TJDFT - 0703085-40.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:31
Expedição de Carta.
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09/05/2025 22:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:09
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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15/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0703085-40.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALIPIO SOUSA E SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALÍPIO SOUSA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por várias vezes, nos seguintes termos: Em datas e horários que não se pode precisar, contudo, entre os dias 11 de novembro de 2019 e 21 de janeiro de 2020, no Setor de Indústria, QI 3, Lote 65, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu, para si, mediante fraude e com abuso de confiança, mercadorias e a quantia de R$ 18.375,00 (dezoito mil e trezentos e setenta e cinco reais), da DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS AMAZONAS LTDA, da qual era representante de vendas.
Segundo restou apurado, no período indicado, o denunciado gerou orçamentos de vendas falsos, utilizando o nome de clientes da Distribuidora, os quais desconheciam as transações comerciais, e subtraiu diversas mercadorias da empresa, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 8.710,00 (oito mil e setecentos e dez reais).
Não satisfeito, o denunciado ainda visitava clientes da empresa, a pretexto de atuar como seu preposto, cobrava pagamentos de boletos em aberto e não repassava os valores para a DISTRIBUIDORA, ficando com o dinheiro, gerando um prejuízo de cerca de R$ 18.375,00 (dezoito mil e trezentos e setenta e cinco reais) para a empresa.
A denúncia (ID 83841330), recebida em 27 de fevereiro de 2021 (ID 84392160), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citado (ID 87423850), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 89719971).
O feito foi saneado em 4 de maio de 2021 (ID 90638155).
No curso da instrução, foram ouvidos o representante da empresa vítima e duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 159891967.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de documentos (ID 159891967).
A Defesa, por sua vez, requereu a juntada, por parte da Acusação, das notas fiscais relativas aos produtos que teriam sido objeto de prejuízo para a vítima (ID 161119866).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 167664097), pugnando pela procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o acusado Alípio Sousa e Silva como incurso nas penas previstas no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por várias vezes.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 168579307), preliminarmente, arguiu a nulidade do depoimento de Aérson S. de A., alegando que essa pessoa, ao tempo do depoimento judicial, já não era representante legal da vítima.
Além disso, requereu a rejeição da denúncia, aduzindo que a exordial acusatória é inepta.
No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código Penal.
Subsidiariamente, postulou o afastamento da figura qualificadora do abuso de confiança, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o direito de o acusado poder apelar em liberdade.
Nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, o feito foi convertido em diligência (ID 171204760) e, realizadas as providências, as partes ratificaram as suas alegações finais (IDs 174522399 e 175757652).
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos, no ID 83036047: Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 442/2020 – 24ª DP; Ocorrência Policial nº 3.905/2020-1 (páginas 4/6); orçamentos de vendas (páginas 14, 20, 22, 24, 29, 31, 34, 35, 37, 39, 41, 43, 44 e 45); boletos bancários (páginas 15, 21, 23, 25, 30, 32, 38, 40, 42); Certidão de Oitiva nº 2/2020 (páginas 46/48); Relatório nº 242/2020-24ª DP (páginas 50/51); prontuário civil do acusado (páginas 52/53); Certidões de Oitiva nº 81 e 82-83/2020 (p. 66); Termo de Depoimento nº 61/2020 (páginas 71/72); manifestação da vítima (ID 174354274); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 171106865). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa arguiu a nulidade do depoimento de Aérson S. de A., no que carece de razão.
Isso porque a qualificação formal da testemunha em relação à empresa vítima, ao tempo do depoimento judicial, se sócio, administrador ou representante legal a qualquer título ou não, não interfere no deslinde dos fatos, haja vista que essa formalidade de natureza cível em nada influencia no descortino da materialidade delitiva e da correspondente autoria dos crimes atribuídos ao réu, não havendo que se falar, também, em ilegitimidade de parte, notadamente porque se trata de ação penal pública, em que a parte autora é o Ministério Público e não a vítima.
Noutro giro, quanto à alegada inépcia da denúncia, não obstante os argumentos apresentados, observa-se que a exordial acusatória descreveu minimamente os fatos criminosos.
E, como se sabe, a denúncia, sendo o ato que inicia o processo criminal, não requer, para a sua viabilidade, descrição pormenorizada dos fatos imputados, sendo suficiente o provimento do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que foi feito pela Acusação, a qual apontou o lastro probatório no qual se fundou a justa causa para a deflagração da presente persecução penal.
Tanto assim é que a denúncia foi regularmente recebida.
Neste sentido é a vasta jurisprudência deste e.
TJDFT: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 41 DO CPP.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Se a denúncia narra de forma suficiente a conduta criminosa imputada à acusada, delimitando sua participação na empreitada delitiva, não há se falar em inépcia da denúncia, pois satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP. 2.
No caso, a indesejada omissão da exordial acusatória quanto a aspectos circunstanciais do enredo delitivo não chega a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Ordem denegada. (Acórdão n. 1034665, 20170020136244HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: 255/260) Dessa forma, REJEITO as questões vestibulares e avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Alípio Sousa e Silva a prática de vários crimes de furto qualificado.
Com a devida desclassificação parcial da conduta, a materialidade delitiva de treze crimes de estelionato e de um crime de furto qualificado encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 442/2020 – 24ª DP, da Ocorrência Policial nº 3.905/2020-1, dos orçamentos de vendas e dos boletos bancários acima discriminados, das Certidões de Oitiva nº 2 e 82/2020, do Relatório nº 242/2020-24ª DP, do Termo de Depoimento nº 61/2020, da manifestação complementar da vítima (ID 174354274), assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido esses delitos.
