TJDFT - 0715658-88.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:58
Baixa Definitiva
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25/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0715658-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO SARTORI ALFENAS AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Na peça de ID 59509193 a parte recorrente requereu a desistência do Recurso Inominado.
O pedido desistência encontra respaldo no art. 998 do CPC, que dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, atribui ao Relator a competência para homologar desistências, transações ou acordos antes do julgamento.
Assim, com fulcro nos dispositivos ora mencionados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.
Tornem os presentes autos ao Juízo de origem para adoção das medidas de praxe.
Brasília/DF, 24 de maio de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:43
Homologada a Desistência do Recurso
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24/05/2024 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0715658-88.2023.8.07.0020 AGRAVANTE(S) MIGUEL ANGELO SARTORI ALFENAS AGRAVADO(S) BRADESCO SEGUROS S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850938 EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CAPACIDADE ECONÔMICA E PATRIMONIAL DO RECORRENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi proferida a seguinte decisão: "A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Os documentos apresentados indicam renda mensal bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dessa forma, considerando que a parte recorrente aufere rendimento bruto superior a 05 (cinco) salários-mínimos, parâmetro constante do artigo 4º, da Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pelo Conselho Superior Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotado para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Fica intimada a recorrente a promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." 2.
O recorrente interpôs Agravo Interno em que sustenta os mesmos argumentos da peça de ingresso (insuficiência de recursos financeiros), além de tecer considerações acerca de consórcios realizados e investimentos, além de gastos fixos e extraordinários. 3.
Sem razão o agravante.
Permanece em evidência os sinais de capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica, em razão do vencimento do recorrente cujo contracheque evidencia renda mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 57155311, 57155312 e 57155316), o que significa que possui capacidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
A corroborar tal assertiva está também os investimentos em ações e aplicações financeiras em valores consideráveis (ID 56060302 - pág. 6/11), de forma a evidenciar a existência de condições de arcar com as despesas processuais.
Cumpre ressaltar ainda que o autor é casado, o que pressupõe a divisão das despesas cotidianas (ID 56060303). 4.
Certo que os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor possui condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, não preenchendo os critérios estabelecidos pelo artigo 4º, da Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pelo Conselho Superior Defensoria Pública do Distrito Federal, onde presume-se a hipossuficiência de quem aufira renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 5.
Facultado o pagamento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de publicação do acórdão. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:53
Conhecido o recurso de MIGUEL ANGELO SARTORI ALFENAS - CPF: *54.***.*39-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/03/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:39
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2024 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715658-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO SARTORI ALFENAS AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 4 de março de 2024 -
04/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SARTORI ALFENAS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ANGELO SARTORI ALFENAS - CPF: *54.***.*39-66 (RECORRENTE).
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23/02/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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