TJDFT - 0763565-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAQUIM IGOR DE SOUZA COELHO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 21:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 21:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
27/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 11:26
Outras decisões
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11/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
11/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
11/11/2024 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2024 22:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2024 22:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
23/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
23/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
 - 
                                            
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
18/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
17/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 21:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 21:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
09/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
08/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763565-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM IGOR DE SOUZA COELHO, ANA PAULA SANTOS CARVALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo veio para regularização de andamento processual, no que se refere ao movimento de suspensão no sistema do pje.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que persiste o motivo da suspensão.
Nesta data, procedi com a regularização da movimentação de suspensão no sistema pje.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
22/03/2024 12:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
22/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
21/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
21/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM IGOR DE SOUZA COELHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763565-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM IGOR DE SOUZA COELHO, ANA PAULA SANTOS CARVALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JOAQUIM IGOR DE SOUZA COELHO e ANA PAULA SANTOS CARVALHO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 3.560,20; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagem aérea pelo preço de R$ 3.020,00.
Ocorre devido a situação econômica da ré, a viagem adquirida pelos autores foi cancelada.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que os autores comprovaram que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos na passagem adquirida.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar aos autores o valor atualizado até o ajuizamento do feito, de R$ 3.560,20.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 3.560,20 (três mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
27/02/2024 23:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
23/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/02/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
20/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/02/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
19/02/2024 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
19/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763565-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM IGOR DE SOUZA COELHO, ANA PAULA SANTOS CARVALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
04/02/2024 23:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2024 23:44
Outras decisões
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 22:04
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:04
Outras decisões
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29/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
22/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/11/2023 22:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/11/2023 22:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
20/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:27
Declarada incompetência
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19/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
07/11/2023 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/11/2023 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
07/11/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
07/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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