A autoria, da mesma forma, restou evidenciada nos autos, pois o arcabouço probatório carreado no feito aponta o réu Alípio Sousa e Silva como sendo a pessoa que, mediante abuso de confiança, furtou determinadas quantias de dinheiro que pertenciam à empresa Alimentos e Bebidas Amazonas LTDA, bem como obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da referida empresa, depois de induzi-la e mantê-la em erro, mediante ardil e artifício, sendo certo que nada comprova que o Sr.
Aérson S. de A. se moveu por algum desejo espúrio ao incriminar o denunciado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de provas, tais como as declarações das testemunhas Francisco e Marcos, os depoimentos colhidos na fase extrajudicial e os documentos juntados ao feito pela vítima.
Nesse sentido, em juízo, o Sr.
Aérson S. de A. contou que, à época dos fatos, estavam iniciando as atividades em Brasília.
Falou que, na época, selecionaram Alípio para ser representante de vendas.
Disse que Alípio começou bem, realizando boas vendas e passando confiança, mas, em determinado momento, em novembro, quando a empresa estava expandindo as vendas para Águas Lindas, Alípio tomou atitudes que não condiziam, pegando mercadorias, dizendo que as entregaria a clientes que estariam na rota e seriam visitados.
Consignou que ele supostamente entregava as mercadorias, contudo, os boletos venciam quinze, vinte e trinta dias.
Aduziu que um dos clientes, para o qual Alípio pediu autorização para vender, era o Sr.
Natanael.
Consignou que Alípio fez um montante de vendas alto para essa pessoa, com várias visitas, dizendo que iria visitar um cliente e que entregaria as mercadorias.
Ressaltou que toda a saída tinha a assinatura dele no boleto, entretanto, quando os boletos venceram em janeiro, ninguém os pagou.
Afirmou que, então, Alípio sumiu da empresa naquele período e sempre dava uma desculpa.
Consignou que, depois disso, foram visitar os clientes, os quais reclamaram que as mercadorias não tinham chegado lá.
Mencionou que, na sequência, foram surgindo os protestos.
Salientou que Alípio foi aos clientes, recebeu o dinheiro, alegando que pagaria à empresa.
Pontuou que havia boletos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em que Alípio ia ao cliente e recebia R$ 200,00 (duzentos reais) por semana.
Mencionou que Alípio chegou a pegar mercadorias de um cliente, dizendo que entregaria a outro cliente e que depois chegaria nova mercadoria.
Falou que Alípio também usou os dados de um cliente, de nome Natanael, sem a permissão dele, o que resultou em um processo contra a empresa do depoente.
Asseverou que Alípio entregou as mercadorias para a família dele, em Brazlândia, usando os dados de Natanael.
Falou que, em razão de tudo isso, resolveu registrar ocorrência contra Alípio.
Consignou que Alípio era representante de vendas autônomo.
Mencionou que tinha confiança em Alípio para receber dinheiro dos clientes e entregar mercadoria.
Narrou que Alípio fazia pedidos via WhatsApp e que tais pedidos eram cadastrados no sistema da empresa, sendo que, depois, eram gerados os boletos, os quais eram entregues aos clientes pelo caminhão ou por Alípio, quando dizia que iria visitar os clientes.
Mencionou o valor do prejuízo em relação aos falsos orçamentos de vendas.
Contou que, nesses casos, Alípio não entregava as mercadorias aos clientes e as levava para a casa dele ou outro lugar.
Confirmou que Alípio fez uso indevido da empresa, cobrando pagamento de boletos em aberto.
Informou que Alípio falou para um cliente não pagar o boleto e passar o dinheiro correspondente a ele, alegando que ele iria para a empresa, contudo, ele não repassava o dinheiro para a empresa e ficava com o numerário.
Ressaltou que Alípio utilizava da confiança tanto da empresa quanto dos clientes.
Asseverou que, vindo à tona a situação, Alípio sumiu e não foi encontrado no endereço dele.
Contou que, depois disso, conseguiram estabelecer contato com ele, mas não fecharam acordo para que ele pagasse o prejuízo aos clientes, tento Alípio sumido novamente.
Mencionou que Alípio não ressarciu à empresa.
Pontuou que ficou sabendo que, na época, Alípio foi processado em Brazlândia em razão de fatos semelhantes a estes.
Disse que Alípio foi devidamente pago em razão das vendas que ele fez.
Aduziu que Alípio recebia a comissão de 3% (três por cento) sobre as vendas e que esse percentual era pago em dinheiro, mensalmente, mediante recibo.
Pontuou que Alípio fazia as vendas, gerava-se o pedido e a empresa entregava a mercadoria.
Ressaltou que, excepcionalmente, em novembro, Alípio se dispôs a entregar pedidos, alegando que visitaria os correspondentes clientes.
Mencionou que, em razão da confiança estabelecida, a empresa fazia esse procedimento.
Aduziu que o boleto era feito no ato da entrega.
Consignou que tinham a ficha cadastral dos clientes.
Salientou que o contato com os clientes ocorria por meio do vendedor.
Mencionou que só as grandes empresas pediam nota fiscal e que as pequenas pediam boletos.
Consignou que a empresa mantinha contato com os clientes por meio dos vendedores, dos entregadores e do pessoal do financeiro.
