
21/10/2020 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/10/2020 17:26
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2020 00:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JAIRO MACEDO SOARES em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 19:54
Expedição de Carta.
-
06/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/09/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 22:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 22:08
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 22:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 21:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 21:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:34
Desentranhamento de documento (ID: 68270581 - Certidão)
-
22/07/2020 15:34
Movimentação excluída
-
22/07/2020 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:17
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA ELENA LOPES SOARES em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:26
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2020 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/05/2020 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 14:47
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/02/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:55
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2019 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2019 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/12/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 11:55
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/10/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 03:37
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:48
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2019 14:36
Decorrido prazo de MARIA ELENA LOPES SOARES em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/09/2019 22:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2019 16:43
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 21:26
Recebidos os autos
-
30/08/2019 21:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/07/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
31/07/2019 08:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
31/07/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702984-07.2024.8.07.0000
Maria Angela Borges
Denis Cesar Barros Furtado
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 00:07
Processo nº 0004380-18.2001.8.07.0016
Luiza Dulce Araujo Saraiva
Jose Aldemir Saraiva
Advogado: Jose Aldemir Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 16:59
Processo nº 0004380-18.2001.8.07.0016
Jose Aldemir Saraiva
Luiza Dulce Araujo Saraiva
Advogado: Jose Aldemir Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 15:04
Processo nº 0020181-27.2012.8.07.0003
Daynler Cardoso Rodrigues
Priscila Danielle Santos Rodrigues de Fr...
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 15:32
Processo nº 0735998-16.2023.8.07.0000
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Embraco Empresa Brasileira de Construcao...
Advogado: Elisa Ferreira Soares Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:51