Corroborando a narrativa apresentada por Aérson, também em juízo, a testemunha Francisco O. da S.
M. narrou que não conhece Alípio pessoalmente, pois trabalhava fora e quem toma conta do comércio era sua esposa.
Disse que comprava em torno de cinquenta pacotes de refrigerantes da empresa da qual o acusado era representante.
Informou que Alípio conseguiu fazer uma venda para o depoente para pagamento em duas vezes no boleto.
Ressaltou que não chegou a comprar nenhum tipo de mercadoria dele sem nota fiscal.
Pontuou que sempre a entrega era feita por uma equipe de entrega.
Disse que o acusado nunca lhe entregou pessoalmente alguma mercadoria.
Consignou que um daqueles boletos o depoente chegou a pagar e que, em relação ao outro, o acusado foi à loja do depoente, dizendo que havia um problema no banco e que ele estava passando para receber o dinheiro tanto naquele como em outros comércios.
Disse que essa foi a informação que sua esposa lhe passou.
Contou que foi sua esposa quem passou o dinheiro para Alípio.
Consignou que, depois disso, tentou entrar em contato com Alípio, mas não houve resposta.
Aduziu que, depois disso, um outro comerciante lhe contou que havia ocorrido esse tipo de situação, qual seja, de Alípio passar nos comércios para receber o dinheiro.
Salientou que isso ocorreu apenas uma vez com o depoente.
Mencionou que a empresa ligou para o depoente cobrando o pagamento do boleto, oportunidade em que o depoente informou a ela que o vendedor já havia passado e recebido o pagamento.
Ressaltou que, então, obteve a informação de que Alípio já não trabalhava na referida empresa.
Esclareceu que fazia os pedidos para Alípio via WhatsApp.
Salientou que o pagamento das mercadorias era feito geralmente por boleto.
Aduziu que foi sua esposa quem fez o pagamento da segunda parcela em mãos de Alípio, mas não pegou recibo, uma vez que não tinha a informação de que Alípio não trabalhava mais para a empresa, bem como tinha confiança nele.
Ressaltou que não sabe reconhecer Alípio em meio a outras pessoas.
Na mesma direção, a testemunha Marcos A.
C.
M. disse que comprava refrigerantes Amazonas.
Pontuou que o nome da sua empresa é Irene Mamede Leite Félix Eirele.
Aduziu que foi Alípio quem ofereceu o refrigerante e fez o cadastro da empresa do depoente.
Mencionou que o produto chegava, quando o depoente pedia.
Consignou que as primeiras compras foram pagas à vista, em dinheiro.
Ressaltou que a primeira compra pagou diretamente a Alípio, em dinheiro.
Pontuou que não tem muita lembrança da data dos fatos.
Salientou que sua mãe apenas assina pela empresa.
Disse que já ocorreu de a empresa precisar do produto e Alípio levar pessoalmente a mercadoria, que era paga a ele.
Aduziu que chegou à sua empresa um protesto de uma compra, a qual, na verdade, o depoente nunca fez o pedido.
Mencionou que, em seguida, entrou em contato com Alípio e deu prazo de 2 (dois) dias para que ele resolvesse, sob a condição de ser registrada uma ocorrência e ser acionada a Justiça.
Falou que nunca manteve contato com Aérson.
Pontuou que entrou em contato com Alípio em razão dele ter sido o vendedor.
Disse que Alípio resolveu a situação.
Falou que nunca conversou sobre Alípio com outros comerciantes.
Aduziu que parou de comprar da empresa representada por Alípio depois desses fatos.
Ressaltou que desconhece o recebido mostrado em audiência pelo Promotor de Justiça, acostado no ID 83036047, p. 34.
Confirmou que recebeu as mercadorias compradas junto a Alípio.
Aduziu que as primeiras compras o depoente pagou à vista a Alípio.
Interrogado judicialmente, o réu Alípio S. e S. aduziu que tinha livre acesso à empresa e que, às vezes, lhe era pedido para levar os produtos a clientes.
Aduziu que, às vezes, como forma de ajuda de custo e de pagamento salarial, Aérson mandava o acusado ficar com algum dinheiro decorrente de pagamentos de clientes.
Mencionou que falava na empresa que era para ser dado baixa nos clientes dos quais o acusado havia recebido pagamento.
Salientou que a empresa não dava a nota fiscal.
Salientou que Aérson ficava pouco na empresa.
Aduziu que Aérson está cobrando do acusado dinheiro de vendas relativas a clientes que não pagaram para ele.
Confirmou que, de fato, chegou a entregar mercadorias a clientes, pois a empresa não queria passar nota fiscal para esses clientes.
Disse que tirou produtos da distribuidora, mas entregou aos clientes.
Falou que só não entregou para Natanael, pois o acusado deixava as mercadorias na casa de sua mãe, onde Natanael passava e pegava.
Aduziu que tal pessoa passou um CPF para o acusado, que, por sua vez, repassou para a empresa.
Falou que, depois, a empresa descobriu que esse cliente não tinha comércio.
Disse que Amaral, de fato, buscou mercadoria na casa da mãe do acusado.
Consignou que nunca ficou com mercadoria da empresa e que os clientes nunca tiveram prejuízo.
Afirmou que nunca ficou com mercadoria para compensar pagamento que lhe era devido.
Ressaltou que tinha autorização para entregar as mercadorias aos clientes, bem como para receber o pagamento de boletos.
Consignou que não sabe quais são as mercadorias cujo valor é de R$ 8.710,00 (oito mil setecentos e dez reais).
Disse que, às vezes, recebia valores provenientes de boletos porque os clientes estavam com o dinheiro e queriam pagar e porque, às vezes, Aérson falava para o acusado pegar diretamente em mãos dos clientes e levar para a empresa.
Aduziu que, às vezes, Aérson falava para o depoente ficar com dinheiro como forma de ajuda de custo de adiantamento salarial.
Explicou que Aérson era um diretor da empresa.
Pontuou que, às vezes, a empresa lhe dava um recibo do dinheiro que o acusado entregava, às vezes, não dava.
Consignou que recebeu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) do cliente Francisco e que esse dinheiro foi uma ajuda de custo de combustível.
Aduziu que a empresa ligou para Francisco porque ela não tinha controle.
Mencionou que, em verdade, não mantinha contato com Francisco, mas sim com a esposa dele, pessoa que recebia a mercadoria.
Falou que vendia a mercadoria para Marcos à vista e que chegou a levar mercadorias em seu carro para ele.
Disse que, certa vez, pegou o pagamento efetuado por Marcos, mas entregou na empresa e pediu que fosse dado baixa.
Contou que, depois disso, Marcos ligou para o acusado se queixando de que o nome dele havia sido protestado.
Falou que, em seguida, o acusado informou à empresa que Marcos já havia feito o pagamento, tendo, a empresa respondido que iria dar baixa no protesto, o que foi resolvido em três ou quatro dias.
Aduziu que a empresa deveria ter documentado os valores que o acusado recebeu a título de ajuda de custo e pagamento.
Falou que passava recibo para os clientes de quem o acusado recebia os pagamentos.
Mencionou que os pagamentos que o acusado recebia a título de ajuda de custo e salário eram acertados com Aérson e Valdeci, que era o dono da empresa.
Ressaltou que Aérson tinha os telefones do acusado e sabia onde o acusado morava.
Informou que foi condenado por estelionato por fato parecido ao do presente processo.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os firmes e seguros relatos do então representante da vítima, aliados às declarações das testemunhas Francisco e Marcos, ao registro da ocorrência policial, aos orçamentos de venda (que funcionavam como falsos pedidos), às declarações apresentadas na fase investigativa e à ausência de comprovação da versão do réu, denotam as práticas delitivas em exame e a sua correspondente autoria.
De notar que o Sr.
Aérson relatou com convicção e de forma esclarecedora toda a dinâmica criminosa levada a efeito por Alípio.
Na ocasião, em juízo, recordou das circunstâncias em que o ora acusado foi contratado para ser vendedor da empresa vítima, explanou como Alípio se apossou ilicitamente das mercadorias da empresa, destacando as falsas visitas a clientes inventadas pelo réu, a assinatura do acusado nos pedidos de venda que ele criava e a ausência de entrega de tais mercadorias às pessoas identificadas nos falsos orçamentos.
Demais disso, o representante da vítima ressaltou a falta de pagamento das mercadorias retiradas da empresa por Alípio, o contato estabelecido com as empresas descritas nos pedidos apresentados pelo réu e o sumiço de Alípio depois que as condutas dele vieram à tona.
Não se pode perder de vista que, em juízo, Aérson contou como o acusado se apossou de determinadas quantias devidas por clientes da empresa que, de fato, pediam e recebiam as mercadorias, ressaltou a confiança conquistada pelo réu na ocasião em que ele era representante de vendas da empresa, explicou o modus operandi desenvolvido pelo acusado para fazer com que clientes da empresa entregassem a ele os valores que na verdade deveriam ser pagos à Distribuidora de Alimentos e Bebidas Amazonas LTDA.
De mais a mais, o representante da vítima falou do processo a que Alípio respondeu por conduta semelhante à apurada nesse feito e esclareceu a falta de notas fiscais em parte das vendas realizadas pela empresa.
Nesse viés, as declarações de Aérson, devidamente margeadas pelas normas processuais penais, além de coerentes e dignas de credibilidade, guardam congruência com sua respectiva narrativa prestada em sede policial, quando noticiou os fatos de modo induvidoso.
Com efeito, ao ser ouvido pela Vigésima Quarta Delegacia de Polícia, Aérson contou que “… no dia de hoje, 20/03/20, descobriu que sua Empresa estava sendo vítima de fraude.
Que desde o dia 11/11/2019, o vendedor ALÍPIO SOUSA E SILVA vem gerando orçamentos de vendas falsos, utilizando-se de nomes de clientes que não sabiam das transações comerciais e, na sequência, retirava a mercadoria da Empresa.
Que em um desses orçamentos de venda, ALÍPIO SOUSA E SILVA utilizou seu próprio endereço residência para entrega da mercadoria.
Que o total de mercadorias furtadas tem o valor total de R$8710,00 (oito mil setecentos e dez reais). (...) Depois de uma análise detida em sua documentação, constatou que o Sr.
ALÍPIO SOUSA E SILVA provocou um dano financeiro ainda maior, ao seu estabelecimento comercial.
Conforme apurou, o Sr.
ALÍPIO fez uso indevido do nome da empresa e, com isso, praticou vários golpes financeiros nos clientes do declarante.
ALÍPIO também visitava os clientes do declarante, a pretexto de atuar como seu preposto, e cobrava o pagamento dos boletos em aberto, ficando com os valores.
Os prejuízos, somados, giram em torno de R$ 18.375 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), sem falar nas mercadorias retidas pelo seu ALÍPIO.
Nesta oportunidade, o declarante apresenta documentação comprobatória das lesões patrimoniais." Acrescentou que ALÍPIO era representante de vendas e que não tinha vínculo empregatício com a sua empresa.
Que ALÍPIO começou a prestar serviços no mês de novembro, sendo que as primeiras vendas ocorreram dentro da normalidade, contudo, depois de algum tempo e após conversar com alguns clientes, soube da fraude.
Explica que as fraudes ocorriam de duas formas: ALÍPIO gerava um orçamento sem o consentimento do cliente, retirava e ficava com as mercadorias; e a 2 consistia em visitar os clientes, cobrar pagamentos de boletos em aberto e não repassar os valores à empresa.
Esclareceu que as mercadorias são quitadas através de boletos bancário ou diretamente ao caminhoneiro no dia da entrega.
Em relação ao MERCADO ESTRUTURAL (f1.05-06), foi realizada uma venda corretamente, tendo o cliente informado que não tinha como pagar e que queria parcelar, ocasião em que foi informado que o caso seria repassado à empresa de cobrança para negociação.
Dias depois, ao entrar em contato com cliente para saber da situação, foi informado que ALÍPIO havia passado no local e que fizeram uma negociação, oportunidade em que pagou R$400,00(quatrocentos reais) de entrada e que toda semana pagaria o restante parcelado.
Que essa negociação ocorreu sem o consentimento da sua empresa, motivo pelo qual ALÍPIO foi advertido no sentido de não poder negociar nem pegar dinheiro com cliente, pois ele era apenas representante comercial, conforme conversa juntada (f1.07).
Que a empresa arcou com esse prejuízo (R$400,00) e que o restante da dívida do cliente foi negociado junto à empresa de cobrança.
Quanto à DISTRIBUIDORA CHICÃO (fls. 08-09), a sua empresa teve um prejuízo total, pois ALÍPIO recebeu o valor em espécie e que, quando foram cobrar, o cliente falou que havia pagado diretamente ao ALÍPIO.
O cliente disse, ainda, que ALÍPIO teria ido até o local em um domingo à tarde, ficou conversando e que foi convencido a entregar o dinheiro, que, no dia seguinte, entregaria a quantia na empresa para "baixar" o pagamento, contudo, a quantia não foi apresentada.
No caso da DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO JORGE (f1.10), ALÍPIO visitou o cliente, que foi convencido a pagar o valor total em espécie, não tendo ALÍPIO repassado à empresa.
Que esse caso só foi descoberto após o vencimento do boleto, no momento da cobrança.
Em relação à venda de R$674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais) vinculada à cliente MARIA CÉLIA SANTIAGO (f1.11-2), ALÍPIO simulou uma venda com pagamento de boleto a prazo, contudo, a venda foi à vista e ALÍPIO ficou com o dinheiro.
A situação também foi descoberta no momento da cobrança do boleto.
Quanto à venda de R$1.225,00 (mil duzentos e vinte e cinco reais) vinculada à cliente MARIA CÉLIA SANTIAGO (f1.13), ALÍPIO pegou a mercadoria sob alegação de que levaria à cliente e que ela pagaria à empresa, mas, ao ser questionada, a cliente informou que não recebeu a mercadoria.
No caso da DISTRIBUIDORA GONÇALVES, ALÍPIO fez uma venda a prazo(fls.15-6), mas, na verdade, cobrou à vista e não repassou a sua empresa.
Em relação aos clientes WELITON LEONARDO VIANA (f1.17-8), VALÉRIA DE JESUS CARVALHO (fls.19-25) e EDMUNDO ARAUJO (fls.28-9), ALÍPIO simulou as vendas, ou seja, os clientes não receberam as mercadorias nem autorizam as transações.
Que ALÍPIO assinou esses documentos no momento da retirada dos produtos.
O declarante mencionou, ainda, outros três casos: cliente E.
S.
D.
J.
EIRELI (CNPJ: 3 2.929.326/0001-94), NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS (CPF:*50.***.*50-97) e PAULO ALVES (CPF:*24.***.*51-00).
Que, no dia 11/12/2019, ALÍPIO simulou uma venda utilizando o nome de IRENE (orçamento n° 000249 e venda n2000183) no valor de R$860,50 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos).
Quando a empresa fez a cobrança, a cliente disse que não reconhecia a compra, tendo ALÍPIO admitido que teria feito a venda sem a devida autorização da cliente, motivo pelo qual ALÍPIO assinou um vale para que o montante fosse descontado da comissão dele.
No caso do NATANAEL, ALÍPIO alegava que se tratava de um amigo/parente e que a mercadoria deveria ser entregue na casa dele (ALÍPIO), pois a empresa era longe e entregaria depois.
Após a entrega, as primeiras parcelas foram pagas normalmente, mas, meses depois, ao mandar para cobrança, NATANAEL foi protestado/negativado.
Que ao ser cobrado quanto ao dinheiro de NATANAEL, ALÍPIO alegava que NATANAEL iria pagar.
No final de janeiro, NATANAEL argumentou que não teria comprado com ALÍPIO, tendo sido orientado a registrar uma ocorrência policial, mas que ele foi grosseiro e se recusou.
Posteriormente, NATANAEL informou que estaria "processando" sua empresa, tendo o chamado para conversar, mas que NATANAEL se recusou.
Informa que foi acionado judicialmente por NATANEL no PJEC n 2 0702107-79.2020.8.07.0009 (12 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA).
Ao realizar pesquisas, tomou conhecimento que NATANEL move diversas ações na justiça "processando" pessoas nessa mesma situação.
Disse que até hoje tem dúvidas sobre a relação entre ALÍPIO e NATANAEL, se são amigos ou não, e do envolvimento de NATANAEL. mas que está cismado/"orelha endereço de ALÍPIO.
Quanto Deixa claro que não está acusando NATANAEL, em pé" com a relação à venda de NATANEL e o ao cliente PAULO ALVES, ALÍPIO levou as mercadorias, mas o cliente não foi localizado para cobrança e o endereço fornecido não existe.
Por fim, esclareceu que sua empresa começou a vender em Brasília no mês de novembro e que ALÍPIO era quem apresentava o cliente para ser cadastrado pela empresa.
Nesta ocasião apresenta, via WhatsApp, os documentos referentes às vendas aos clientes IRENE, NATANAEL e PAULO”.
Cumpre ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevo em crimes patrimoniais, mormente porque são os ofendidos que mantém contato direto com os seus algozes e guardam aspectos relevantes das ações criminosas experimentadas.
Além disso, vê-se que a versão trazida aos autos pelo representante da vítima não está isolada no feito, na medida em que é arrimada pelas declarações das testemunhas Francisco e Marcos.
Deveras, em juízo, Marcos contou de modo digno de credibilidade como as ações de Alípio envolveram a sua empresa.
Na ocasião, recordou-se de como Alípio se apresentou à empresa como sendo vendedor de refrigerantes, pontuou sobre a realização das primeiras compras, expôs o protesto sofrido por sua empresa em razão de um pedido que não havia sido feito e de como Alípio resolveu o problema e salientou o fato de ter parado de comprar mercadorias de Alípio depois do protesto.
Já a testemunha Francisco falou sobre o comércio que matinha com sua esposa, mencionou o tipo de mercadoria que comprava de Alípio, explanou como Alípio fez com que seu comércio pagasse diretamente a ele valores relativos a boletos de mercadorias compradas da Distribuidora Amazonas, mencionou a cobrança recebida da empresa representada pelo réu e explicou porque motivo sua esposa fez o pagamento requirido por Alípio.
Verifica-se que a narrativa fática apresentada por Marcos e Francisco em juízo também não destoa do que eles relataram na seara policial, conforme pode ser conferido na Certidão de Oitiva n° 82/2020 e no Termo de Depoimento nº 61/2020 (ID 83036047, páginas 67/68 e 71/72).
Nessa esteira, corroboram a versão fática trazida à instrução processual por Aérson e pelas testemunhas Francisco e Marcos a Ocorrência Policial nº 3.905/2020-1, os orçamentos de vendas de ID 83036047 (páginas 14, 20, 22, 24, 29, 31, 34, 35, 37, 39, 41, 43, 44 e 45) e os boletos bancários ID 83036047 (páginas 15, 21, 23, 25, 30, 32, 38, 40 e 42).
Lado outro, razão não assiste à Defesa ao requerer a absolvição do acusado, pois, como se percebe, as provas amealhadas em juízo, somadas aos indícios angariados na fase investigativa, não deixam dúvidas de que Alípio, por diversas vezes, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da Distribuidora de Alimentos e Bebidas Amazonas, mediante artifício e ardil.
De fato, consoante revelado pelas provas dispostas nos autos, o ora denunciado celebrou um contrato de representação com a empresa vítima e, partir daí, com o passar do tempo, conquistou a confiança da ofendida.
Nesse passo, segundo se extrai das provas orais e documentais carreadas no feito, em razão dessa relação contratual e da confiança amealhada, o réu induziu a vítima a entregar a ele, por diversas vezes, mercadorias descritas em orçamentos, os quais funcionavam para a empresa como espécie de pedidos de clientes, contudo, essas mercadorias não eram entregues às empresas identificadas nos pedidos.
Acerca disso, não é demasiado frisar que o representante da empresa vítima asseverou em juízo que, “... na época, selecionaram Alípio para ser representante de vendas... quando a empresa estava expandindo as vendas para Águas Lindas, Alípio tomou atitudes que não condiziam, pegando mercadorias, dizendo que as entregaria a clientes que estariam na rota e seriam visitados... que, nesses casos, Alípio não entregava as mercadorias aos clientes e as levava para a casa dele ou outro lugar...”.
Noutras palavras, o réu ardilosamente levou as pessoas que geriam a empresa a acreditar que seria possível confiar nele para entregar a clientes com quem ele supostamente teria relacionamento comercial mercadorias relacionadas nos pedidos apresentados à Distribuidora.
Nota-se que o artifício utilizado pelo acusado para lograr êxito em retirar as mercadorias pretendidas da empresa por ele representada era falar que visitaria os clientes e que, desse modo, poderia ele mesmo entregar as mercadorias.
A propósito, quanto a isso, percebe-se que Aérson ressaltou em juízo que “... excepcionalmente, em novembro, Alípio se dispôs a entregar pedidos, alegando que visitaria os correspondentes clientes... que, em razão da confiança estabelecida, a empresa fazia esse procedimento...”.
Assim, enquanto a empresa via na atitude do réu uma proatividade, o réu antevia uma oportunidade de se locupletar.
E, como noticiado por Aérson em juízo, esse procedimento desenvolvido pelo réu foi realizado diversas vezes, ocasiões em que foram gerados pedidos vinculados a várias empresas.
A partir dos documentos acostados aos autos, infere-se ainda que não foi apenas a empresa da testemunha Marcos que não fez nenhum pedido e que, mesmo assim, teve o nome vinculado a uma solicitação de mercadorias.
Quanto a isso, Aérson arrolou em sede policial as empresas ou pessoas físicas que tiveram seus nomes usados por Alípio para manter a vítima em erro.
Com efeito, constam dos documentos juntados pela vítima que Alípio retirou da Distribuidora Amazonas mercadorias, dizendo que as entregaria a Maria Célia Santiago, Weliton Leonardo Viana, Valéria de Jesus Carvalho, Edmundo Araújo, E.
S.
D.
J.
EIRELE (empresa da testemunha Marcos), Natanael Rodrigues dos Santos e a Paulo Alves.
E, além de mencionar tais empresas, o representante da ofendida apresentou os documentos usados por Alípio para fazer com que a Distribuidora Amazonas entregasse a ele as mercadorias almejadas.
Deveras, os orçamentos de vendas de ID 83036047 (páginas 14, 20, 22, 24, 29, 31, 34, 35, 37, 39, 41, 43, 44 e 45) e os boletos bancários ID 83036047 (páginas 15, 21, 23, 25, 30, 32, 38, 40, 42) comprovam que Alípio foi a pessoa responsável por ludibriar os gestores da Distribuidora Amazonas, fazendo-os ter a falsa percepção da realidade de que as mercadorias supostamente pedidas pelos hipotéticos clientes seriam entregues a eles e a empresa teria o esperado retorno financeiro.
Entretanto, a Distribuidora não contava que o acusado já vinha adotando essa conduta como modo de auferir renda, pois Alípio já havia praticado conduta semelhante contra um estabelecimento comercial também de Ceilândia, sendo, inclusive, condenado por estelionato, conforme se extrai da Ação Penal nº 0710193-91.2019.8.07.0003.
Percebe-se, ainda, que, malgrado o réu tenha negado a prática dos crimes, ele não juntou aos autos um único documento que comprovasse que as mercadorias que ele retirou da empresa representada tenha sido entregues aos clientes especificados nos pedidos.
Tampouco Alípio juntou ao feito um único comprovante de pagamento de tais mercadorias e sequer rechaçou a autenticidade de suas assinaturas dispostas nos orçamentos de venda.
Noutro vértice, impõe-se admitir que assiste razão à Defesa do acusado ao asseverar em suas alegações finais que essas condutas atribuídas ao réu configuram o crime de estelionato e não o delito de furto, como capitulou o Ministério Público em suas peças acusatórias.
Isso porque, do conjunto probatório coligido aos autos, emergem informações tendentes a demonstrar que os fatos narrados, concernentes à retirada de mercadorias da empresa vítima, a falta dolosa de comprovação da entrega desses produtos ou a demonstração do devido pagamento, melhor se amoldam ao tipo penal do crime de estelionato, haja vista que, de acordo com as declarações firmes e coesas do representante da vítima, o acusado induziu a administração da Distribuidora Amazonas, de quem havia conquistado confiança, a faturar os pedido, a emitir os respectivos boletos de pagamento e entregar-lhe as mercadorias, as quais ele ficaria para si.
Nessa conjuntura, como é cediço, a distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato reside, primordialmente, na análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; e, no estelionato, como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega, voluntariamente, o bem ao agente, o que aconteceu parcialmente no caso dos autos.
Diante disso, presentes a voluntariedade da vítima em entregar ao réu as mercadorias, o dolo do acusado de se locupletar, a vantagem ilícita almejada e auferida pelo réu, o prejuízo experimentado pela vítima e a narração dos fatos na exordial, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassifico a conduta do réu, relativamente à retirada de mercadorias da empresa vítima e à falta de entrega desses produtos aos respectivos clientes, para o crime de estelionato, o qual foi praticado por treze vezes, de forma contínua entre os meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020, ou seja, em continuidade delitiva.
Cabe destacar, nesse ponto, que estão sendo levados em consideração apenas os orçamentos/pedidos dos quais constam assinaturas atribuídas ao réu, consoante informou o representante da vítima (ID 174354274), convindo lembrar que a Defesa do réu manifestou que não seria o caso de realização de exame grafotécnico, por entender que tais assinaturas derivaram da atividade laboral do acusado (ID 172336159).
Logo, a condenação é medida que se impõe, o que deve ocorrer também quanto à prática do crime de furto qualificado realizado em desfavor da mesma empresa ofendida, tendo em conta que o réu, abusando da confiança que lhe fora depositada, apossou-se de determinada quantia que pertencia à Distribuidora Amazonas.
Acerca disso, o Sr.
Aérson acentuou em juízo que “...
Alípio foi aos clientes, recebeu o dinheiro, alegando que pagaria à empresa... que havia boletos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em que Alípio ia ao cliente e recebia R$ 200,00 (duzentos reais) por semana... que tinha confiança em Alípio para receber dinheiro dos clientes e entregar mercadoria... que Alípio falou para um cliente não pagar o boleto e passar o dinheiro correspondente a ele, alegando que ele iria para a empresa, contudo, ele não repassava o dinheiro para a empresa e ficava com o numerário...”.
Aludidas declarações do representante da vítima foram corroboradas pelas asseverações da testemunha Francisco, que disse em juízo que “... um daqueles boletos o depoente chegou a pagar e que, em relação ao outro, o acusado foi à loja do depoente, dizendo que havia um problema no banco e que ele estava passando para receber o dinheiro tanto naquele como em outros comércios... que, depois disso, um outro comerciante lhe contou que havia ocorrido esse tipo de situação, qual seja, de Alípio passar nos comércios para receber o dinheiro... que a empresa ligou para o depoente cobrando o pagamento do boleto, oportunidade em que o depoente informou a ela que o vendedor já havia passado e recebido o pagamento...”.
Quanto a essa conduta, o comportamento proscrito executado pelo réu não é outro se não o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que Alípio se valeu do sentimento de credibilidade e confiabilidade em si depositado pela vítima, a qual não apenas lhe ofertou uma oportunidade de auferir renda com um contrato de representação comercial, mas também lhe permitiu, em certa medida, o recebimento dos valores que foram furtados, ação criminosa que restou comprovada exclusivamente quanto ao furto da quantia paga pela Distribuidora Chicão, conforme noticiado em juízo pela testemunha Francisco.
Ressalte-se que, na delegacia de polícia, Francisco informou que pagou para Alípio, provavelmente, entre R$ 400,00 (quatrocentos) e R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 83036047, páginas 67/68).
Vê-se que, diferentemente do que ocorreu no caso da falta de entrega das mercadorias retiradas da Distribuidora Amazonas, fatos sobre os quais a vítima apresentou documentação probatória da existência da conduta praticada reiteradamente pelo acusado, o qual, por sua vez, deixou de apresentar qualquer recibo de entrega ou de pagamento dos produtos a fim de descaracterizar as condutas a ele irrogadas, no crime de furto, caberia ao Ministério Público demonstrar, com, por exemplo, a oitiva dos representantes das empresas que supostamente pagaram a Alípio, que o réu recebeu o dinheiro que era devido à vítima.
Noutras palavras, a alegação de que Alípio recebeu e subtraiu para si tais valores foi confirmada apenas quanto ao dinheiro proveniente da venda à Distribuidora Chicão, pois ninguém das empresas Distribuidora Gonçalves, Mercado Estrutural, Distribuidora de Bebidas São Jorge e Maria Célia Santiago foi ouvido na delegacia de polícia ou em juízo, não havendo, ainda, qualquer documento juntado aos autos que demonstrem a alegação da vítima e, sobretudo, do Parquet.
Noutro vértice, imperioso consignar que tanto em relação aos crimes de estelionato quanto ao crime de furto comprovado, não se pode cogitar em crime de apropriação indébita, pois, do que se percebe das provas constantes dos autos, o réu inclinou sua conduta de forma maliciosa desde quando resolveu ludibriar a vítima, agindo com dolo de forma reiterada.
Dito de outra forma, Alípio não recebeu as mercadorias ou dinheiro de boa-fé e depois passou a se comportar como dono.
Ao reverso disso, nota-se que ele, desde logo, teve a intenção de auferir vantagem patrimonial ilícita em detrimento da representada.
Assim sendo, a dinâmica dos fatos e a coesão das provas produzidas ao longo da instrução processual demonstram inequivocamente o cometimento de treze crimes de estelionato, praticados de forma contínua, o que atrai o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a eles, bem como a prática de um crime de furto qualificado, todos carregados do respectivo elemento subjetivo doloso, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o acusado.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Dessa forma, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o denunciado Alípio Sousa e Silva foi, de fato, o autor dos estelionatos revelados após a regular instrução processual e do crime de furto qualificado em exame, em concurso material entre esse e aqueles delitos.
Imperioso destacar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALÍPIO SOUSA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 171, caput, por treze vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, bem como nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, também do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto aos crimes de estelionato A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 171106865, páginas 11/12, 15 e 18).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo e as circunstâncias dos crimes são inerentes ao tipo penal.
As consequências não extrapolam as previstas no tipo penal.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cada crime, pois as circunstâncias judiciais são as mesmas.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cada crime.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Da unificação das penas dos crimes de estelionato na forma do artigo 71 do Código Penal Pela regra do crime continuado, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, por se tratar de treze crimes de estelionato, para fixação da expiação, aplico ao réu somente uma das penas, já que idênticas, todavia, aumentada em 2/3 (dois terços).
Assim, fixo a pena, concretamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Em relação à pena pecuniária, adotando o entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que incide sobre a pena de multa a mesma fração exasperadora da continuidade delitiva, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 72 do Código Penal, aumento a pena de multa fixada para um dos estelionatos em 2/3 (dois terços), para condenar o réu ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor esse corrigido monetariamente.
Quanto ao crime de furto qualificado A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes (ID 171106865, páginas 11/12, 15 e 18).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo e as circunstâncias dos crimes são inerentes ao tipo penal.
As consequências não extrapolam as previstas no tipo penal.
O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Da unificação final das penas na forma do artigo 69 do Código Penal Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de treze crimes de estelionato e um delito de furto qualificado, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando a regra do artigo 72 do Código Penal, no sentido de que no concurso de crimes as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, condeno o réu ao pagamento total de 38 (trinta e oito) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando sua condição econômica.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que o acusado respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Não há bens pendentes de destinação.
Comunique-se à vítima sobre o resultado do presente julgamento, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua advogada, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 13 de dezembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
11/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/09/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/08/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:22
Publicado Ata em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 06:24
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/07/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/06/2021 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/04/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2021 21:34
Recebidos os autos
-
27/02/2021 21:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/02/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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